DECRETO Nº. 10 DE 20 MAIO DE 2026.
21 de Maio de 2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do parcelamento de créditos tributários e não tributários do Município de Nova Maringá-MT e da outras providências.”
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá-MT no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e com fundamentos:
Considerado o disposto pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando o disposto pelo art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 01/2013 – Código Tributário Municipal;
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o parcelamento para o pagamento dos créditos tributários ou não tributários pertencentes ao Município de Nova Maringá – MT, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. A concessão de parcelamento de crédito tributário, não autoriza a dispensa dos acréscimos legais, salvo os casos expressamente previstos em lei.
Art. 2.º O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, o qual deverá conter o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da legislação municipal em vigor.
§1º. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável quanto à regularidade do crédito tributário e não tributário constituído e na expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a sua desconstituição, conforme legislações vigentes.
§2º. Os créditos tributários e não tributários objetos de parcelamento compreendem o valor dos tributos, das multas, dos juros moratórios e da correção monetária devidos à data da concessão do benefício.
Art. 3º Os créditos tributários e não tributários poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
§1º. A primeira parcela poderá ser paga pelo contribuinte com vencimento em até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ficando a data escolhida como dia de vencimento das demais parcelas, nos respectivos meses subsequentes.
§2º. A parcelas mensais não poderão ter valores mensais inferiores:
I. à 10 UPF/NM, em se tratando de pessoa física;
II. à 20 UPF/NM, em se tratando de pessoa jurídica;
§3º. As parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês.
§4º. O não pagamento de até 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará na extinção do acordo pactuado com o consequente vencimento antecipado de todas as demais parcelas a se vencerem;
§5º. O descumprimento do acordo pactuado impede o contribuinte de firmar parcelamento dos créditos tributários e não tributários por um período de 01 (um) ano, a contar da data em que venceu a última parcela inadimplida.
Art. 4º. O parcelamento dos créditos tributários e não tributários deverão ser formalmente requeridos ao Setor de Tributação Municipal, o qual possui competência para deferir ou não o pedido formulado pelo contribuinte.
§1º. O requerimento poderá ser efetuado pelo devedor, seu representante legal ou por quem possua legítimo interesse no pagamento do crédito.
§2º. Caso o requerimento seja formulado por terceiro interessado, deverão constar no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento tanto nome do titular da dívida quanto do terceiro interessado.
§3º. O indeferimento do pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte deverá ser expressamente motivado e fundamentado pelo servidor que o indeferiu, devendo ser encaminhada cópia da decisão ao contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do indeferimento.
§4º. Constituem causas legítimas para o indeferimento do pedido de parcelamento:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidos em Lei e por este Decreto;
II. Praticar qualquer ato ou procedimento tendente à subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
III. Negar cumprimento ao disposto pela legislação municipal, estadual ou federal;
IV. Qualquer outro ato que vise prejudicar direitos, violar princípios e causar prejuízos a Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º. A opção pelo parcelamento sujeitará o contribuinte à:
I. Pagamento regular do débito consolidado;
II. Pagamento total das custa processuais a serem recolhidas no fórum da Comarca de São José do Rio Claro, quando tratar-se de valores ajuizados em execução fiscal, salvo quando concedida justiça gratuita;
III. Aceitação plena irrevogável e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, por este Decreto e da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos;
Art. 6º. Os parcelamentos concedidos até a data da publicação deste Decreto, incluindo os parcelamentos de créditos executados judicialmente, ficam mantidos nas mesmas condições em que foram concedidos, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos, aplicando-lhes, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 7º. O parcelamento que trata este Regulamento suspenderá às execuções fiscais, na forma do disposto pelo art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
§1º. Cumprido integralmente o parcelamento, o executado deverá encaminhar ao Setor de Tributação Municipal, o comprovante de pagamento da última parcela adimplida, sendo que, após realizada a conferência pelo servidor responsável, será solicitada a extinção do processo de execução Fiscal.
§2º. Caso o contribuinte venha a se tornar inadimplente com mais de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, o processo de execução fiscal prosseguirá com o restante do débito nos termos da lei.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 20 de maio de 2026.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita Municipal