RESOLUÇÃO N° 003, DE 11 DE MAIO DE 2026.
20 de Maio de 2026
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
RESOLUÇÃO N° 003, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre os critérios para utilização e distribuição dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal n° 2.699/2025 e considerando:
- a necessidade de regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
- que o Fundo é instrumento de gestão orçamentária destinado ao financiamento de ações voltadas à promoção da autonomia, acessibilidade, inclusão e participação social da pessoa com deficiência;
- os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
- o disposto na Lei nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- a necessidade de garantir transparência, equidade e critérios objetivos na seleção de projetos;
- a deliberação do colegiado em reunião realizada na data de 11/05/2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO FUNDO
Art. 1° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) constitui instrumento de financiamento de projetos, programas e ações que promovam a autonomia, acessibilidade, participação social e a superação de barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência.
Parágrafo único Os recursos do Fundo possuem natureza pública e sua aplicação deverá observar a legislação vigente e os princípios da administração pública.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2° Os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento de projetos governamentais e não governamentais, conforme deliberação do Conselho Municipal, observados critérios de prioridade e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 3° A seleção de projetos ocorrerá por meio de edital público, contendo critérios técnicos, prazos e exigências documentais.
Art. 4° Cada entidade poderá apresentar:
I - até 02 (dois) projetos e o valor máximo de financiado pelo FMDPD será de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), podendo ser em um único projeto ou dividido em dois projeto distintos;
Paragrafo único Caso o valor dos projetos utrapassem o valor máximo financiado pelo FMDPD, a entidade deverá buscar outras fontes de recursos para complementação dos valores.
Art. 5° A apresentação de projetos não garante sua aprovação ou financiamento.
Art. 6° A apresentação de mais de um projeto por entidade não assegura a aprovação de todos.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 7° Os projetos serão avaliados com base nos seguintes critérios: I - relevância social; II - alinhamento com a política da pessoa com deficiência; III - número de beneficiários; IV - viabilidade técnica e financeira; V - capacidade de execução; VI - inovação e efetividade; VII - urgência da demanda.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 8° Os projetos serão aprovados conforme ordem de prioridade estabelecida pelo colegiado.
Art. 9° A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do Fundo.
Art. 10 Os projetos aprovados poderão: I - receber financiamento total ou parcial; II - permanecer em lista de espera; III - ser financiados posteriormente.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 11 É vedada a utilização dos recursos do Fundo para:
I - custeio de políticas públicas permanentes, inclusive pagamento de pessoal;
II - despesas de manutenção administrativa de órgãos públicos;
III - custeio de funcionamento do Conselho Municipal;
IV - ações sem vínculo com os direitos da pessoa com deficiência;
V - projetos com finalidade lucrativa;
VI - financiamento de obras, reformas, ampliações ou construções;
VII - despesas que não configurem projeto com início, meio e fim definidos.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 12 Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para pagamento de diárias destinadas à capacitação de conselheiros.
§ 1° A concessão deverá ser previamente aprovada pelo colegiado.
§ 2° A capacitação deverá estar diretamente relacionada às atribuições do Conselho e à política da pessoa com deficiência.
§ 3° As despesas deverão atender ao interesse público e às normas de prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Fundo possui caráter complementar, não substituindo a obrigação do Poder Público na execução de políticas públicas permanentes.
Art. 14 O Conselho é soberano na deliberação sobre aprovação e financiamento dos projetos.
Art. 15 Os proponentes ficam cientes de que: I - a aprovação não garante repasse imediato; II - o valor aprovado poderá ser inferior ao solicitado; III - o repasse dependerá da disponibilidade financeira.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 11 de maio de 2026.
RILDO TOMAZELLI
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência