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Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.382, de 19 de maio de 2026.

Autoria: Poder Executivo.

Dispõe sobre a criação do Canil Municipal de Juara-MT e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a criação do Canil Municipal, com a finalidade de promover o bem-estar dos animais em situação de abandono, bem como disciplinar as ações de vigilância sanitária relacionadas ao controle de zoonoses, ao manejo das populações de animais e à promoção da saúde pública.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei têm por objetivo a proteção, a preservação e a promoção da saúde humana e animal, em conformidade com os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º O Canil Municipal ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a qual será responsável por sua gestão, funcionamento e fiscalização permanente.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE CONTROLE

Art. 3º Constituem objetivos básicos desta Lei:

I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

II - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;

III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais;

IV - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação vigente sobre a matéria.

Art. 4º O Canil Municipal deverá abrigar e controlar a população de cães (por métodos cirúrgicos) do Município através das seguintes medidas:

I - Resgate de cães abandonados nas vias urbanas;

II - Resgate de cães com indícios de maus-tratos;

III - Submeter os animais resgatados a controle de endo e ectoparasitas, bem como ao esquema de vacinação contra doenças infectocontagiosas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados;

IV - Manutenção de limpeza diária do Canil para evitar a proliferação de mosquitos e insetos transmissores de doenças;

V - Doação dos animais resgatados às pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos exigidos.

CAPÍTULO III

DO RESGATE DE ANIMAIS ABANDONADOS

Art. 5º Os cães encontrados vagando em vias públicas somente poderão ser resgatados por servidores devidamente designados para essa finalidade, devendo o transporte ser realizado em veículo apropriado e em condições adequadas ao bem-estar animal.

Parágrafo único. O veículo utilizado para o resgate deverá ser de uso exclusivo do Canil Municipal, observadas as normas sanitárias, a fim de prevenir a disseminação de doenças.

Art. 6º É vedada a utilização de métodos de captura que coloquem em risco a integridade física ou a vida dos animais.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 7º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção e à adequada execução das atividades.

Art. 8º Após o resgate, os cães deverão ser imediatamente encaminhados ao Canil Municipal, para a realização dos procedimentos sanitários, clínicos e administrativos cabíveis.

Art. 9º A admissão de novos animais no Canil Municipal deverá observar critérios técnicos, mediante análise objetiva e planejamento prévio, considerando a capacidade instalada, as condições estruturais e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O ingresso de animais ficará condicionado à existência de vagas, respeitado o limite de capacidade do Canil.

§ 2º Na hipótese de inexistência de vagas, poderão ser adotadas medidas alternativas, tais como o encaminhamento para lares temporários, desde que haja disponibilidade e condições adequadas.

Art. 10. Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal, por meio de serviço próprio instituído para essa finalidade, os animais:

I – encontrados soltos ou vagando em vias públicas, praças, repartições públicas e demais locais de uso comum ou de acesso ao público;

II – que apresentem sinais de doenças infectocontagiosas;

III – que manifestem comportamento agressivo ou conduta que represente risco à saúde pública ou à segurança da população.

Parágrafo único. O recolhimento dos animais deverá observar procedimentos que garantam o bem-estar animal e a segurança dos agentes envolvidos.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS O RESGATE

Art. 11. Após o resgate, o animal deverá ser imediatamente cadastrado no sistema de controle do Canil Municipal, mediante registro detalhado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – espécie e raça, quando identificável;

II – características físicas, incluindo cor da pelagem, porte e sinais distintivos;

III – idade aproximada;

IV – local e data do resgate;

V – condições de saúde no momento do recolhimento;

VI – histórico de vacinação, quando disponível;

VII – outras informações relevantes à identificação e ao acompanhamento do animal.

Art. 12. Os animais que apresentarem sinais clínicos compatíveis com doenças deverão ser imediatamente isolados dos demais, como medida de prevenção à disseminação de enfermidades.

§ 1º O responsável técnico deverá comunicar prontamente o Médico Veterinário, a quem competirá adotar as providências necessárias, incluindo a realização de exames clínicos e laboratoriais e a definição do tratamento adequado.

§ 2º Os animais resgatados deverão, preferencialmente, ser mantidos em área de quarentena, pelo período compatível com a incubação das principais doenças, com o objetivo de resguardar a saúde dos demais animais abrigados.

Art. 13. Os animais resgatados que não forem reclamados por seus tutores no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do resgate, serão disponibilizados para adoção, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE REPRODUTIVO DOS ANIMAIS

Art. 14. A realização de procedimentos de castração nos animais resgatados deverá ser efetuada exclusivamente por Médico Veterinário devidamente habilitado, observadas as normas técnicas e éticas aplicáveis.

Art. 15. Os animais resgatados serão submetidos à castração, respeitada a idade mínima adequada para o procedimento, mediante a utilização de técnicas minimamente invasivas e a aplicação de protocolo anestésico compatível, garantindo-se o bem-estar animal.

Art. 16. O animal submetido ao procedimento de castração somente poderá ser disponibilizado para adoção ou devolvido ao tutor após a completa recuperação clínica.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o animal deverá permanecer sob observação no Canil Municipal pelo período mínimo de 7 (sete) dias após a realização do procedimento, sem prejuízo de prazo superior, conforme avaliação do Médico Veterinário responsável.

CAPÍTULO VI

DA VACINAÇÃO

Art. 17. Todos os animais resgatados deverão ser submetidos à vacinação antirrábica, observados os protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Outras vacinas poderão ser administradas, conforme a condição sanitária do Canil Municipal, a faixa etária e o estado clínico do animal, previamente à sua disponibilização para adoção ou devolução ao tutor.

§ 2º A vacinação deverá ocorrer, preferencialmente, após o período mínimo de 10 (dez) dias de permanência no Canil Municipal, desde que constatadas condições adequadas de saúde, ou conforme avaliação do Médico Veterinário responsável e do status sanitário do estabelecimento.

Art. 18. As vacinas a que se refere esta Lei serão fornecidas pelo Município, observada a disponibilidade orçamentária e os programas de saúde pública vigentes.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL

Art. 19. Para a retirada do animal resgatado, o tutor deverá:

I – apresentar documento oficial de identificação com foto e inscrição no CPF;

II – informar endereço residencial atualizado;

III – comprovar a vacinação do animal, quando exigível;

IV – assinar Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a manter o animal sob sua guarda, em condições adequadas e dentro dos limites de sua residência, de modo a evitar nova apreensão.

Art. 20. Para a retirada do animal do Canil Municipal, o tutor ficará sujeito ao pagamento de taxa correspondente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal Municipal.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da taxa será aplicado em dobro.

§ 2º Na hipótese de o animal não estar vacinado, será realizada a vacinação no Canil Municipal, devendo o tutor ressarcir ao Município o custo correspondente, mediante comprovação por nota fiscal.

CAPÍTULO VIII

DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DOS ANIMAIS RESGATADOS

Art. 21. Os animais resgatados poderão ser disponibilizados para adoção a pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto e comprovação de endereço.

Art. 22. Previamente à formalização da adoção, o interessado deverá ser submetido a procedimento de avaliação, incluindo entrevista, com a finalidade de:

I – verificar as condições adequadas para a guarda responsável do animal;

II – prestar orientações quanto aos custos envolvidos na manutenção do animal, inclusive aqueles relacionados à vacinação e aos cuidados veterinários;

III – assegurar a concordância dos membros do núcleo familiar quanto à adoção;

IV – avaliar se o imóvel possui condições mínimas para abrigar o animal de forma adequada.

Art. 23. O animal adotado será entregue ao adotante acompanhado de registro individual, contendo, no mínimo:

I – espécie e raça, quando identificável;

II – porte e idade aproximada;

III – características físicas e sinais distintivos;

IV – histórico de vacinação e demais procedimentos realizados;

V – outras informações relevantes ao acompanhamento do animal.

Art. 24. Antes da formalização da adoção, o adotante deverá ser devidamente orientado e conscientizado acerca:

I – da convivência familiar com o animal;

II – de noções básicas de comportamento animal;

III – da expectativa de vida do animal;

IV – do porte estimado na fase adulta, no caso de filhotes;

V – das necessidades nutricionais, sanitárias e de bem-estar.

Parágrafo único. Com o objetivo de incentivar a adoção de animais, será franqueada à população a visitação ao Canil Municipal às sextas-feiras úteis, no horário das 13h às 17h, observadas as normas internas de funcionamento.

CAPÍTULO IX

DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS RESGATADOS

Art. 25. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis de permanência no Canil Municipal, sem que haja a reivindicação por seus tutores, os animais resgatados poderão ser disponibilizados para adoção.

Parágrafo único. O protocolo de imunização dos animais deverá observar a idade mínima de cada espécie, contemplando, sempre que possível, o controle de verminoses, parasitoses e doenças infectocontagiosas.

Art. 26. As pessoas interessadas em adotar animal disponível no Canil Municipal deverão preencher e assinar o Termo de Responsabilidade.

Art. 27. A entrega voluntária de animal ao Canil Municipal deverá ser formalizada mediante o preenchimento e assinatura de Termo de Consentimento, no qual deverão constar as justificativas para a cessação da guarda.

Art. 28. O Município poderá promover feiras e campanhas de adoção de animais resgatados, com ampla divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção responsável pela população.

CAPÍTULO X

DAS HIPÓTESES DE EUTANÁSIA DO ANIMAL

Art. 29. É vedada a realização de eutanásia de animais em razão de superpopulação no Canil Municipal.

Art. 30. A eutanásia somente poderá ser indicada em situações excepcionais, quando o bem-estar do animal estiver gravemente comprometido, constituindo medida necessária para cessar dor, sofrimento ou estresse irreversíveis, que não possam ser adequadamente controlados por meios terapêuticos.

§ 1º A eutanásia também poderá ser realizada quando o animal representar risco à saúde pública ou à saúde de outros animais, mediante justificativa técnica.

§ 2º O procedimento deverá ser realizado exclusivamente por Médico Veterinário habilitado, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, especialmente a Resolução nº 1.000, de 11 de maio de 2012, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO XI

DAS MANUTENÇÕES DO CANIL

Art. 31. Para a manutenção do Canil Municipal, fica autorizado o recebimento de contribuições, a qualquer título, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, incluindo associações, fundações, entidades de classe e organizações não governamentais, bem como de recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.

Art. 32. O Canil Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com universidades, clínicas veterinárias do Município e outras instituições, com a finalidade de viabilizar a realização de procedimentos de castração dos animais abrigados, bem como de animais pertencentes a pessoas de comprovada baixa renda.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O Município disponibilizará, para atuação no Canil Municipal:

I – 2 (dois) servidores do quadro efetivo, designados para a função de zelador, responsáveis pelos serviços de limpeza, manejo, alimentação e cuidados gerais com os animais;

II – 1 (um) servidor do quadro efetivo, ocupante do cargo de Médico Veterinário, que exercerá a função de responsável técnico, incumbido da supervisão sanitária, clínica e operacional do Canil.

Parágrafo único. Os servidores deverão atuar devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, em local visível, bem como utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados às atividades desempenhadas, sendo assegurada a capacitação contínua quanto ao seu uso e às boas práticas de manejo, visando à proteção da saúde do trabalhador e ao bem-estar animal.

Art. 34. O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá possuir formação em Medicina Veterinária e registro ativo no respectivo Conselho profissional.

Art. 35. A estrutura do Canil Municipal deverá dispor de instalações adequadas à manutenção dos animais resgatados, garantindo condições de conforto, segurança e proteção contra intempéries, de forma a assegurar o bem-estar animal.

Parágrafo único. As instalações deverão ser projetadas e mantidas de modo a prevenir doenças, reduzir o estresse, evitar fugas e impedir agressões entre os animais.

Art. 36. Os recintos do Canil Municipal deverão ser planejados de forma a proporcionar conforto, segurança e proteção contra intempéries aos animais abrigados, observando-se:

I – as necessidades específicas dos animais, incluindo espaço, conforto, segurança e insolação adequada;

II – as condições de trabalho da equipe responsável;

III – a segurança e o acesso controlado das pessoas visitantes.

§ 1º A estrutura do Canil deverá contribuir para a prevenção da disseminação de doenças, devendo os animais recém-chegados ser alojados, preferencialmente, em área de quarentena, separada e distante dos animais saudáveis e não acessível ao público.

§ 2º O Canil deverá dispor de áreas específicas destinadas ao atendimento clínico, administração de medicamentos, preparo de alimentação e espaços adequados para recreação e exercícios dos animais.

§ 3º Os animais mortos deverão receber destinação adequada, em local específico, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.

Art. 37. A limpeza do Canil Municipal, como medida essencial de prevenção e controle de doenças, deverá ser realizada, no mínimo, duas vezes ao dia, de forma rigorosa, com a utilização de produtos apropriados para higienização e desinfecção.

Parágrafo único. A rotina de limpeza deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – limpeza diária de todas as instalações ocupadas pelos animais;

II – retirada dos animais durante a higienização dos recintos;

III – remoção e limpeza de todos os objetos, tais como vasilhas, camas e utensílios;

IV – higienização completa de pisos, paredes e demais superfícies.

Art. 38. O Município poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com associações de proteção animal, com o objetivo de auxiliar na adoção, promover o controle populacional e viabilizar ações de castração.

Art. 39. As instituições de proteção animal legalmente constituídas poderão realizar visitas de acompanhamento das condições do Canil Municipal, observadas as normas internas de funcionamento.

Art. 40. Compete ao Município, por meio dos órgãos competentes, desenvolver ações de conscientização, promoção e prevenção da saúde animal, bem como de controle reprodutivo, podendo firmar parcerias com entidades afins.

Art. 41. É de responsabilidade dos tutores assegurar aos animais, condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a correta destinação dos dejetos.

Art. 42. A alimentação dos animais deverá ser realizada com ração de boa qualidade, observando-se a quantidade e o valor nutricional adequados.

Parágrafo único. A rotina alimentar deverá considerar a espécie, a faixa etária, o porte, a condição de saúde e o número de animais alojados.

Art. 43. Os animais deverão ser alojados de forma a impedir a agressão a terceiros ou a outros animais.

Parágrafo único. Nos locais onde houver animais com comportamento agressivo, deverá ser afixada sinalização visível, informando tal condição.

Art. 44. A execução das ações previstas nesta Lei contará com o apoio de outros órgãos e setores da Administração Pública Municipal, incluindo, entre outros, as Secretarias de Saúde, Educação, Administração, bem como a Procuradoria e a Assessoria de Imprensa.

Art. 45. O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal ou amputações de membros em animais apreendidos, em decorrência dos procedimentos realizados em animais recolhidos ou entregues ao abrigo.

Art. 46. Os valores arrecadados em decorrência das taxas previstas nesta Lei serão destinados ao custeio das atividades do Canil Municipal.

Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 19 de maio de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município