LEI Nº 1.649, DE 20 DE MAIO DE 2026.
21 de Maio de 2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (FMEL) DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Esportes, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL), de natureza contábil-financeira e duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização da política de esportes e lazer no Município.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I - as dotações orçamentárias próprias;
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - as subvenções, contribuições e transferências de convênios, consórcios e contratos;
IV - doações públicas e privadas;
V - o resultado da aplicação dos seus recursos;
VI - resultado de locações e preços públicos pelo uso de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
VII - taxas de inscrições para participação nos eventos e campeonatos esportivos;
VIII - receitas oriundas de exploração publicitária em equipamentos esportivos municipais;
IX - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de fomento e desenvolvimento de Esportes;
X - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O saldo financeiro do FMEL, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 3º As aplicações do FMEL far-se-ão em:
I - financiamento de programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes e lazer;
II - aquisição de material permanente ou insumos necessários aos programas;
III - organização e realização de eventos esportivos de caráter municipal, regional ou nacional;
IV - apoio ao esporte de rendimento e à participação de atletas representantes da cidade;
V - despesas urgentes e inadiáveis necessárias à execução das ações esportivas;
VI - Fomento a projetos de esporte educacional, de participação e de inclusão social.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FMEL em projetos estranhos às finalidades desta Lei.
Art. 4º Os recursos do FMEL serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial e sua gestão contábil será segregada, de forma a permitir a identificação clara da origem e aplicação dos recursos.
Art. 5º O FMEL será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes, sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes.
§ 1º Compete ao Conselho aprovar o Plano Anual de Aplicação, observando a disponibilidade financeira e as prioridades da política esportiva local.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esportes prestará o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento do Fundo e do Conselho.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 20 de maio de 2026.
TARCÍSIO ANOR GARBIN
Prefeito Municipal