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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Santo Antônio de Leverger/MT.

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.

Art. 3º O Conselho realizará suas reuniões em espaço disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger/MT.

Art. 4º O Conselho terá suas despesas custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 5º São competências básicas do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL):

I – Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município;

II – Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;

III – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;

IV – Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade;

V – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar medidas e ações voltadas ao esporte e lazer;

VI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas e de lazer;

VII – Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades esportivas;

VIII – Manifestar-se sobre matéria atinente ao esporte e lazer no Município;

IX – Proceder ao exame e aplicação da legislação esportiva estadual e federal;

X – Elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo seu cumprimento;

XI – Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;

XII – Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;

XIII – Participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA) para destinação orçamentária de verbas para o esporte e lazer;

XIV – Realizar audiências públicas para prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer.

Art. 6º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) sugerir prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como fiscalizar sua aplicação.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CMEL

Art. 7º O Conselho será constituído por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) indicados pelo Poder Público e 04 (quatro) indicados por entidades representativas do setor e sociedade civil, com a seguinte composição:

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

II – 01 (um) professor representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

III – 01 (um) representante das associações esportivas do Município;

IV – 01 (um) representante dos esportistas;

V – 01 (um) representante da juventude;

VI – 01 (um) representante da sociedade civil organizada.

Parágrafo único: Para cada membro titular será indicado um suplente.

Art. 8º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) reunir-se-á bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CMEEL

Art. 10º. Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) eleger a Comissão Executiva, que será composta por 03 (três) membros, assim discriminados:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral.

Art. 11º. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL):

I – Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho;

III – Deliberar nos casos de urgência, ad referendum do Conselho, mediante aprovação do colegiado;

IV – Delegar tarefas aos membros do Conselho, quando julgar necessário e conveniente;

V – Elaborar o Plano de Aplicação Anual, deliberar e administrar os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo único: Os membros do Conselho não serão remunerados nem receberão qualquer forma de gratificação pelo exercício de suas funções, sendo considerados serviços de relevante interesse público.

Art. 12º. Compete ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante ato próprio.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 13º. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao fomento das atividades esportivas e de lazer no Município.

Parágrafo único: O Fundo Municipal de Esporte e Lazer ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, cuja liberação e destinação dos recursos dependerão da aprovação de projetos, programas, planos de trabalho e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL).

Art. 14º. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma:

I – No desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município;

II – Na manutenção das atividades esportivas municipais;

III – Na aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas esportivos;

IV – Na promoção, apoio, concessão de premiações, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e realização de eventos esportivos;

V – Na divulgação das potencialidades esportivas do Município;

VI – Em programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional na área esportiva;

VII – Em outros programas ou atividades integrantes da política municipal de esportes e lazer;

VIII – Na contratação de profissionais específicos para desenvolvimento de técnicas esportivas;

IX – No repasse de incentivo financeiro às associações devidamente constituídas e regulamentadas;

X – Na manutenção de despesas de traslado, alimentação e estadia de atletas e equipes que representem o Município.

SEÇÃO I

DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 15º. O Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer é o Gestor do FMEL, ou na ausência deste, o Ordenador de Despesa municipal, sendo os responsáveis pelas movimentações e operações financeiras bancárias, assinando todo e qualquer documento inerente a movimentações e operações financeiras de qualquer natureza, realizadas através do Fundo Municipal do Esporte, devendo:

I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL);

II – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo;

III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas;

IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 16º. Terá administração no Fundo Municipal de Esporte e Lazer a Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no que concerne à aprovação de projetos, programas esportivos e despesas custeadas com recursos do Fundo.

Art. 17º. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I – Aprovar as diretrizes e normas para gestão do Fundo;

II – Aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo;

III – Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento;

IV – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio da Controladoria Geral do Município;

V – Propor medidas de aprimoramento do Fundo;

VI – Aprovar despesas custeadas com recursos do FMEL.

SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FMEL

Art. 18º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Esportes;

II – Submeter ao Conselho e à Prefeita Municipal os planos de aplicação dos recursos alinhado ao Plano de Esportes do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – Apresentar demonstrações contábeis e financeiras do Fundo;

IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município os demonstrativos financeiros;

V – Firmar convênios e contratos relacionados ao Fundo;

VI – Preparar relatórios de acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo.

SEÇÃO II

DAS FONTES DE RECURSOS E DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 19º. Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão de:

I – Transferências, auxílios e subvenções públicas e privadas;

II – Recursos orçamentários do Município;

III – Rendimentos de aplicações financeiras;

IV – Doações e outras receitas eventuais;

V – Taxas e preços públicos relacionados ao esporte que vierem a ser criados.

Art. 20º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, com a elaboração mensal de um balancete demonstrativo da receita e da despesa, do qual deverá ser publicado na imprensa oficial para transparência pública.

Art. 21º. Os recursos do FMEL poderão ser aplicados no mercado financeiro, mediante autorização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 22º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I – Disponibilidades monetárias, provenientes de receitas específicas;

II – Direitos que vierem a constituir;

III – Bens móveis, imóveis, equipamentos e utensílios.

Art. 23º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer as obrigações assumidas para manutenção e funcionamento do Conselho e das atividades esportivas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer integrará o orçamento geral do Município, observando a elaboração de padrões e normas estabelecidas na legislação específica, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e equilíbrio.

Art. 25º. O orçamento do Fundo será organizado observando as normas da legislação pertinente e os princípios da administração pública.

Art. 26º. A execução orçamentária do Fundo obedecerá às normas legais, princípios legais e técnicas adotadas pelo Município.

Art. 27º. As despesas do Fundo constituir-se-ão na aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento, implantação e manutenção das atividades esportivas e de lazer.

Art. 28º. É vedado ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer, contrair débitos e/ou obrigações descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição do bem ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa, civil e penal.

Art. 29º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 21 de Maio de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal