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Pref. São José do Rio Claro

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (FMEL) DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Esportes, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL), de natureza contábil-financeira e duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização da política de esportes e lazer no Município.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I - as dotações orçamentárias próprias;

II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;

III - as subvenções, contribuições e transferências de convênios, consórcios e contratos;

IV - doações públicas e privadas;

V - o resultado da aplicação dos seus recursos;

VI - resultado de locações e preços públicos pelo uso de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;

VII - taxas de inscrições para participação nos eventos e campeonatos esportivos;

VIII - receitas oriundas de exploração publicitária em equipamentos esportivos municipais;

IX - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de fomento e desenvolvimento de Esportes;

X - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O saldo financeiro do FMEL, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 3º As aplicações do FMEL far-se-ão em:

I - financiamento de programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes e lazer;

II - aquisição de material permanente ou insumos necessários aos programas;

III - organização e realização de eventos esportivos de caráter municipal, regional ou nacional;

IV - apoio ao esporte de rendimento e à participação de atletas representantes da cidade;

V - despesas urgentes e inadiáveis necessárias à execução das ações esportivas;

VI - Fomento a projetos de esporte educacional, de participação e de inclusão social.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FMEL em projetos estranhos às finalidades desta Lei.

Art. 4º Os recursos do FMEL serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial e sua gestão contábil será segregada, de forma a permitir a identificação clara da origem e aplicação dos recursos.

Art. 5º O FMEL será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes, sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes.

§ 1º Compete ao Conselho aprovar o Plano Anual de Aplicação, observando a disponibilidade financeira e as prioridades da política esportiva local.

§ 2º A Secretaria Municipal de Esportes prestará o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento do Fundo e do Conselho.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 20 de maio de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN

Prefeito Municipal