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Pref. Porto Esperidião

Institui o Fórum Municipal de Educação – FME, como instância permanente de participação social, acompanhamento, monitoramento, avaliação, proposição e mobilização das políticas públicas de educação no Município de Porto Esperidião/MT.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 206, inciso VI, consagra a gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — estabelece, entre os princípios do ensino, a gestão democrática do ensino público, na forma da legislação aplicável;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação — PNE, aprovado pela Lei Federal nº 15.388/2026, bem como a necessidade de articulação das políticas municipais de educação às diretrizes, metas e estratégias nacionais;

CONSIDERANDO a existência do Plano Municipal de Educação — PME, instituído pela Lei Municipal nº 680/2015, bem como a necessidade de seu monitoramento, avaliação, revisão, adequação ou elaboração de novo plano municipal, conforme a legislação vigente;

CONSIDERANDO que a criação de um Fórum Municipal de Educação – FME permanente, consultivo, propositivo e mobilizador é instrumento essencial para monitorar a execução do PME, avaliar resultados, propor ajustes e encaminhar recomendações às Conferências Municipais de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar os princípios democráticos e da gestão participativa em torno da educação,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, como instância permanente de participação social, acompanhamento, monitoramento, avaliação, proposição e mobilização das políticas públicas de educação no Município de Porto Esperidião/MT.

Art. 2º O FME tem caráter permanente.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação a que se refere o art. 1º deste Decreto será constituído por 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, dos seguintes segmentos:

I – Poder Executivo;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Poder Legislativo – membro da Comissão de Educação;

IV – Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – Subsede Porto Esperidião (SINTEP/MT);

V – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Esperidião – MT;

VI – Gestor da Educação Infantil da Rede Pública;

VII – Gestor do Ensino Fundamental da Rede Pública;

VIII – Profissional da Educação Infantil da Rede Pública;

IX – Profissional da Educação do Ensino Fundamental da Rede Pública;

X – Profissional da Educação do Ensino Médio da Rede Pública;

XI – Profissional da Educação do Campo;

XII – Responsável por aluno da Educação Infantil da Rede Pública;

XIII – Responsável por aluno do Ensino Fundamental da Rede Pública;

XIV – Responsável por aluno de Educação Especial Inclusiva;

XV – Conselho Tutelar;

XVI – Secretaria Municipal de Saúde;

XVII – Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º Os representantes deverão ser membros efetivos do órgão/segmento que representam.

§ 2º O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º A função de membro do FME será considerada de relevante interesse público, não remunerada, devendo sua participação nas reuniões, atividades e convocações oficiais do Fórum ter prioridade administrativa, sempre que previamente convocada e justificada, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais e das atribuições ordinárias do cargo, função ou vínculo de origem.

§ 4º A inclusão de novos segmentos poderá ser proposta pelo FME e submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo, mediante alteração deste Decreto.

Art. 4º O(a) Secretário(a) Municipal de Educação e o(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação, quando instituído, são membros natos do Fórum Municipal de Educação.

Art. 5º A eleição dos representantes para a composição do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e será realizada democraticamente entre os representantes dos segmentos, sob o acompanhamento e coordenação dessa Secretaria e do Conselho Municipal de Educação, quando instituído.

Art. 6º O Prefeito Municipal nomeará os membros do Fórum Municipal de Educação por meio de ato próprio.

Art. 7º São atribuições do Fórum Municipal de Educação – FME, entre outras:

I – definir Comissões Temáticas de trabalho;

II – estabelecer Regimento Interno, definindo normas e cronograma de trabalho;

III – eleger dentre seus próprios membros, a cada 02 (dois) anos, Equipe Coordenadora do FME, composta por 05 (cinco) representantes de Comissões Temáticas variadas, sendo:

a) 01 (um) membro eleito para a função de Coordenador(a) Geral e 01 (um) para a função de Secretário(a) Executivo(a), cujas competências são:

1. convocar, organizar e realizar as reuniões ordinárias e extraordinárias do FME;

2. tomar as providências deliberadas nas reuniões do FME;

3. expedir documentos do FME;

b) 03 (três) membros com a função de sistematizar os documentos produzidos pelas Comissões Temáticas, cujas competências são organizar os materiais produzidos e propor revisões e alterações sempre que necessário, visando à elaboração do documento final;

IV – estudar as bases legais do PME, quais sejam: Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 59/2009, Lei Federal nº 15.388/2026 (PNE), Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), Lei Orgânica Municipal, legislação estadual aplicável e demais normas relacionadas à Educação;

V – diagnosticar a realidade socioeconômica e educacional do Município de Porto Esperidião em conjunto com outros atores atuantes no Município, por meio de minicenso ou amostragem dos dados de escolaridade da população municipal, para verificar os percentuais de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e prever as metas do PME;

VI – acompanhar, avaliar, revisar, adequar ou subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Porto Esperidião/MT, conforme a legislação vigente, que terá vigência de 10 (dez) anos a partir de sua sanção, pautando-se nas seguintes ações:

a) realizar estudos sobre a história, a geografia e a economia do Município, para embasar os objetivos do Plano Municipal de Educação e referenciá-lo a seus projetos de desenvolvimento;

b) definir os objetivos do PME, alinhando-os às diretrizes do PNE e do PEE atuais;

c) conhecer os recursos financeiros públicos destinados, aplicados e aplicáveis à Educação;

d) mobilizar a sociedade municipal à participação ativa das discussões educacionais por meio de pesquisas, reuniões, assembleias, conferências e outros meios;

e) discutir, definir e quantificar as metas do PME de modo claro e com desdobramentos temporais e financeiros, incluindo regime de colaboração com a União e o Estado, quando se fizer necessário;

f) definir as estratégias, ações, procedimentos e indicadores a serem adotados para o alcance das metas do PME, considerando informações, estatísticas educacionais, administrativas e financeiras de todos os setores da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, relevantes para a elaboração e o acompanhamento do PME, a que o FME terá amplo e irrestrito acesso;

g) realizar Conferências Municipais de Educação com a finalidade de conhecer e discutir a realidade e as aspirações educacionais do Município, visando à elaboração e à aprovação do PME;

h) reunir-se semestralmente, a partir da sanção do PME, com a finalidade de acompanhar e avaliar o cumprimento e os desdobramentos das metas no decorrer da aplicação do PME, bem como ajustes de estratégias e seu aperfeiçoamento;

i) realizar Conferências Municipais de Educação, bianualmente, com a finalidade de informar a sociedade, avaliar o cumprimento e os desdobramentos das metas no decorrer da aplicação do PME, bem como prever ajustes ao seu aperfeiçoamento;

VII – acompanhar, avaliar, revisar, adequar ou subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Porto Esperidião/MT;

VIII – acompanhar a tramitação e a aprovação do anteprojeto de Lei do PME;

IX – assessorar as autoridades municipais na elaboração e nas decisões sobre as políticas de educação do Município de Porto Esperidião/MT.

§ 1º As reuniões extraordinárias também poderão ser convocadas pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo Conselho Municipal de Educação, quando houver necessidade.

§ 2º O Fórum Municipal de Educação se reunirá quantas vezes forem necessárias até o encaminhamento do anteprojeto do PME ao Poder Executivo.

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação – FME poderá solicitar acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias à elaboração, ao acompanhamento, à avaliação, à revisão ou à adequação do PME, observadas a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo legal, a Lei de Acesso à Informação e os fluxos administrativos próprios.

Art. 9º As despesas eventualmente necessárias à realização das ações do FME correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. O profissional docente da Rede Municipal, membro do Fórum, poderá ter assegurada, quando necessário, a substituição ou reorganização das atividades em sala de aula em virtude de sua participação efetiva nos trabalhos do FME, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação e sem prejuízo da continuidade do serviço educacional.

Parágrafo único. O controle de participação efetiva de todos os membros do FME deverá ser estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 11. As despesas decorrentes de formação e outras atividades realizadas fora do Município poderão ser custeadas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o interesse público e a legislação aplicável.

Art. 12. As condições para o funcionamento do Fórum Municipal de Educação serão asseguradas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação, por meio de Portaria Interna, poderá designar Equipe Orientadora para subsidiar e acompanhar os trabalhos do FME, especialmente nos processos de monitoramento, avaliação, revisão, adequação ou elaboração do Plano Municipal de Educação, sempre que se fizer necessário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Esperidião/MT, em 20 de maio de 2026.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA

Prefeito Municipal