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Pref. Barão de Melgaço

LEI Nº 777/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.

"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Barão de Melgaço/MT, estabelece normas de gestão, movimentação, controle e prestação de contas dos recursos destinados à educação municipal, e dá outras providências."

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Barão de Melgaço/MT – FME, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, destinado à captação, movimentação, aplicação, controle e prestação de contas dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da educação municipal.

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação constitui instrumento de gestão orçamentária, financeira e contábil dos recursos vinculados à educação, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº 14.113/2020, o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

A Constituição Federal prevê a aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, e a LDB define as incumbências dos Municípios na organização e oferta da educação infantil e do ensino fundamental. A Lei nº 4.320/1964 admite fundos especiais como produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos.

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação tem por finalidade:

I – financiar ações, programas, projetos e atividades de manutenção e desenvolvimento da educação municipal;

II – assegurar a execução das metas, diretrizes e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação;

III – garantir a correta aplicação dos recursos destinados à educação infantil, ao ensino fundamental, à educação especial, à educação de jovens e adultos e demais políticas públicas educacionais de competência municipal;

IV – promover a gestão transparente, individualizada e controlada dos recursos destinados à educação;

V – receber, movimentar e aplicar recursos oriundos de transferências constitucionais, legais, voluntárias, convênios, programas, termos de compromisso, emendas parlamentares e demais receitas destinadas à educação;

VI – permitir maior controle social, transparência e fiscalização dos recursos públicos aplicados na educação.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação:

I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Município destinadas à educação;

II – recursos oriundos da aplicação mínima constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino;

III – recursos transferidos pela União, Estado de Mato Grosso e demais entes públicos destinados à educação;

IV – recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

V – recursos de programas educacionais federais, estaduais ou municipais;

VI – recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observada a legislação específica;

VII – recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, termos de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

VIII – recursos provenientes de emendas parlamentares destinadas à educação;

IX – doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que compatíveis com a legislação vigente;

X – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

XI – saldos financeiros apurados em exercícios anteriores;

XII – restituições, ressarcimentos, reembolsos, indenizações e outras receitas vinculadas à educação;

XIII – outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados exclusivamente em ações e despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação municipal, observadas as normas constitucionais, legais, orçamentárias e contábeis.

§ 1º A aplicação dos recursos deverá observar as finalidades da educação pública municipal, o Plano Municipal de Educação, os instrumentos de planejamento orçamentário e as normas dos respectivos programas, convênios ou repasses.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Educação para despesas estranhas à educação ou em desacordo com a legislação aplicável.

§ 3º Os recursos do FUNDEB, quando movimentados ou registrados no âmbito do Fundo Municipal de Educação, deverão observar integralmente as regras próprias da Lei Federal nº 14.113/2020 e demais normas regulamentares. A Lei nº 14.113/2020 estabelece que os fundos do FUNDEB destinam-se à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 6º O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo ao Secretário Municipal de Educação atuar como gestor do Fundo, sem prejuízo das competências da Prefeita Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças, da Contabilidade, da Tesouraria, da Controladoria Interna e dos órgãos de controle externo.

Art. 7º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Educação:

I – gerir os recursos do Fundo de acordo com a legislação vigente;

II – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos vinculados à educação;

III – elaborar, em conjunto com os setores competentes, a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;

IV – autorizar despesas, empenhos, liquidações e pagamentos relacionados à educação, observada a legislação aplicável e o fluxo administrativo municipal;

V – manter controle individualizado das receitas, despesas, saldos, fontes de recursos, programas e ações educacionais;

VI – encaminhar relatórios, demonstrativos e prestações de contas aos órgãos competentes;

VII – prestar informações ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho do FUNDEB, à Controladoria Interna, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle, quando solicitado;

VIII – zelar pela aplicação regular, eficiente e transparente dos recursos destinados à educação.

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão movimentados em conta bancária específica, preferencialmente em instituição financeira oficial, observadas as exigências de cada fonte de recurso, programa, convênio, termo de compromisso ou instrumento congênere.

§ 1º A movimentação financeira deverá observar os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência, segregação de funções, controle interno e rastreabilidade dos pagamentos.

§ 2º Os pagamentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, com identificação do favorecido, da despesa, da fonte de recurso, do processo administrativo e da respectiva autorização.

§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, o fluxo de movimentação financeira, assinatura, autorização, controle bancário e responsabilidades dos setores envolvidos.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 9º O Fundo Municipal de Educação terá escrituração contábil própria ou individualizada no sistema contábil do Município, permitindo a identificação das receitas, despesas, saldos, fontes de recursos, programas, projetos, atividades e ações executadas.

Art. 10. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento anual do Município, em unidade orçamentária própria ou estrutura equivalente vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Educação apurados ao final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, permanecendo vinculados às finalidades da educação.

Art. 12. As despesas custeadas pelo Fundo Municipal de Educação deverão observar regular processo administrativo, com autorização da autoridade competente, dotação orçamentária, empenho prévio, liquidação e pagamento, nos termos da legislação aplicável.

Art. 13. A criação do Fundo Municipal de Educação não dispensa o cumprimento das regras específicas de prestação de contas dos programas federais e estaduais, do FUNDEB, do FNDE, dos convênios, das emendas parlamentares e demais instrumentos de repasse.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 14. O Fundo Municipal de Educação ficará sujeito ao acompanhamento e fiscalização:

I – do Conselho Municipal de Educação;

II – do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, quanto aos recursos do FUNDEB;

III – do Sistema de Controle Interno do Município;

IV – do Poder Legislativo Municipal;

V – do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

VI – do Ministério Público;

VII – dos órgãos federais e estaduais de controle, conforme a origem dos recursos.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar aos conselhos municipais competentes, à Controladoria Interna e aos órgãos de controle as informações necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária e financeira do Fundo.

Art. 16. O Poder Executivo assegurará transparência ativa sobre a execução dos recursos da educação, mediante publicação ou disponibilização eletrônica de relatórios, demonstrativos, receitas, despesas, transferências recebidas, contratos, empenhos, liquidações, pagamentos e demais informações exigidas pela legislação de transparência pública.

Art. 17. A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Educação observará os prazos, sistemas e procedimentos exigidos pela legislação federal, estadual, municipal e pelos órgãos de controle.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas, contábeis, orçamentárias, financeiras e cadastrais necessárias à implantação e regular funcionamento do Fundo Municipal de Educação.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como abrir créditos adicionais, se necessários, observada a legislação aplicável.

Art. 20. A criação do Fundo Municipal de Educação não implica, por si só, criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem aumento automático de despesa de pessoal.

Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 dias, contado da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Barão de Melgaço — MT, 20 de maio de 2026.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal de Barão de Melgaço-MT