LEI MUNICIPAL N. 1.098 DE 20 DE MAIO DE 2026.
21 de Maio de 2026
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art.1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – COMTUR -, vinculado administrativamente à Secretaria da Cultura, Turismo e Comunicação – do Município, que se constitui em um órgão colegiado, de caráter paritário, normativo, consultivo e fiscalizador e de assessoramento, na conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, nas questões referentes ao desenvolvimento da atividade de turismo do Município.
Art.2º. São atribuições do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
I. participar da formulação, fiscalização e Execução da Política e Diretrizes das Ações de Turismo no município;
II. contribuir com o Poder Executivo na elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
III. analisar e propor medidas normativas, para desenvolver o turismo no município;
IV. propor e contribuir com a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
V. contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da população local para a importância das atividades turísticas;
VI. estudar e propor ações, visando buscar a consolidação do desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município;
VII. promover entre os empresários do setor a participação financeira dos mesmos na promoção e consolidação do Município como destino turístico;
VIII. emitir parecer sobre matéria de interesse turístico, proposto pela Secretaria Municipal de Turismo;
IX. constituir câmaras e comissões especiais, técnicas e outras, visando à análise e parecer de assuntos específicos que forem votados como necessários;
X. propor e desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas;
XI. propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas de turismo, objetivando o intercâmbio de interesse turístico;
XII. participar sobre outros assuntos, de interesse e prerrogativa do Turismo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art.3º.O Conselho Municipal de Turismo de Figueirópolis D’Oeste – COMTUR - será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil dentre entidades organizadas que atuam no setor turístico, da seguinte forma:
I - Representantes do Poder Público:
a) Secretaria da Cultura;
b) Secretaria de Meio Ambiente;
c) Secretaria do Esporte e do Lazer;
d) Secretaria da Educação.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Representante do Setor de Turismo do Município;
b) Representante de Entidades Religiosas;
c) Representante Poder Legislativo Municipal;
d) Representante do Setor do Comércio ou de Dirigentes Lojistas do Município.
Art. 4º Após as indicações dos membros do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) que serão enviados ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Comunicação, este encaminhará ao Exmo. Sr. Prefeito para efetuar as nomeações dos membros, através de Decreto.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Comunicação é membro nato do Conselho Municipal de Turismo e seu Presidente.
§ 1º.Os membros das entidades representativas que irão compor o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR - serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo a sua recondução.
§2º -O exercício do mandato do COMTUR não será remunerado, sendo considerado de relevância pública.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Desenvolver junto ao Poder Executivo políticas em prol do desenvolvimento do turismo no município;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo, quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
V - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VI - Apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o desenvolvimento do turismo local;
VII - Elaborar seu regimento interno.
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
X - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da posse dos membros do Conselho Municipal de Turismo, para elaboração do Regimento Interno, que será objeto de homologação do Sr. Prefeito.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, especialmente, as leis e as demais disposições em contrário.
FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT, 20 DE MAIO DE 2026.
ADEMIR FELICIO GARCIA
PREFEITO