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Pref. Nova Bandeirantes

SÚMULA: “Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, estabelece normas para a manutenção das margens, acessos e sistemas de drenagem dos imóveis confrontantes com as vias públicas rurais no Município de Nova Bandeirantes, e dá outras providências.”

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui normas de ordem pública para a conservação, proteção e manutenção das estradas municipais não pavimentadas, visando garantir a segurança viária, o escoamento da produção e a eficiência dos serviços públicos de manutenção e infraestrutura.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Faixa de Domínio: a base física sobre a qual se assenta a estrada, constituída pela pista de rolamento, acostamentos e valetas de drenagem;

II – Área Frontal: qualquer faixa de terra do imóvel rural que faça limite com estradas municipais;

Art. 3º Os proprietários, posseiros ou detentores a qualquer título de imóveis rurais confrontantes com as estradas municipais ficam obrigados a manter a área frontal de suas propriedades, limpa, roçada e livre de mato ou vegetação que invada a faixa de domínio.

§ 1º A limpeza deverá compreender toda a extensão da propriedade na área frontal, abrangendo o espaço situado entre a cerca divisória do imóvel e o leito carroçável da estrada municipal.

§ 2º A vegetação deve ser mantida rasteira ou removida, sendo vedada a presença de arbustos, árvores de pequeno porte ou qualquer obstáculo que dificulte a visibilidade ou o trabalho da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes.

§ 3º É expressamente proibido o uso de fogo para a realização da limpeza das margens.

Art. 4º Todo acesso a imóvel rural (porteiras, colchetes ou entradas) que intercepte a valeta de drenagem da estrada municipal deverá, obrigatoriamente, possuir tubulação de drenagem instalada paralelamente à via.

§ 1º A tubulação deverá ter diâmetro e vazão suficientes para suportar o fluxo de águas pluviais, impedindo que estas transbordem para o leito da estrada.

§ 2º O proprietário deverá fornecer os tubos (concreto, metal ou material similar de alta resistência), ficando a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes a execução do serviço de instalação e o fornecimento do maquinário necessário, sem custos de hora-máquina ao particular.

Art. 5º É expressamente proibido o direcionamento de águas pluviais de dentro das propriedades para o leito das estradas municipais de forma transversal, devendo o proprietário adotar medidas de contenção ou direcionamento para o curso natural paralelo a tubulação prevista no art. 4º.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes, cabendo a mesma, a organização do cronograma para a execução do previsto no art. 4º § 2º desta Lei.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – Notificação Administrativa, para que o proprietário regularize a situação nos seguintes prazos:

a) 20 (vinte) dias úteis para a realização da limpeza e manutenção das áreas frontais;

b) 20 (vinte) dias úteis para a aquisição e fornecimento da tubulação necessária;

II – Multa: em caso de descumprimento da notificação, será aplicada multa no valor de 20 (vinte) a 300 (trezentos) UPFNB (Unidade Padrão Fiscal de Nova Bandeirantes), graduada conforme a gravidade e extensão da área frontal;

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 8º A notificação administrativa de que trata o inciso I do art. 7º será realizada observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I – Meio Eletrônico: preferencialmente via aplicativo de mensagens (WhatsApp), e-mail ou outro meio digital que permita a confirmação de recebimento e leitura;

II – Via Postal ou Pessoal: mediante Aviso de Recebimento (AR) ou entrega direta por servidor público;

III – Edital: publicado no Diário Oficial do Município ou em mural oficial, como medida excepcional e de última instância, após frustradas as tentativas previstas nos incisos anteriores ou quando o infrator estiver em local incerto e não sabido.

§ 1º Para a validade da notificação por meio eletrônico, a Administração deverá certificar nos autos do processo administrativo o envio e a confirmação de entrega da mensagem.

Art. 9º Os valores arrecadados com as multas serão destinados à conta única do Município para aplicação em infraestrutura.

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Nova Bandeirantes – MT, 20 de maio de 2026.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal