CONTRATO Nº 015/2026
21 de Maio de 2026
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CONTRATO Nº 015/2026 PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO VAN, COM ACESSIBILIDADE PARA CADEIRANTE, QUE CELEMBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE COCALINHO – MT E A EMPRESA RENAULT DO BRASIL S.A. |
Pelo presente instrumento contratual, o MUNICIPIO DE COCALINHO - MT, com sede na Av. Araguaia, nº 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, CEP: 78.680-000, FONE: 0800 264-8712, neste ato representado pelo Sr. MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, portador da Carteira de Identidade nº ******** SSP/MT, representando neste ato a Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT, inscrita no CNPJ Nº 00.965.145/0001-27, situada no endereço acima citado, e, de outro lado, a empresa RENAULT DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob n° 00.913.443/0001-73, estabelecida na Avenida RENAULT, Nº 1300, ROSEIRA DE SAO SEBASTIAO - São José dos Pinhais/PR - CEP 83070-900, representada neste ato pelo seu Administrador, Sr. ALEXANDRE GONÇALVES DIAS, portador do CI n.º **41**** SSP/SP, CPF n.º 149.***.***-12, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório n° 027/2026, realizado pelo procedimento auxiliar Adesão/Carona a Ata de Registro de Preços nº 004/2026, regido pela Lei 14.133/21 e o Decreto Municipal 2406/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
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CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO |
1.1. O objeto do presente instrumento é a AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO VAN, COM ACESSIBILIDADE PARA CADEIRANTE, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, conforme especificados no Termo de Referência/Especificações do objeto, abaixo os itens que constam do Contrato a saber:
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ITEM |
DESCRIÇAO |
UNID |
MARCA |
QUANT |
VLR. UND |
VALOR TOTAL |
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01 |
VEÍCULO TIPO VAN, COM ACESSIBILIDADE PARA CADEIRANTE. MASTER EXTRA FURGÃO PRO 2.3 16V L3H2. - CAPACIDADE MÍNIMA 14(QUATORZE) PASSAGEIROS + 1 (UM) DISPOSITIVO DE POLTRONA MÓVEL (DPM) PARA VEÍCULOS ACESSÍVEIS + 1(UM) MOTORISTA, ACESSIBILIDADE: COM DISPOSITIVO DE POLTRONA MÓVEL (DPM) PARA VEÍCULOS ACESSÍVEIS; TOMADAS USB E USB C INSTALADA NAS LATERAIS DO VEÍCULO, COM ACESSO PARA TODAS FILEIRAS DE BANCOS; PELÍCULA DE CONTROLE SOLAR CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO DETRAN; EGISTRADOR INSTANTÂNEO E INALTERÁVEL DE VELOCIDADE E TEMPO (TACÓGRAFO);1 (UM) EXTINTOR DE INCÊNDIO COM CARGA DE 4 QUILOGRAMAS DE PÓ ABC, CONFORME REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRAN, QUE DEVE SER INSTALADO EM LOCAL SINALIZADO COM FÁCIL ACESSO AO MOTORISTA E AOS PASSAGEIROS; VIDROS DO COMPARTIMENTO TRASEIRO: A ABERTURA DOS VIDROS DAS JANELAS LATERAIS, QUANDO NECESSÁRIA, DEVE SER LIMITADA EM 200 MM. O VEÍCULO DEVE, OBRIGATORIAMENTE, ESTAR PROVIDO DE VIDRO NA PARTE TRASEIRA JANELA DE EMERGÊNCIA SINALIZADA E COM INSTRUÇÕES DE USO DO DISPOSITIVO DE DESTRUIÇÃO (MARTELINHO COM CAPA) INSTALADO PRÓXIMO À JANELA DE EMERGÊNCIA; AR CONDICIONADO PARA CABINE, QUENTE DE FRIO, ORIGINAL DE FÁBRICA; REVESTIMENTO INTERNO: NÃO SERÁ ADMITIDO MATERIAL METÁLICO NO REVESTIMENTO INTERNO. OS MATERIAIS UTILIZADOS PARA REVESTIMENTO INTERNO DEVEM PROPORCIONAR ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO E TER CARACTERÍSTICAS DE RETARDAMENTO À PROPAGAÇÃO DE FOGO. O REVESTIMENTO INTERNO NÃO DEVE TER ARESTAS, BORDAS OU CANTOS VIVOS. PARAFUSOS, REBITES OU OUTRAS FORMAS DE FIXAÇÃO NÃO DEVEM APRESENTAR SALIÊNCIAS APÓS A MONTAGEM E INSTALAÇÃO. OS MATERIAIS UTILIZADOS NÃO DEVEM PRODUZIR FARPAS EM CASO DE RUPTURAS. A TONALIDADE DO REVESTIMENTO DEVE PROPORCIONAR HARMONIA COM O AMBIENTE INTERNO; BANCOS DOS PASSAGEIROS: CONCEPÇÃO - TODOS OS BANCOS DEVEM TER ENCOSTO ALTO TOTALMENTE ESTOFADOS, RECLINÁVEIS E REVESTIDOS COM MATERIAL OU FIBRA SINTÉTICA IMPERMEÁVEL É PERMITIDO BANCOS FIXOS PARA AS FILEIRAS TRASEIRAS E NOS ACOMPANHANTES DA CABINE, DESDE QUE COMPROVADO A INVIABILIDADE TÉCNICA DO USO DO SISTEMA RECLINÁVEL, PARAFUSOS, REBITES OU OUTRAS FORMAS DE FIXAÇÃO NÃO DEVEM APRESENTAR SALIÊNCIAS APÓS A MONTAGEM E INSTALAÇÃO. A DISTÂNCIA ENTRE BANCOS ATENDER AO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR; ÁREA RESERVADA PARA ARMAZENAMENTO DE CADEIRA DE RODAS (CONFORME TR); DISPOSITIVO DE POLTRONA MÓVEL (DPM) PARA VEÍCULOS ACESSÍVEIS (CONFORME TR); SISTEMA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO (CONFORME TR); ILUMINAÇÃO EXTERNA E SINALIZAÇÃO (CONFORME TR); AR CONDICIONADO QUENTE DE FRIO, ORIGINAL DE FÁBRICA COM SAÍDAS INDEPENDENTES NA CABINE; O SISTEMA DE AR-CONDICIONADO DESTINADO AO COMPARTIMENTO DE PASSAGEIROS DEVERÁ SER DO TIPO CENTRAL, COM DISTRIBUIÇÃO POR DUTO LONGITUDINAL, EQUIPADO COM FUNCIONALIDADES DE VENTILAÇÃO E AQUECIMENTO. A CAPACIDADE TÉRMICA MÍNIMA EXIGIDA É DE 40.000 BTUS, DEVENDO SER OBRIGATORIAMENTE DOTADO DE UNIDADE CONDENSADORA INSTALADA NO TETO DO VEÍCULO, O QUE PROPORCIONA MAIOR EFICIÊNCIA NA TROCA TÉRMICA COM O AMBIENTE EXTERNO E MINIMIZA A SATURAÇÃO DO TROCADOR DE CALOR DECORRENTE DE IMPUREZAS ATMOSFÉRICAS; ADICIONALMENTE, O SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO DEVERÁ INCORPORAR TECNOLOGIA DE PURIFICAÇÃO DO AR POR MEIO DE IONIZAÇÃO RADIANTE COM LED UV-C, A QUAL DEVE GARANTIR, COMPROVADAMENTE, A ELIMINAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 80% DOS AGENTES CONTAMINANTES DE NATUREZA BIOLÓGICA, QUÍMICA E FÍSICA PRESENTES NO AMBIENTE INTERNO. COM O OBJETIVO DE MITIGAR RISCOS DE CONTAMINAÇÃO ACIDENTAL, FICA EXPRESSAMENTE VEDADA A UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES COM LÂMPADAS DE VIDRO, DEVENDO O SISTEMA SER INTEIRAMENTE COMPOSTO POR ELEMENTOS EM ESTADO SÓLIDO. A COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO SISTEMA DE PURIFICAÇÃO DO AR DEVERÁ SER APRESENTADA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR LABORATÓRIO ACREDITADO POR ÓRGÃO NACIONAL OU INTERNACIONAL COMPETENTE, CUJA DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER OBRIGATORIAMENTE ANEXADA NO ATO DA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME LICITATÓRIO; FAROL DE NEBLINA; SISTEMA DE SOM CONFORME TR; CÂMERA DE RÉ; SENSOR DE ESTACIONAMENTO; TAPETES DE BORRACHA NA COR DO ACABAMENTO INTERNO; PROTETOR DE MOTOR E CÁRTER CONFORME TR; ELEMENTOS VISUAIS E TEXTUAIS CONFORME TR. |
UNIDADE |
RENAULT |
01 |
R$ 304.600,00 |
R$ 304.600,00 |
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VALOR TOTAL |
R$ 304.600,00 |
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CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO |
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.
2.2. O prazo de vigência da contratação será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos termos do art. 111 da Lei 14.133/2021.
2.3. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
a) O contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
b) A Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO CONTRATUAL |
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência do processo de origem, anexo a este Contrato.
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CLÁUSULA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO |
4.1. Não será admitida subcontratação do objeto contratual
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CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO E PAGAMENTOS |
Recebimento
5.1. O veículo será recebido provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.
5.2. O veículo poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do objeto e consequente aceitação mediante termo detalhado.
5.4. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
5.5. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
5.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
5.7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança dos itens nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
Liquidação
5.8. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, será encaminhada para liquidação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5.9. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.9.1. O prazo de validade;
5.9.2. A data da emissão;
5.9.3. Os dados do contrato e do órgão contratante;
5.9.4. O período respectivo de execução do contrato;
5.9.5. O valor a pagar; e
5.9.6. Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.10. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante;
5.11. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal.
5.12. Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
5.13. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.14. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
5.15. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela extinção do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
Prazo de pagamento
5.16. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa.
5.17. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) de correção monetária.
Forma de pagamento
5.18. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
5.19. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.20. Em cumprimento ao Art. 5º do Decreto Municipal 2433/2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, A prefeitura municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, ao efetuar pagamento às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto no referido Decreto Municipal.
5.21. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
5.22. Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda - IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
5.23. Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.
5.24. Fica Dispensado a retenção de PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.
5.25. A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I do Decreto Municipal 2433/2024.
5.26. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
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CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS |
6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado (06/06/2025), conforme detalhado no instrumento convocatório do processo origem.
6.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
6.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
6.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
6.9. O Contratante acompanhará a evolução dos preços de mercado, com a finalidade de verificar sua compatibilidade com aqueles contratados.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO |
7.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal de Cocalinho, LOA 2026.
7.2. As despesas possuem compatibilidade com as demais Lei Orçamentárias (LDO/PPA) e serão previamente empenhadas, nos termos do art. 58 e seguintes, da Lei Federal n° 4.320/64.
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CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE |
8.1. São obrigações do CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CONTRATADO, de acordo com o contrato e seus anexos;
b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
c) Notificar o CONTRATADO, por escrito, sobre vícios, defeitos incorreções, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução do objeto contratual, fixando prazo para que seja substituído, reparado ou corrigido, total ou parcialmente, às suas expensas, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo CONTRATADO;
e) Efetuar o pagamento ao CONTRATADO do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.
f) Aplicar ao CONTRATADO as sanções previstas na lei e neste Contrato;
g) Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo CONTRATADO;
h) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
i) A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
j) Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-fi nanceiro feitos pelo CONTRATADO no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
k) Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
8.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados
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CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
9.1. O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
a) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
b) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens e serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
c) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
d) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o CONTRATADO deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos:
d.1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
d.2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
d.3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do CONTRATADO;
d.4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
d.5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
e) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do contrato;
f) Comunicar ao Fiscal do contrato tempestivamente, observada a urgência da situação, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual, não ultrapassando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
g) Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
h) Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação.
i) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação;
j) Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas;
k) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
l) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
m) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE;
n) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos;
o) Fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação de regência;
p) Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
q) Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;
r) Entregar o objeto acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
s) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
t) Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA |
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO |
11.1. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
11.2. O Contrato será acompanhado por um fiscal cujas atribuições são relativas aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do Contrato, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc.
11.3. O Contrato será fiscalizado por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto.
11.4. Após a assinatura deste contrato, o fiscal, em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e anexos do processo de origem e o presente contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual.
11.5. A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos:
a) os resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
11.6. O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
11.7. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste contrato, no processo de origem e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.
11.8. O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
11.9. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.10. O Fiscal indicado para o presente contrato foi designado pelo Decreto 2450/2024.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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SERVIDOR: |
JULIA SOUZA RAULIM |
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CPF: |
********** |
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MATRICULA: |
***** |
11.11. As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL |
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
12.2. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12.4. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do CONTRATANTE, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
12.5. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL |
13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
13.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do CONTRATADO:
13.2.1.1. ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
13.2.1.2. poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
13.3. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.4. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.5. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.6. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.7. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.7.1. Do balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.7.2. Da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.7.3. Das indenizações e multas.
13.8. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
13.9. O CONTRATANTE poderá ainda:
13.9.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo CONTRATADO, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e
13.9.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do CONTRATADO decorrentes do contrato.
13.10. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o CONTRATADO mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS |
14.1. As regras acerca de infrações e sanções administrativas referentes à execução do contrato são aquelas definidas no Termo de Referência do processo de origem, anexo a este Contrato
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS |
15.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO |
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Água Boa - MT com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato.
Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais.
COCALINHO – MT, 08 de maio de 2026.
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CONTRATANTE MUNICÍPIO DE COCALINHO 00.965.145/0001-27 MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR – PREFEITO MUNICIPAL |
CONTRATADA RENAULT DO BRASIL S.A. CNPJ n° 00.913.443/0001-73 ALEXANDRE GONÇALVES DIAS Responsável Legal |