PLANO DE TRABALHO DO USO DE EQUIPAMENTO Nº 002/2026/SMAF-NX/MT
21 de Maio de 2026
PLANO DE TRABALHO DO USO DE BEM MÓVEL CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA-MT, E A ASSOCIAÇÃO DOS MICROPRODUTORES RURAIS E CHACAREIROS DE NOVA XAVANTINA.
O presente Plano de Trabalho de uso de Bem Móvel, tem por partes a, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA/MT, entidade de administração pública direta, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.024.045/0001-73, situada na Rua José Rosalino da Silva, 397, Bairro Xavantina Velha, Nova Xavantina – MT, CEP 78.690-000, neste ato representado por seu representante legal, Sr. JOÃO MACHADO NETO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 58*.***.***-15, com endereço profissional acima mencionado, doravante denominado CEDENTE, de outro lado a ASSOCIAÇÃO DOS MICROPRODUTORES RURAIS E CHACAREIROS DE NOVA XAVANTINA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 01.374.123/0001-55, doravante denominado CESSIONÁRIO, com endereço na AV. Presidente Getúlio Vargas, n.º 347, bairro Jardim Alvorada em Nova Xavantina, neste ato representado por seu representante legal, Sra. Irani Nunes da Silva Alves, brasileira, inscrita no CPF sob nº 95*.***.***-91, com endereço profissional acima mencionado, tem entre si justo a avençado o presente PLANO DE TRABALHO SOBRE O USO DE BEM MÓVEL, sujeitando-se o CEDENTE e a/o CESSIONÁRIO(A) às normas disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O Presente PLANO DE TRABALHO SOBRE O USO DE BEM MÓVEL tem por objeto a cessão dos bens móveis novos a seguir:
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
CHASSI/ SÉRIE |
RP |
NOTA FISCAL |
VALOR UNITÁRIO |
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01 |
TRATOR CABINADO 80 CV |
FTTM3AB4CSN006151 |
20653 |
1977 |
R$ 207.700,00 |
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VALOR TOTAL DO BEM: R$ 207.700,00 |
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1.1.1. O valor total dos bens objeto da cessão perfaz o montante de R$ 207.700,00 (Duzentos e vinte e seis mil cento e vinte um reais).
1.1.2. O bem objeto da cedência para trabalho são novos, fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de MT, conforme a Nota fiscal nº 1977 da empresa WESTMAQ LTDA, TDF NEGÓCIOS AGROPECUÁRIOS LTDA-EPP.
1.2. Bem móvel Novo Fica ciente o cessionário acerca das condições físicas do bem, tendo procedido à sua prévia vistoria, onde se constatou que o bem é novo e não consta avarias.
1.3. O objeto é oriundo do CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL Nº 0123/2025/SEAF Processo nº SEAF-PRO-2025/02099 entre O ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, E O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA-MT PARA OS FINS QUE MENCIONA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO USO DO BEM CEDIDO
2.1. O bem móvel descrito na cláusula primeira do presente PLANO DE TRABALHO SOBRE O USO DE BEM MÓVEL deverá ser utilizado segundo sua natureza e destinação, exclusivamente para atender as necessidades da ASSOCIAÇÃO DOS MICROPRODUTORES RURAIS E CHACAREIROS DE NOVA XAVANTINA, que exerça a Agricultura Familiar, não sendo, em hipótese alguma, admitida a sua destinação para outras finalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO. A cedência dos bens móveis descritos na Cláusula Primeira, doados a esta Municipalidade, será em caráter precário, para a referida Associação, para utilização vinculada à finalidade precípua, qual seja, atender as demandas da agricultura familiar, sendo tal cedência admitida pelo Parecer n° 167/2026/SGACI/PGEMT, no bojo do Processo n° SEAF-PRO-2026/00122.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ENTREGA DO BEM
3.1. Os bens móveis objeto do presente instrumento estarão à disposição da CESSIONÁRIA, após a devida constatação de verificação do Departamento de Patrimônio do Município de Nova Xavantina-MT.
3.2. A entrega dos bens poderá ser efetuada por meio de autorização formal do representante legal da CESSIONÁRIA, com firma reconhecida, devendo a retirada dos bens ser previamente agendada com o SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR DE NOVA XAVANTINA-MT.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
4.1. A CESSIONÁRIA obriga-se a utilizar o bem de acordo com os fins a que se destina, zelando por sua preservação e destinação social.
4.2. Os bens serão cedidos conforme esse Plano de Trabalho na condição em que se encontram. A CEDENTE não se responsabilizará por eventuais reparos que venham ser necessários para o adequado funcionamento dos bens, de modo que a CESSIONÁRIA reconhece neste momento que os bens atendem às suas expectativas e que ocasionais manutenções e consertos deverão ser realizados às suas expensas.
4.3. A CESSIONÁRIA tem a responsabilidade pelo transporte, bem como pela designação de operadores e motoristas qualificados e treinados para realização dos trabalhos, respeitando as normas de trânsito e limite da capacidade do bem móvel para o município/zona rural, exceto quando o frete estiver incluído no valor do bem móvel.
4.4. Usando-o de forma diversa que não seja do interesse público, restará a CEDENTE o direito de rescindir o presente plano;
4.5. O prazo para a retirada do bem móvel de uso será estabelecido em até 30 (trinta) dias. Se a retirada não ocorrer dentro deste prazo, a CESSIONÁRIA deverá apresentar uma justificativa, e a decisão de aceitá-la ficará a cargo da CEDENTE.
4.6. Manter visíveis as placas e logotipos dos equipamentos, sendo vedada sua remoção.
4.7. Obriga-se, ainda, a CESSIONÁRIA, durante o prazo de vigência do presente, a guardar e conservar os bens enquanto estiverem sobre a sua responsabilidade, devendo ela, ao término da vigência do presente, devolvê-los à CEDENTE nas condições de funcionamento e de conservação em que foram disponibilizados quando do início da Cessão de Uso, ressalvando os desgastes naturais do decurso do tempo e do uso.
4.8. Fica CESSIONÁRIA obrigada a realizar a revisão e a manutenção do bem conforme a orientação do fabricante ou da assistência técnica, incluídas as manutenções corretivas e preventivas necessárias ao bom funcionamento do bem.
4.9. Recaindo sobre a CESSIONÁRIA, anteriormente a expiração do prazo de cessão previsto neste instrumento, desinteresse na utilização do bem, o comunicará de imediato a CEDENTE, sendo-lhe vedada qualquer destinação sem que esta autorize, devendo realizar a devolução dos bens móveis nas condições que lhes foram entregues.
4.10. Todos os atos e fatos que venham a ocorrer com os bens objetos deste Plano de trabalho, em após o seu recebimento (tradição) em cessão, são de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA, razão pela qual, neste ato, exonera-se a CEDENTE, de qualquer responsabilidade pela ocorrência de qualquer evento que possa lhes acarretar prejuízo.
4.11. No caso de perda, extravio, furto, roubo ou sinistro que venham incidir sobre os bens cedidos, deverá a CESSIONÁRIA providenciar a restituição material à CEDENTE, sendo facultado o ressarcimento do valor a eles correspondente, ou a sua reposição por outros bens com as mesmas características e condições funcionais, se fungíveis.
4.12. A CESSIONÁRIA se responsabiliza pelos impactos que possam ser gerados no emprego dos bens cedidos, de modo que a CEDENTE não se responsabilizará por quaisquer danos indiretos, acidentais, especiais ou emergentes causados pela utilização dos bens.
4.13. Em havendo necessidade de realização de benfeitorias ou acréscimos no bem cedido, fica a CESSIONÁRIA autorizada a efetuá-los, respeitadas as condições previstas na Lei Estadual nº. 11.109, de 20 de abril de 2020, sendo descabido o seu ressarcimento pela CEDENTE.
4.14. Fica a CESSIONÁRIA obrigada a apresentar um relatório semestral à CEDENTE, acerca das condições dos bens cedidos, pagamento de débitos e manutenção da posse dos itens previstos no item 1.1 da CLÁUSULA PRIMEIRA, sob pena de rescisão do PLANO DE TRABALHO SOBRE O USO DE BEM MÓVEL e devolução dos bens à CEDENTE.
4.15. A logística e os custos de transporte dos bens, tanto das dependências da CEDENTE para a CESSIONÁRIA, como o inverso, quando da devolução dos bens, é de responsabilidade da CESSIONÁRIA;
4.16. Obriga-se a CEDENTE a respeitar o prazo de vigência estabelecido neste instrumento, ressalvado o disposto no item 4.4.
4.17. A CESSIONÁRIA compromete-se a mandar as informações sobre a situação do bem, a fim de instruir o inventário anual de móveis, conforme determina o art. 63, da Lei Estadual nº. 11.109, de 20 de abril de 2020, com o devido o levantamento do móvel nos termos da Instrução Normativa 003/2017/SEGES e Legislações Municipais.
4.18. Sujeita-se o CESSIONÁRIO à fiscalização do CEDENTE a fim de averiguação do cumprimento das condições pactuadas neste instrumento.
4.19. A qualquer momento, o fiscal da SEAF e/ou fiscal da Prefeitura CEDENTE, o GESTOR, a sociedade e os Pequenos Produtores Rurais no Município/Agricultura Familiar – USUÁRIOS poderão acompanhar o uso do maquinário e a prestação de contas.
4.20. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela, por sua preservação e integridade, bem como, o empréstimo, cessão de uso privado e desvio de finalidade.
4.21. Os USUÁRIOS e GESTOR, não exercerão quaisquer dos atributos dominiais, então para a finalidade prevista neste plano de trabalho sobre o uso de bem móvel, restituindo-o CEDENTE, no término do presente ou quando solicitado, nas mesmas condições que os recebeu quando da assinatura deste instrumento, ressalvando os desgastes naturais do decurso do tempo e do uso.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
5.1. Ceder à cessionária o bem móvel descrito na cláusula primeira, a título gratuito.
5.2. Fiscalizar a fiel execução deste Plano de Trabalho e o uso adequado dos bens, procedendo na forma da lei em caso de desvio de finalidade.
5.3. Reaver o bem, a qualquer momento, quando verificar que os encargos, que recaem sobre o bem cedido, não foram adimplidos, ou o fim social não está sendo alcançado, ou tendo-se claro desvio de finalidade, podendo dar destinação diversa, para outra localidade, a fim de buscar o fim social a que se destina o bem.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
6.1. O prazo de vigência do presente Plano de Trabalho será de (02) dois anos, contados a partir da data da retirada dos equipamentos, não ultrapassando o período máximo de 05 (cinco) anos estabelecido no caput do artigo 31, da Lei Estadual nº. 11.109, de 20 de abril de 2020.
6.2. Após o término do prazo de vigência, o bem retornará à posse direta do CEDENTE, independentemente de qualquer aviso ou medida judicial.
6.3. A cessão poderá ser renovada por iguais e sucessivos períodos, desde que não supere o prazo máximo de 05 (cinco) anos do artigo 31, da Lei nº. 11.109/2020, por interesse público e por acordo das partes, mediante Termo Aditivo no Plano de Trabalho, firmado antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RISCOS
7.1. Havendo risco a bem móvel e/ou seus acessórios, objeto do presente PLANO DE TRABALHO SOBRE O USO DE BEM MÓVEL ou pertencentes à CESSIONÁRIA, a CEDENTE deverá ser comunicada de imediato para que, havendo prejuízo, possa promover apuração de eventual responsabilização, se necessário, além de manter controle atualizado da situação em que se encontram os objetos cedidos.
CLÁUSULA OITAVA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
8.1. O presente PLANO DE TRABALHO SOBRE O USO DE BEM MÓVEL rege-se por suas cláusulas e preceitos de Direito Público e, em especial, na Lei Estadual nº. 11.109, de 20 de abril de 2020, aplicando-se subsidiariamente a legislação federal relativa ao mesmo tema, e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA NONA - DA VALIDADE
9.1. O presente ato terá como condição para sua validade a publicação do respectivo extrato no Jornal Oficial – AMM MT, até o último dia do mês seguinte ao de sua assinatura.
9.2. A entrega do bem se dará apenas após a verificação do Departamento de Patrimônio do Município de Nova Xavantina-MT e mediante recibo de entrega, datado e assinado pelo servidor encarregado da entrega e pelo representante da pessoa jurídica beneficiada, nos termos do inciso V do artigo 31, da Lei nº. 11.109, de 20 de abril de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO TERMO
10.1. O presente PLANO DE TRABALHO SOBRE O USO DE BEM MÓVEL poderá ser alterado nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, desde que haja interesse da CESSIONÁRIA, desde que o pedido seja efetuado perante a CEDENTE com a apresentação de relatórios e com as respectivas justificativas.
10.2. Poderá ainda ser alterado no caso de mudança fática, legislativa ou do interesse público que motivou a presente Cessão por parte da CEDENTE, devendo a CESSIONÁRIA manifestar-se pela anuência ou não, fundamentadamente, da alteração contratual proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO
11.1. A extinção deste Plano de Trabalho dar-se-á, sem exclusão de outros casos previstos em lei:
11.1.1. pelo termo final do prazo assinalado para a vigência do instrumento jurídico;
11.1.2. pela notificação da CESSIONÁRIA à CEDENTE, quanto ao desinteresse em permanecer com o móvel, nos termos da cláusula 4.9, comunicando, para tanto, a devolução antecipada;
11.1.3. pela rescisão unilateral da CEDENTE nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na cláusula quarta, independente de notificação prévia;
11.1.4. pela rescisão unilateral da CEDENTE por razões de interesse público, com a imediata devolução do bem, sem qualquer direito à indenização por parte da CESSIONÁRIA;
11.1.5. pela rescisão bilateral, de comum acordo entre os partícipes, mediante termo, com a imediata devolução do bem à CEDENTE.
11.1.6. A não restituição do bem nas hipóteses previstas caracterização a posse ilícita pelo CESSIONÁRIO, sujeitando-o às medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. No caso de não ser possível a devolução do bem em virtude de perda ou quaisquer espécies de dano, não sendo possível a substituição por outro fungível, a CESSIONÁRIA deverá indenizar a CEDENTE pelo valor da avaliação, atualizado de acordo com o índice de inflação aplicável e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da ciência da sanção, conforme estabelece o art. 20, § 3º, da Lei Estadual nº 11.109/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, ou questões que gerem dúvidas ou controvérsias, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual, no Foro da Comarca de Cuiabá-MT, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem, assim justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor.
Nova Xavantina-MT, data da assinatura digital.
JOÃO MACHADO NETO
MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA-MT
CEDENTE
IRANI NUNES DA SILVA ALVES
ASSOCIAÇÃO DOS MICROPRODUTORES RURAIS E CHACAREIROS DE NOVA XAVANTINA
CESSIONÁRIA