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Pref. Indiavaí

Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir fração de imóvel rural para fins de expansão urbana, implantação de programas habitacionais e outras finalidades de interesse público no Município de Indiavaí-MT, e dá outras providências.

SIDNEI MARQUES LOPES, Prefeito Municipal De Indiavaí, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por compra, fração de imóvel rural com área de 7,2613 hectares, localizada no Município de Indiavaí-MT, de propriedade do ESPÓLIO HELY CAETANO RIBEIRO, a ser destacada das matrículas nº 372 e nº 1825 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araputanga-MT, conforme mapa e levantamento topográfico que integram o procedimento administrativo, destinada à futura expansão urbana do Município, implantação de programas habitacionais, construção de moradias, abertura de vias públicas, implantação de equipamentos públicos e demais finalidades de interesse público.

Art. 2º A aquisição da fração de área descrita no artigo anterior fica autorizada pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observado o laudo de avaliação, a justificativa de preço e o interesse público devidamente demonstrados no procedimento administrativo competente.

Art. 3º A aquisição autorizada por esta Lei deverá ser precedida de regular procedimento administrativo, com demonstração do interesse público, avaliação prévia do imóvel, verificação da disponibilidade orçamentária e financeira, manifestação jurídica e observância da legislação aplicável.

Art. 4º A efetivação da compra da fração de área fica expressamente condicionada à emissão prévia de laudo técnico conclusivo, subscrito por profissional legalmente habilitado na área de engenharia ambiental, engenharia florestal ou área técnica equivalente, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, atestando a viabilidade ambiental e urbanística da destinação pretendida para expansão urbana e implantação de moradias.

§ 1º O laudo técnico deverá indicar, de forma expressa, a existência ou não de impedimentos ambientais e urbanísticos para a utilização da área na finalidade prevista nesta Lei, bem como apontar, se for o caso, a existência de áreas de preservação permanente, reserva legal, vegetação protegida, restrições legais, necessidade de licenciamento ambiental, autorizações para supressão vegetal ou quaisquer outras condicionantes exigidas pela legislação aplicável.

§ 2º Constatada, no laudo técnico, a inviabilidade ambiental ou urbanística, total ou parcial, da utilização da área para os fins previstos nesta Lei, a aquisição não poderá ser efetivada, salvo se houver adequação da destinação pública à parcela viável do imóvel, devidamente justificada no procedimento administrativo e observada a legislação pertinente.

§ 3º O laudo técnico favorável não dispensa a obtenção de licenças, autorizações, anuências ou demais atos administrativos exigidos pela legislação ambiental, urbanística e fundiária aplicável.

Art. 5º A fração de área de 7,2613 hectares, descrita no art. 1º desta Lei, individualizada no mapa e levantamento topográfico que integram o procedimento administrativo, fica incluída no perímetro urbano do Município de Indiavaí-MT, para fins de expansão urbana, implantação de programas habitacionais, construção de moradias, abertura de vias públicas, implantação de equipamentos públicos e demais finalidades de interesse público, observada a legislação ambiental, urbanística e fundiária aplicável.

Art. 6º O pagamento pela aquisição da fração de área somente será realizado mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

I – comprovação da plena titularidade dominial do imóvel originário pelo vendedor;

II – apresentação das matrículas atualizadas, certidões de inteiro teor e demais documentos que comprovem a regularidade jurídica do bem;

III – inexistência de ônus, gravames, indisponibilidades, ações reais ou pessoais reipersecutórias que impeçam ou comprometam a aquisição, salvo expressa anuência do Município, mediante justificativa e parecer jurídico;

IV – regular formalização do desmembramento, destaque, retificação, averbação ou demais atos registrais e cadastrais necessários à individualização da fração de área objeto da aquisição, na forma da legislação aplicável;

V – lavratura da competente escritura pública, quando exigível;

VI – efetivo registro da transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, passando a matrícula individualizada da área adquirida a constar em nome do Município de Indiavaí-MT; e

VII – comprovação da legitimidade do espólio alienante e da regularidade jurídica da alienação.

§ 1º A quitação integral do preço de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica condicionada ao efetivo registro da área adquirida em nome do Município de Indiavaí-MT, livre e desembaraçada de ônus que comprometam sua destinação pública.

§ 2º Eventual pagamento antecipado, parcial ou a título de sinal somente poderá ocorrer se houver expressa previsão contratual, justificativa de interesse público, garantia suficiente à proteção do erário e prévia manifestação favorável da assessoria jurídica, permanecendo vedada, em qualquer hipótese, a quitação integral antes do registro do imóvel em nome do Município.

Art. 7º Todas as despesas cartorárias, tributárias, registrais, cadastrais e demais encargos necessários à individualização e formalização da transferência da fração de área poderão ser suportadas na forma ajustada no instrumento de compra e venda ou escritura pública, desde que haja previsão expressa no procedimento administrativo e observância da legislação aplicável.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, em 11 de maio de 2026.

Sidinei Marques Lopes

Prefeito Municipal