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Pref. Campo Novo do Parecis

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA

COM DEFICIÊNCIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT

RESOLUÇÃO N° 003, DE 11 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre os critérios para utilização e distribuição dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal n° 2.699/2025 e considerando:

- a necessidade de regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

- que o Fundo é instrumento de gestão orçamentária destinado ao financiamento de ações voltadas à promoção da autonomia, acessibilidade, inclusão e participação social da pessoa com deficiência;

- os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

- o disposto na Lei nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

- a necessidade de garantir transparência, equidade e critérios objetivos na seleção de projetos;

- a deliberação do colegiado em reunião realizada na data de 11/05/2026,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO FUNDO

Art. 1° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) constitui instrumento de financiamento de projetos, programas e ações que promovam a autonomia, acessibilidade, participação social e a superação de barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência.

Parágrafo único Os recursos do Fundo possuem natureza pública e sua aplicação deverá observar a legislação vigente e os princípios da administração pública.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2° Os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento de projetos governamentais e não governamentais, conforme deliberação do Conselho Municipal, observados critérios de prioridade e disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

Art. 3° A seleção de projetos ocorrerá por meio de edital público, contendo critérios técnicos, prazos e exigências documentais.

Art. 4° Cada entidade poderá apresentar:

I - até 02 (dois) projetos e o valor máximo de financiado pelo FMDPD será de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), podendo ser em um único projeto ou dividido em dois projeto distintos;

Paragrafo único Caso o valor dos projetos utrapassem o valor máximo financiado pelo FMDPD, a entidade deverá buscar outras fontes de recursos para complementação dos valores.

Art. 5° A apresentação de projetos não garante sua aprovação ou financiamento.

Art. 6° A apresentação de mais de um projeto por entidade não assegura a aprovação de todos.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 7° Os projetos serão avaliados com base nos seguintes critérios: I - relevância social; II - alinhamento com a política da pessoa com deficiência; III - número de beneficiários; IV - viabilidade técnica e financeira; V - capacidade de execução; VI - inovação e efetividade; VII - urgência da demanda.

CAPÍTULO V

DA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 8° Os projetos serão aprovados conforme ordem de prioridade estabelecida pelo colegiado.

Art. 9° A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do Fundo.

Art. 10 Os projetos aprovados poderão: I - receber financiamento total ou parcial; II - permanecer em lista de espera; III - ser financiados posteriormente.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 11 É vedada a utilização dos recursos do Fundo para:

I - custeio de políticas públicas permanentes, inclusive pagamento de pessoal;

II - despesas de manutenção administrativa de órgãos públicos;

III - custeio de funcionamento do Conselho Municipal;

IV - ações sem vínculo com os direitos da pessoa com deficiência;

V - projetos com finalidade lucrativa;

VI - financiamento de obras, reformas, ampliações ou construções;

VII - despesas que não configurem projeto com início, meio e fim definidos.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 12 Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para pagamento de diárias destinadas à capacitação de conselheiros.

§ 1° A concessão deverá ser previamente aprovada pelo colegiado.

§ 2° A capacitação deverá estar diretamente relacionada às atribuições do Conselho e à política da pessoa com deficiência.

§ 3° As despesas deverão atender ao interesse público e às normas de prestação de contas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 O Fundo possui caráter complementar, não substituindo a obrigação do Poder Público na execução de políticas públicas permanentes.

Art. 14 O Conselho é soberano na deliberação sobre aprovação e financiamento dos projetos.

Art. 15 Os proponentes ficam cientes de que: I - a aprovação não garante repasse imediato; II - o valor aprovado poderá ser inferior ao solicitado; III - o repasse dependerá da disponibilidade financeira.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 11 de maio de 2026.

RILDO TOMAZELLI

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência