LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 20 DE MAIO DE 2026.
21 de Maio de 2026
Altera a redação da Lei Complementar n.º 49 de 08 de outubro de 2019, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Figueirópolis D’Oeste/MT e, dá outras providências.
Ademir Felicio Garcia, Prefeito de Figueirópolis d’Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar n.º 49, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48...................................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, no percentual de 19,49% (dezenove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), prevista na reavaliação atuarial.
b) 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) relativo ao custo suplementar, de forma constante no período de 37 (trinta e sete) anos.
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Art. 70. (...)
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros e exercerá o mandato durante o período de vigência.
§ 4º Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba de natureza indenizatória, denominada Jeton, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, desde que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 5º Os membros do Conselho Previdenciário do FIGUEIRÓPOLIS-PREVI farão jus a Jeton equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão pagos por comparecimento nas reuniões.
§ 6º O Presidente do Conselho Previdenciário do FIGUEIRÓPOLIS-PREVI faz jus a Jeton equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago por comparecimento nas reuniões.
§ 7º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, os membros do conselho previdenciário farão jus a Jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.
§ 8º Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, observada a obrigatoriedade de certificação.
§ 9º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração/proventos dos membros do Conselho Previdenciário.
§ 10 Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Figueirópolis d’Oeste para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos gerais vinculados ao Poder Executivo.
§ 11 As despesas decorrentes da verba estabelecida neste artigo correrão por conta de dotações próprias do orçamento do FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração.
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Art. 72 – A. O Comitê de Investimento é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de in¬vestimentos dos recursos previdenciários, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 1º O Comitê de Investimentos do FIGUEIRÓPOLIS-PREVI será composto por 03 (três) representantes dos segurados, indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser renovados.
§ 2º O mandato do Comitê de Investimentos terá duração de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 3º O Presidente do Comitê de Investimento será escolhido entre os membros, e exercerá o mandato durante o período de vigência.
§ 4º Os membros do comitê de investimento, obrigatoriamente, deverão ser previamente aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 5º Caso um dos membros, não renove sua certificação durante seu mandato, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-lo por outro, devidamente certificado.
§ 6º O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, em 06 (seis) reuniões ordinárias anuais, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política de investimentos.
§ 7º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto às demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.
§ 8º Os membros do Comitê de Investimento do FIGUEIRÓPOLIS-PREVI farão jus a Jeton equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão pagos por comparecimento nas reuniões.
§ 9º O Presidente do Comitê de Investimento do FIGUEIRÓPOLIS-PREVI faz jus a Jeton equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago por comparecimento nas reuniões.
§ 10 Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, os membros do conselho previdenciário farão jus a Jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.
§ 11 Os membros suplentes dos membros do Comitê de Investimento farão jus a percepção do jeton, somente quando estiverem substituindo o membro titular, observada a obrigatoriedade de certificação.
§ 12 Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração/proventos dos membros.
§ 13 Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Figueirópolis d’Oeste para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos gerais vinculados ao Poder Executivo.
§ 14 As despesas decorrentes deste artigo ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração consignada no orçamento do corrente exercício, suplementadas se necessário.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em maio/2026.
Art. 3º As disposições relativas ao Conselho Previdenciário e ao Comitê de Investimentos quanto à vigência dos mandatos, redefinidas por esta Lei Complementar, produzirão efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor:
I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar com relação as definições propostas no inciso IV do art. 48 pertencente a Lei Complementar n.º 49, de 08 de outubro de 2019;
II – na data de sua publicação, para os demais casos.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Figueirópolis d’Oeste/MT, 20 de maio de 2026.
ADEMIR FELICIO GARCIA
Prefeito Municipal