LEI MUNICIPAL Nº 589 DE 20 DE MAIO DE 2026
21 de Maio de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 589 DE 20 DE MAIO DE 2026
“Institui o Programa Municipal de Incentivo à Produção de Melancia no âmbito do Município de Serra Nova Dourada/MT, estabelece diretrizes para sua execução, define responsabilidades, contrapartidas e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Serra Nova Dourada/MT, o Programa Municipal de Incentivo à Produção de Melancia, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de promover o fortalecimento da agricultura familiar, incentivar a produção agrícola local, ampliar a geração de renda e fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 2º O Programa será executado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, podendo contar com o apoio de outros órgãos da Administração Pública, bem como com parcerias institucionais, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos juridicamente admitidos, inclusive com o apoio técnico da EMPAER – Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural, mediante formalização de instrumento próprio.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I – fortalecer a agricultura familiar no Município;
II – incentivar a produção de melancia para consumo próprio e comercialização;
III – promover assistência técnica contínua aos produtores beneficiários;
IV – fomentar práticas agrícolas adequadas e sustentáveis;
V – ampliar a geração de emprego e renda no meio rural;
VI – contribuir para a segurança alimentar das famílias;
VII – estimular a permanência do produtor no campo;
VIII – diversificar a produção agrícola local.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os produtores rurais familiares residentes no Município de Serra Nova Dourada/MT que desenvolvam atividade agrícola em pequena escala e demonstrem interesse na produção de melancia.
§1º Terão prioridade:
I – agricultores familiares em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – produtores já inseridos na atividade rural;
III – beneficiários com área apta ao cultivo;
IV – produtores que se comprometam a seguir as orientações técnicas.
§2º A participação no Programa dependerá de prévia seleção e enquadramento nos critérios definidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º A seleção dos beneficiários será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante procedimento administrativo, observando critérios técnicos e sociais.
Art. 6º Para fins de seleção, serão considerados, entre outros:
I – enquadramento como agricultor familiar;
II – residência no Município;
III – disponibilidade de área produtiva;
IV – interesse e comprometimento com o Programa;
V – situação socioeconômica;
VI – regularidade documental.
Art. 7º O Programa contemplará, anualmente, até 10 (dez) produtores rurais, podendo esse quantitativo ser ajustado por ato do Poder Executivo, conforme a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional do Município.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8º A execução do Programa compreenderá:
I – seleção dos beneficiários;
II – análise da área de cultivo;
III – preparo e correção do solo;
IV – implantação da cultura;
V – assistência técnica periódica;
VI – acompanhamento, monitoramento e avaliação.
Art. 9º A implementação do Programa observará parâmetros técnicos agronômicos adequados à cultura da melancia, conforme especificações técnicas.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente realizará acompanhamento técnico contínuo, podendo expedir orientações complementares necessárias à execução do Programa.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO E DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 11 A execução do Programa dar-se-á mediante regime de cooperação entre o Município de Serra Nova Dourada/MT e os produtores beneficiários, com a definição de responsabilidades e contrapartidas, nos termos desta Lei.
Art. 12 Constituem responsabilidades do Município, no âmbito da execução do Programa:
I – fornecer kits de irrigação, conforme planejamento técnico e disponibilidade administrativa;
II – promover a correção do solo mediante fornecimento de calcário, conforme análise técnica;
III – executar os serviços de preparo do solo, incluindo gradagem das áreas destinadas ao plantio;
IV – prestar assistência técnica e acompanhamento durante todas as fases do cultivo, inclusive com apoio da EMPAER;
V – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa.
Art. 13 Constituem responsabilidades dos produtores beneficiários:
I – fornecer as sementes destinadas ao plantio da cultura da melancia;
II – custear os insumos agrícolas necessários à produção;
III – disponibilizar a mão de obra necessária à implantação, manejo e colheita;
IV – cumprir integralmente as orientações técnicas repassadas pela Secretaria competente;
V – manter a área cultivada em condições adequadas de produção.
Art. 14 A participação do Município restringe-se ao apoio técnico e estrutural, não abrangendo o custeio integral da produção.
Art. 15 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei poderá implicar a exclusão do beneficiário do Programa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 16 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente realizará visitas técnicas periódicas, acompanhamento da execução e avaliação dos resultados do Programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à compatibilidade com o planejamento orçamentário e à programação financeira do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Serra Nova Dourada - MT, 20 de maio de 2026.
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Prefeito Municipal