DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO FC/2026 Nº 026/2026 - MEDSHOP HOSPITALAR LTDA
22 de Maio de 2026
Juara/MT, 15 de maio de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FC/2026 Nº 026/2026
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico financeiro do item 40, realizado pela empresa MEDSHOP HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.541.915/0001-33, referente à Ata de Registro de Preços nº 006-H1/2026, oriunda do Pregão nº 001/2026. Passo às considerações:
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao regime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio contratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos contratos firmados entre a administração pública e os particulares.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio consagrado na nova Lei de Licitações, presente no artigo 5º, inciso XIII. Esse princípio assegura que, durante a execução do contrato, as condições econômicas inicialmente pactuadas sejam mantidas, garantindo que ambas as partes possam cumprir suas obrigações conforme estabelecido.
A nova lei regulamenta mecanismos de reajuste e revisão contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro:
· Reajuste (Art. 92): A lei prevê a possibilidade de reajuste periódico dos preços, de acordo com índices pré-determinados. Esse reajuste é uma forma de assegurar que o contratado não sofra prejuízos decorrentes de variações inflacionárias que afetem os custos da execução do contrato.
· Revisão (Art. 124): A revisão contratual é prevista em situações de fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem substancialmente as condições iniciais do contrato, gerando desequilíbrio. A administração deve proceder à revisão, ajustando os valores para restabelecer o equilíbrio contratual.
· Alterações Contratuais (Art. 124 e 125): A lei admite a possibilidade de alterações unilaterais por parte da administração pública, desde que observadas as condições estabelecidas no contrato. Contudo, essas alterações devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, sendo devida a compensação ao contratado caso haja aumento de encargos.
Embora a nova lei tenha trazido avanços significativos na tentativa de garantir o equilíbrio contratual, sua aplicação prática enfrenta desafios, como:
· Interpretação Judicial e Administrativa: A interpretação das situações que justificam a revisão ou a manutenção do equilíbrio contratual pode variar, gerando insegurança jurídica.
· Capacidade Financeira do Estado: Em contextos de crise fiscal, a capacidade do Estado em honrar ajustes de equilíbrio pode ser comprometida, gerando atrasos nos pagamentos ou dificuldades em renegociar contratos.
· Riscos e Planejamento: A efetividade do equilíbrio contratual depende de um planejamento adequado e de uma análise de riscos realista durante a fase de licitação. Licitações mal planejadas ou com preços subestimados podem inviabilizar o cumprimento do contrato e gerar pedidos frequentes de revisão.
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 oferece mecanismos robustos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fundamental para a segurança jurídica e para a eficácia das contratações públicas. Contudo, a efetividade desses mecanismos depende da boa-fé das partes, da capacidade técnica e financeira da administração pública e da clareza na elaboração e execução dos contratos. Em última análise, a aplicação desses princípios e dispositivos legais requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada, com o objetivo de evitar litígios e garantir o cumprimento dos objetivos contratuais.
A boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
A CF/88, versa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Administração Pública rege-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e às cláusulas pactuadas. A forma de pagamento é uma condição que impacta a formulação das propostas pelos licitantes.
Alterar tal condição após a adjudicação do objeto exige cautela redobrada, sob pena de violação ao princípio da isonomia (Art. 5º da Lei 14.133/2021).
Da Possibilidade de Alteração
A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 124, autoriza a alteração dos contratos administrativos, mediante formalização de termo aditivo, desde que haja justificativa fundamentada em fatos supervenientes ou na melhoria do interesse público.
Para que a alteração da forma de pagamento seja juridicamente viável, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
Ausência de Prejuízo ao Interesse Público: A alteração não pode gerar ônus excessivo ao erário ou riscos de inadimplência por parte da Administração.
Justificativa Técnica: O setor gestor do contrato deve emitir atestar que a modificação não compromete a execução do objeto e, idealmente, que traz maior eficiência ou celeridade processual.
Inexistência de Violação à Competitividade: Deve-se assegurar que, se a nova forma de pagamento tivesse sido prevista no edital original, ela não teria alterado o resultado do certame (ou seja, não teria atraído outros licitantes ou resultado em preços menores).
Equilíbrio Econômico-Financeiro: A alteração não pode configurar um desequilíbrio favorável apenas à contratada sem a devida contrapartida ou economia para o Município.
Assim, resta clara a possibilidade de proceder a alteração desde que respeitados os requisitos da Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe:
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo entre as partes:
(...)
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
(...)
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo,
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.”
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.
Todas as condições legais exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT a seu bel prazer, agir livremente, sob pena de responsabilização pessoal.
No caso em exame, embora a empresa requerente alegue a ocorrência de elevação de custos decorrente de fatos supervenientes, cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.
Conforme Pesquisa de Preço realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos referidos produtos, tem oscilado, conforme planilha anexo.
Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, bem como levando em consideração as notas fiscais atualizadas anexas ao pedido, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor, em obediência ao Princípio da Economicidade.
Do Exposto:
Assim, sendo, DETERMINO elaboração do Reequilíbrio do item 40, Fixador Citológico, formalizado pela empresa MEDSHOP HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.541.915/0001-33, referente à Ata de Registro de Preços nº 006-H1/2026, oriunda do Pregão nº 001/2026, oriunda do Pregão nº 057/2026, levando em consideração o valor menor entre o de mercado, percentual inicial da ata e o almejado pelo fornecedor nos seguintes termos:
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40 |
28128 |
FIXADOR CITOPATOLOGICO A BASE DE PROPILENOGLICOL E ALCOOL SISTEMA TIPO SPRAY COM PROPRIEDADES PARA FIXAÇAO E SUSTENTAÇAO DA INTEGRIDADE CELULAR DE ESFREGAÇO DE MATERIAL BIOLOGICO ESTENDIDOS EM LAMINA DE VIDRO |
F100MLT |
KOLPLAST |
Valor reequilibrado |
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R$ 12,28 |
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão.
Remeta-se cópia desta decisão as Secretarias Municipais interessadas, ao Departamento de Licitação, à Coordenadoria de Compras e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda de Moraes
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238