RESPOSTA AO RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2026
21 de Maio de 2026
Processo Administrativo nº 729/2026
OBJETO: AQUISIÇÃO DE RECOLHEDORA DE CAFÉ E LONAS, EM CONFORMIDADE COM O PLANO DE AÇÃO 09032025-081858/2025, EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.
Trata-se de RECURSO interposto pela empresa AGRIMAQ COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.825.872/0001-21, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.
Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.
1. RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa AGRIMAQ COMERCIAL LTDA interpôs recurso administrativo contra a decisão que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 02/2026, sustentando, em síntese, que a inabilitação decorreu de erro material na juntada de documento na plataforma eletrônica, especificamente pela apresentação de Alvará de Funcionamento supostamente desatualizado.
A recorrente afirma que já possuía Alvará de Funcionamento válido à época da sessão pública, e que o documento correto não foi anexado por equívoco no momento do envio da documentação, tratando-se de falha meramente formal e plenamente saneável nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Aduz que a Administração Pública deve observar o princípio do formalismo moderado e da busca pela proposta mais vantajosa, evitando excesso de rigor na análise documental quando a condição de habilitação já estaria previamente atendida.
Sustenta, ainda, a aplicação de benefícios legais e tratamento favorecido, mencionando que o microssistema das contratações públicas admite flexibilizações procedimentais em situações de regularização documental, de modo a privilegiar a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.
Por fim, requer a reforma da decisão de inabilitação, com o reconhecimento da validade do Alvará apresentado em sede recursal, sua habilitação no certame e a consequente declaração como vencedora da licitação.
2. DOS PEDIDOS
“Diante de todo o exposto, restando demonstrado o mero erro material e a condição de regularidade pré-existente da empresa, requer-se a Vossa Senhoria:
a) O conhecimento e o total provimento do presente recurso administrativo, com a consequente reforma da decisão que inabilitou a Recorrente;
b) A aceitação do Alvará de Funcionamento atualizado (documento anexo), com fulcro no art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência do TCU, por se tratar de comprovação de condição pré-existente à abertura do certame;
c) A habilitação da Recorrente e sua declaração como vencedora do certame, garantidos e a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. ”
3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa V.A. RAGNINI FILHO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL apresentou contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela empresa AGRIMAQ COMERCIAL LTDA, sustentando, em síntese, a manutenção da decisão que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 02/2026.
Alega a estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, destacando que o edital estabelece regras obrigatórias de habilitação, as quais devem ser cumpridas integralmente por todos os licitantes, sob pena de violação à isonomia e à legalidade.
Defende que a apresentação de Alvará de Funcionamento vencido não configura mero erro formal, mas sim descumprimento de exigência essencial de habilitação, não sendo possível sua substituição posterior em fase recursal, sob pena de afronta ao procedimento licitatório.
Argumenta, ainda, que o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não autoriza a substituição de documentos obrigatórios de habilitação após a fase própria, especialmente quando inexistente a comprovação da condição exigida no momento da sessão pública.
Por fim, sustenta que a busca pela proposta mais vantajosa não pode se sobrepor ao cumprimento das regras editalícias e aos princípios da legalidade e isonomia, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da inabilitação da recorrente.
4. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL
Diante da análise do recurso interposto, conclui-se que não assiste razão à recorrente, inexistindo qualquer irregularidade na condução do certame, razão pela qual devem ser mantidas integralmente as decisões já proferidas, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, registra-se que este Pregoeiro recebeu o recurso administrativo da empresa AGRIMAQ COMERCIAL LTDA acompanhado de Alvará de Funcionamento atualizado, o qual apresentava data de emissão coincidente com o dia da sessão pública, iniciada às 09h00min do dia 05/05/2026. Tal circunstância, por si só, suscitou dúvida razoável quanto à efetiva alegação de preexistência da condição de habilitação sustentada pela recorrente em suas razões recursais, especialmente quanto à existência do referido documento em momento anterior à abertura da sessão.
Diante disso, foi determinada a realização de diligência junto à empresa recorrente e também junto ao órgão emissor do documento, qual seja, a Prefeitura Municipal de Monte Carmelo/MG, visando esclarecer e comprovar a alegada condição preexistente de habilitação, consistente na demonstração de que o Alvará de Funcionamento já se encontrava emitido e vigente antes da abertura da sessão pública do certame.
A diligência foi expressamente direcionada à recorrente para apresentação de documentação idônea apta a comprovar a efetiva emissão e vigência do Alvará em momento anterior à sessão pública, podendo ser demonstrada, entre outros meios, por histórico de emissão, comprovantes de protocolo, taxas de renovação, certidões do órgão competente ou documento contendo data e horário de emissão.
Em resposta, a empresa AGRIMAQ COMERCIAL LTDA apresentou certidão emitida pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente de Monte Carmelo/MG, datada de 13/04/2026, informando conformidade administrativa para fins de formalização de alvará; Documento de Arrecadação Municipal (DAM), referente a taxa administrativa; e comprovante de pagamento do referido DAM.
A recorrente sustentou que tais documentos comprovariam a existência de trâmites administrativos concluídos anteriormente à sessão pública, buscando demonstrar a preexistência da condição de habilitação.
Todavia, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão possui natureza meramente informativa, relacionada à conformidade administrativa para fins de formalização do alvará, não se confundindo com o Alvará de Funcionamento propriamente dito. O DAM apresentado refere-se a taxa administrativa, sem vinculação direta comprovada ao Alvará de Funcionamento exigido no edital, enquanto o comprovante de pagamento juntado demonstra quitação de taxa de natureza diversa, especificamente relacionada à emissão de certidão de dispensa ambiental, não se relacionando ao objeto da exigência editalícia.
Assim, os documentos apresentados pela recorrente não demonstram, de forma inequívoca, a efetiva emissão e vigência do Alvará de Funcionamento exigido no instrumento convocatório antes da abertura da sessão pública.
Paralelamente, este Pregoeiro realizou diligência junto ao Município de Monte Carmelo/MG, órgão emissor do documento, tendo sido prestadas informações oficiais no sentido de que o Alvará de Funcionamento definitivo nº 364, referente ao exercício de 2026, foi efetivamente emitido somente em 05/05/2026, mesma data da liquidação da taxa de renovação, o que por si só já evidencia que o que o comprovante de pagamento apresentado pela recorrente refere-se à taxa de emissão de certidão de dispensa ambiental, não guardando relação com o Alvará de Funcionamento exigido no edital.
Da comparação entre os documentos apresentados pela recorrente e as informações oficiais prestadas pelo órgão emissor, verifica-se clara inconsistência entre a alegação de que o Alvará de Funcionamento já estaria emitido antes da sessão pública e a informação oficial de que o Alvará definitivo foi emitido apenas em 05/05/2026, data coincidente com a regularização administrativa.
Além disso, destaca-se que o Alvará de Localização e Funcionamento encontra-se classificado no edital como documentação de habilitação jurídica, motivo pelo qual não se aplica, ao caso concreto, o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente no que se refere à regularização posterior de documentos, uma vez que não se trata de hipótese de regularização fiscal ou trabalhista, mas sim de requisito essencial de habilitação jurídica para participação no certame.
Dessa forma, não há que se falar em flexibilização ou aplicação dos benefícios da LC nº 123/2006 ao presente caso, por absoluta inadequação normativa.
Diante do conjunto probatório analisado, conclui-se que não foi comprovado que o Alvará de Funcionamento encontrava-se emitido e vigente antes da abertura da sessão pública do certame, inexistindo demonstração da condição preexistente exigida para aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Assim, não havendo suporte documental idôneo que altere a decisão anteriormente proferida, resta mantida a inabilitação da recorrente, por ausência de comprovação da regularidade exigida no momento oportuno, em estrita observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e segurança jurídica.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela empresa AGRIMAQ COMERCIAL LTDA, por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por fim, nos termos do § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, encaminham-se os autos à autoridade superior para decisão final no prazo legal.
Publica-se e cumpra-se.
Colniza/MT, 20 de maio de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 086/GP/2026