LEI MUNICIPAL N. 1.097 DE 20 DE MAIO DE 2026.
21 de Maio de 2026
ALTERA A LEI 1.041/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso XVII do art. 17 da Lei 1.041/2025 passa a ter a seguinte redação:
“XVII. Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;”
Art. 2º - O inciso XXXVII do art. 17 da Lei 1.041/2025 foi equivocadamente grafado como sendo XXVII, portanto passa a ter a seguinte redação:
XXXVII. Implementar os protocolos pactuados na CIT.
XXXVIII. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XXXIX. Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XL. Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLI. Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLII. Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLIII. Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIV. Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLV. Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVI. Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLVII. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLVIII. Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XLIX. Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
L. Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LI. Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LII. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LIII. Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LIV. Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LV. Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVI. Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Art. 3º - O § 1º do art. 19 passa a ter a seguinte redação:
§ 1º O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, distribuídos em igualdade entre representantes governamentais e da sociedade civil, observadas as normas do Conselho Nacional de Assistência Social e demais legislações federais aplicáveis, indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 03 (três) representantes governamentais;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 4º - O caput, incisos I e II e § 5º do art. 20 da Lei 1.041/2025 passa a ter a seguinte redação:
:
Art. 20. O CMAS será composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
I – Representantes do Poder Público Municipal, indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
II – Representantes da Sociedade Civil vinculados à assistência social, escolhidos em foro próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação:
a) 01 (um) representante de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
b) 01 (um) representante de entidades e organizações de assistência social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da assistência social
(...)
5° Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 902/2021 e Lei 1.015/2024.
Figueirópolis d’Oeste- MT, 20 de maio de 2026.
Admir Felício Garcia
Prefeito Municipal