LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 20 DE MAIO DE 2026.
21 de Maio de 2026
“Súmula: “ALTERA A LEI 1013/2024 QUE INSTITUI VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS VEREADORES E SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D´OESTE/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor, Ademir Felício Garcia, Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei 1013/2024 passa a vigorar com a seguinte redação no caput e nos §1, §2, §3 §4
“Art. 1º - Fica instituída a verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas de combustíveis, consertos e manutenção dos veículos particulares, auxílio alimentação e despesas pessoais de qualquer natureza, realizadas exclusivamente em razão das atividades parlamentares extraordinárias realizadas pelos vereadores e Secretário de Administração e Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Figueirópolis D´Oeste-MT.
§ 1º - A verba de que trata o caput será a cada Vereador, Secretário de Administração e ao Procurador Jurídico em efetivo exercício nas atividades do cargo, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, bem como as despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011, e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e despesas inerentes ao Cargo de Secretário de Administração e Procurador Jurídico.
§ 2º - As despesas a serem ressarcidas de despesas de combustíveis, consertos e manutenção dos veículos particulares, auxílio alimentação e despesas pessoais de qualquer natureza, realizadas exclusivamente em razão das atividades parlamentares extraordinárias realizadas pelos vereadores, Secretário de Administração e Procurador Jurídico não poderão ultrapassar o valor limite mensal de R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
§ 3º - Os vereadores, Secretário de Administração e o Procurador Jurídico deverão apresentar juntamente com a Solicitação da Verba Indenizatória (Anexo I) as Notas Fiscais dos abastecimentos, consertos e manutenção dos veículos, combustíveis, auxílio alimentação e despesas pessoais de qualquer natureza, realizadas exclusivamente em razão das atividades parlamentares extraordinárias realizadas, junto ao setor financeiro da Câmara até o 3º (terceiro) dia útil anterior ao término de cada mês, cujo reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês preferencialmente acompanhado de documentos fiscais, nos exatos termos da Resolução de consulta nº 29/2011, exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 4º Será de inteira responsabilidade do Vereador, Secretário de Administração o Procurador Jurídico a veracidade das informações constantes da Prestação de Contas, não podendo a Presidência fazer juízo de valor sobre os gastos realizados, embora possa indeferir o ressarcimento de despesas não previstas nos § 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
”
Art. 2º. Revogam-se a redação do art. 2º e § 1º abaixo.
“Art. 2º. O vereador e Secretário de Administração deverá apresentar juntamente com a Solicitação da Verba Indenizatória (Anexo I) as Notas Fiscais dos abastecimentos, consertos e manutenção dos veículos, combustíveis, consertos e auxílio alimentação e despesas pessoais de qualquer natureza, realizadas exclusivamente em razão das atividades parlamentares extraordinárias realizadas, junto ao setor financeiro da Câmara até o 3º (terceiro) dia útil anterior ao término de cada mês, cujo reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês preferencialmente acompanhado de documentos fiscais, nos exatos termos da Resolução de consulta nº 29/2011, exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Será de inteira responsabilidade do Vereador e Secretário de Administração a veracidade das informações constantes da Prestação de Contas, não podendo a Presidência fazer juízo de valor sobre os gastos realizados, embora possa indeferir o ressarcimento de despesas não previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.”
Art. 3º - Ficam inalterados os demais artigos da citada lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Figueirópolis d’Oeste-MT, 20 de maio de 2026.
Ademir Felício Garcia
Prefeito Municipal