LEI MUNICIPAL Nº 1416/2026
21 de Maio de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1416/2026 DE 20 DE MAIO DE 2026
“INSTITUI O PROGRAMA “ROTA AZUL SOCIAL”, no município de Pontal do Araguaia-MT, assegurando a entrega de medicamentos e suporte psicossocial, médico e assistencial a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e pessoas com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade ou impossibilitadas de buscar esses serviços, e cria o serviço de cadastro e emergência “Rota Azul Social”.
O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do município de Pontal do Araguaia, o Programa ‘Rota Azul Social’, com a finalidade de assegurar a entrega domiciliar de medicamentos e o suporte psicossocial, médico e assistencial a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e pessoas com deficiência, que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou impossibilitadas de se deslocar até a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Ação Social ou farmácias conveniadas.
Art. 2º – O Programa ‘Rota Azul Social’ terá as seguintes finalidades:
I – Garantir a entrega domiciliar de medicamentos a pessoas com TEA, idosos e deficientes, que não tenham condições de se deslocar.
II – Oferecer suporte psicossocial, com acompanhamento de profissionais de saúde mental, visando o acolhimento e o bem-estar das famílias.
III – Garantir suporte médico domiciliar, com visitas ou acompanhamento por telemedicina, assegurando o monitoramento da saúde.
IV – VETADO.
Art. 3º – A execução do programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, e será regulamentada no prazo de 60 dias após a sanção desta lei.
Art. 4º – O cadastro das pessoas será realizado por meio de Cadastro na Secretaria de Saúde e Ação social, com atendimento contínuo, permitindo o registro das necessidades e a priorização no atendimento.
Art. 5º – O programa fundamenta-se no direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garantem o acesso prioritário à saúde e à assistência integral.
Art. 6º – A sustentabilidade do programa se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) e na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), que preconiza a atenção domiciliar como instrumento estratégico na garantia de direitos.
Art. 7º – Os recursos para a execução do programa serão oriundos de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementados por emendas parlamentares.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 8º - Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia – MT, o Programa Rota Azul Social, com a finalidade de assegurar:
I – A entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo ou eventual, fornecidos pela rede pública municipal de saúde;
II – O suporte psicossocial e acompanhamento médico domiciliar ou por teleatendimento;
III – Atendimento prioritário a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social ou impossibilitadas de locomoção.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 9º - São beneficiários do Programa:
I – Pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; III – Pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
III – Pessoas pertencentes aos grupos acima descritos que comprovem impossibilidade de deslocamento ou situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A comprovação das condições previstas neste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 10 - O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo critérios operacionais, fluxo de atendimento, equipe técnica e logística de entrega.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Araguaia – MT, 20 de Maio de 2026.
Luciano Napolis Costa
Prefeito Municipal