Carregando...
Pref. Nova Guarita

Institui o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor EDSON GONZAGA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, como órgão de assessoramento e consultivo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer com a finalidade básica de formular a política e incentivar as atividades esportivas no Município de Nova Guarita - MT.

Art. 2º São competências específicas do Conselho:

I – Propor políticas municipais de esporte e lazer no âmbito municipal;

II – Propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador;

III – Oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte, a ser definido em Lei de iniciativa do Poder Executivo;

IV – Aprovar a programação anual do Município no campo do esporte e lazer;

V – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de esporte;

VI – Propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao esporte;

VII – Propor critérios para a concessão de subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desportivos e de lazer;

VIII – Colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer;

IX – Acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e lazer municipal;

X – Definir e apreciar critérios para a celebração de parcerias ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer;

XI – Elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações, encaminhando-o ao Prefeito Municipal para homologação.

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte composição:

I – Membros do Poder Público:

a) O Secretário Municipal de Esporte e Lazer, que será seu presidente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

II – Membros da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante do Centro de Tradições Gaúchas Querência dos Migrantes, de Nova Guarita;

b) 01 (um) representante do Lions Clube de Nova Guarita;

c) 01 (um) representante do Rotary Club de Nova Guarita;

d) 01 (um) representante da Associação Comercial de Nova Guarita.

Parágrafo único. Para cada titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá ser indicado um suplente.

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, através de Portaria.

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha dos Secretários Municipais;

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades as quais são vinculados.

Art. 5º O titular da SEMEL é membro nato do Conselho e será para os efeitos legais, sempre o seu Presidente.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário de Esporte e Lazer do Município a Presidência será exercida por seu suplente.

Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

Parágrafo único. Excetua-se da limitação temporal de que trata o caput, o Secretário Municipal de Esporte e Lazer, o qual deve integrar o conselho enquanto perdurar sua nomeação na pasta.

Art. 7º O Conselho reger-se-á no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:

I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;

II – Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;

III – Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.

Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho:

I - Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

II - Organizar a ordem do dia das reuniões;

IV - Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

V - Representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

VI - Coordenar os trabalhos durante as reuniões;

VII - Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;

VIII - Propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.

Art. 9º O Município só poderá celebrar parcerias que se enquadrem nos critérios e orientações estabelecidas na Lei Federal n° 13.019/2014.

Art. 10º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.

Art. 11º Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer:

I - Dotação orçamentária própria consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA;

II - Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;

III - O retorno e resultados de suas aplicações financeiras;

IV - Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

V - Contribuições ou doações de outras origens;

VI - Recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos e de lazer;

VII - Recursos advindos da exploração regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;

VIII - As multas aplicadas por danos causados aos imóveis do Município e que estejam sob a responsabilidade e administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

IX - Os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados ao Fundo;

X – Taxas provenientes da exploração dos imóveis de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para fins publicitários;

XI – Taxas de inscrição em competições esportivas;

XII – Patrocínios;

XIII - Quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.

Art. 12º A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será realizada pelo Contador do Município, devendo seus recursos serem depositados em conta corrente específica vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

Art. 13º O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com o Prefeito Municipal.

§ 1º Cabe aos gestores do FMEL:

I - Administrar o FMEL e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; com o Plano Plurianual; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e com a Lei Orçamentária Anual do Município;

II - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do FMEL;

III - manter os controles necessários à execução orçamentaria do FMEL referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;

IV - Tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao FMEL;

V - Apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMEL;

VI - Elaborar juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer o regulamento do FMEL;

VII - Apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

§ 2º O Fundo Municipal de Esporte integrar-se-á à proposta Orçamentária do Município.

§ 3º O saldo positivo do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Nova Guarita apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 14º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Nova Guarita - MT, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas.

Art. 15º A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitações e contratos.

§ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - A experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;

II - A viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;

III - A existência de interesse público;

Art. 16º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após a aprovação e publicação desta Lei.

Art. 17º As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor do quadro da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 18º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a seguinte atividade no PPA 2022-2025, Lei Municipal nº. 851/2021, e na LDO 2025, Lei Municipal nº. 1003/2024, e na LOA 2025, Lei Municipal nº. 1013/2024:

Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Unidade: 002 – Fundo Municipal de Esporte e Lazer

Função: 27 – Desporto e Lazer

Subfunção: 812 – Desporto e Lazer

Programa 0015 – Fortalecimento do Esporte Lazer

Atividade: 2.122 – Manut. Fundo Municipal de Esporte e Lazer Finalidade: Ações destinadas para atender ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer

3390.14 – Diárias Civil

3390.30 – Material de Consumo

3390.32 – Material para Distribuição Gratuita

3390.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

3390.31 – Premiações Culturais, Artísticas e Outras

3390.48 – Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas

3390.52 – Equipamento e Material Permanente

Art. 19º Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo, bem como a fixação das taxas e valores de que trata o Art. 11, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Guarita - MT, 18 de setembro de 2025.

Edson Gonzaga Ribeiro

Prefeito Municipal