Lei Municipal nº. 1051/2025
21 de Maio de 2026
Institui o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor EDSON GONZAGA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, como órgão de assessoramento e consultivo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer com a finalidade básica de formular a política e incentivar as atividades esportivas no Município de Nova Guarita - MT.
Art. 2º São competências específicas do Conselho:
I – Propor políticas municipais de esporte e lazer no âmbito municipal;
II – Propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador;
III – Oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte, a ser definido em Lei de iniciativa do Poder Executivo;
IV – Aprovar a programação anual do Município no campo do esporte e lazer;
V – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de esporte;
VI – Propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao esporte;
VII – Propor critérios para a concessão de subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desportivos e de lazer;
VIII – Colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer;
IX – Acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e lazer municipal;
X – Definir e apreciar critérios para a celebração de parcerias ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer;
XI – Elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações, encaminhando-o ao Prefeito Municipal para homologação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte composição:
I – Membros do Poder Público:
a) O Secretário Municipal de Esporte e Lazer, que será seu presidente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II – Membros da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Centro de Tradições Gaúchas Querência dos Migrantes, de Nova Guarita;
b) 01 (um) representante do Lions Clube de Nova Guarita;
c) 01 (um) representante do Rotary Club de Nova Guarita;
d) 01 (um) representante da Associação Comercial de Nova Guarita.
Parágrafo único. Para cada titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá ser indicado um suplente.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, através de Portaria.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha dos Secretários Municipais;
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades as quais são vinculados.
Art. 5º O titular da SEMEL é membro nato do Conselho e será para os efeitos legais, sempre o seu Presidente.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário de Esporte e Lazer do Município a Presidência será exercida por seu suplente.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo único. Excetua-se da limitação temporal de que trata o caput, o Secretário Municipal de Esporte e Lazer, o qual deve integrar o conselho enquanto perdurar sua nomeação na pasta.
Art. 7º O Conselho reger-se-á no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II – Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;
III – Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho:
I - Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II - Organizar a ordem do dia das reuniões;
IV - Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V - Representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
VI - Coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VII - Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
VIII - Propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.
Art. 9º O Município só poderá celebrar parcerias que se enquadrem nos critérios e orientações estabelecidas na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 10º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
Art. 11º Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer:
I - Dotação orçamentária própria consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA;
II - Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - O retorno e resultados de suas aplicações financeiras;
IV - Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V - Contribuições ou doações de outras origens;
VI - Recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos e de lazer;
VII - Recursos advindos da exploração regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII - As multas aplicadas por danos causados aos imóveis do Município e que estejam sob a responsabilidade e administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IX - Os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados ao Fundo;
X – Taxas provenientes da exploração dos imóveis de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para fins publicitários;
XI – Taxas de inscrição em competições esportivas;
XII – Patrocínios;
XIII - Quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
Art. 12º A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será realizada pelo Contador do Município, devendo seus recursos serem depositados em conta corrente específica vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 13º O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com o Prefeito Municipal.
§ 1º Cabe aos gestores do FMEL:
I - Administrar o FMEL e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; com o Plano Plurianual; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e com a Lei Orçamentária Anual do Município;
II - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do FMEL;
III - manter os controles necessários à execução orçamentaria do FMEL referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;
IV - Tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao FMEL;
V - Apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMEL;
VI - Elaborar juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer o regulamento do FMEL;
VII - Apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º O Fundo Municipal de Esporte integrar-se-á à proposta Orçamentária do Município.
§ 3º O saldo positivo do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Nova Guarita apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 14º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Nova Guarita - MT, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas.
Art. 15º A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitações e contratos.
§ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - A experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
II - A viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III - A existência de interesse público;
Art. 16º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após a aprovação e publicação desta Lei.
Art. 17º As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor do quadro da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 18º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a seguinte atividade no PPA 2022-2025, Lei Municipal nº. 851/2021, e na LDO 2025, Lei Municipal nº. 1003/2024, e na LOA 2025, Lei Municipal nº. 1013/2024:
Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade: 002 – Fundo Municipal de Esporte e Lazer
Função: 27 – Desporto e Lazer
Subfunção: 812 – Desporto e Lazer
Programa 0015 – Fortalecimento do Esporte Lazer
Atividade: 2.122 – Manut. Fundo Municipal de Esporte e Lazer Finalidade: Ações destinadas para atender ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer
3390.14 – Diárias Civil
3390.30 – Material de Consumo
3390.32 – Material para Distribuição Gratuita
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3390.31 – Premiações Culturais, Artísticas e Outras
3390.48 – Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas
3390.52 – Equipamento e Material Permanente
Art. 19º Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo, bem como a fixação das taxas e valores de que trata o Art. 11, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Guarita - MT, 18 de setembro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal