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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.548/2026

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT, INSTITUI O COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE PROTEÇÃO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização e implementação da escuta especializada no âmbito do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - escuta especializada: procedimento de entrevista realizado por profissionais da rede de proteção, limitado à finalidade de proteção social;

II - depoimento especial: procedimento de oitiva perante autoridade policial ou judicial, com finalidade probatória, não sendo objeto desta Lei;

III - rede de proteção: conjunto articulado de órgãos e serviços das áreas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e direitos humanos.

Art. 3º. São princípios desta Lei:

I - proteção integral;

II - prioridade absoluta;

III - interesse superior da criança e do adolescente;

IV - prevenção da revitimização;

V - respeito à dignidade e à privacidade;

VI - escuta qualificada e humanizada.

CAPÍTULO II

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 4º. A escuta especializada será realizada exclusivamente para fins de proteção social, vedada sua utilização como meio de produção de prova.

Art. 5º. O procedimento observará:

I - realização por profissional capacitado;

II - ambiente acolhedor e reservado;

III - respeito ao tempo e à condição da vítima;

IV - limitação ao estritamente necessário;

V - garantia de sigilo.

Art. 6º. É vedada a repetição desnecessária da escuta, devendo os órgãos compartilhar informações de forma integrada.

Art.7º. O atendimento será realizado por profissional da rede de proteção, devidamente capacitado.

Art. 8º. O Município deverá promover capacitação inicial e continuada dos profissionais envolvidos.

CAPÍTULO III

DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 9º. O Município instituirá protocolo integrado de atendimento, contendo:

I - fluxo de atendimento;

II - definição de responsabilidades;

III - mecanismos de articulação intersetorial;

IV - diretrizes para encaminhamento.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE GESTÃO

Art. 10º. Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção.

Art. 11º. Compete ao Comitê:

I - elaborar e monitorar o fluxo de atendimento;

II - promover capacitações;

III - articular a rede;

IV - prevenir a revitimização.

Art. 12º. O Comitê será composto por representantes das áreas de assistência social, saúde, educação, segurança pública, Conselho Tutelar - CT e Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes - CMDCA.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º. O atendimento deverá observar o sigilo das informações.

Art. 14º. As despesas correrão por dotações próprias.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 21 de Maio de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal