ATO DA MESA DIRETORA Nº 001/2026
22 de Maio de 2026
“Aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal exerce função administrativa restrita à sua organização interna, regularização de seu funcionalismo, estruturação e funcionamento de seus serviços auxiliares, nos termos do art. 2º, § 5º, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que compete à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara a adoção de atos administrativos voltados à organização e regularização dos serviços administrativos internos do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, que estabelece normas sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado;
CONSIDERANDO que o Poder Legislativo Municipal, no exercício de suas competências constitucionais, legais, administrativas, legislativas, fiscalizatórias e de transparência pública, realiza tratamento de dados pessoais de cidadãos, vereadores, servidores, agentes públicos, fornecedores, prestadores de serviços, usuários do portal institucional, participantes de processos administrativos, legislativos e de controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes internas para a proteção de dados pessoais, transparência, segurança da informação, atendimento aos titulares de dados e divulgação de informações institucionais no portal oficial da Câmara Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, constante do Anexo Único deste Ato, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
Art. 2º A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara Municipal de Santo Afonso/MT no exercício de suas atividades institucionais, legislativas, administrativas, fiscalizatórias, contratuais, de comunicação, transparência pública, ouvidoria, protocolo, arquivo e demais serviços disponibilizados ao cidadão.
Art. 3º Para os fins deste Ato, considera-se tratamento de dados pessoais toda operação realizada com dados pessoais, tais como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 4º A Câmara Municipal de Santo Afonso/MT deverá observar, no tratamento de dados pessoais, os princípios previstos na Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
Art. 5º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal será realizado para o atendimento de suas finalidades públicas, especialmente para:
I – exercício das competências legislativas e fiscalizatórias do Poder Legislativo Municipal;
II – tramitação de proposições, requerimentos, indicações, moções, processos administrativos, legislativos e demais documentos oficiais;
III – atendimento ao cidadão, protocolo, ouvidoria, pedidos de acesso à informação e manifestações dirigidas à Câmara;
IV – gestão administrativa, funcional, financeira, patrimonial, contábil, orçamentária, contratual e de pessoal;
V – cumprimento de obrigações legais, regulatórias, judiciais, de controle externo e de transparência pública;
VI – realização de licitações, contratos, compras, gestão de fornecedores e prestação de contas;
VII – divulgação de atos oficiais, sessões, audiências públicas, eventos institucionais e demais informações de interesse público;
VIII – preservação do acervo documental, histórico, legislativo e administrativo da Câmara Municipal;
IX – segurança dos serviços, sistemas, instalações físicas e meios digitais utilizados pela Câmara.
Art. 6º A Câmara Municipal deverá adotar medidas administrativas, técnicas e organizacionais destinadas à proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, alteração, comunicação indevida, destruição, tratamento inadequado ou qualquer forma de tratamento ilícito ou abusivo.
Art. 7º Fica determinada a publicação da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no portal institucional da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, em local de fácil acesso ao cidadão.
Art. 8º A Câmara Municipal poderá disponibilizar, em seu portal institucional, canal específico para atendimento de solicitações relacionadas à proteção de dados pessoais, especialmente para o recebimento de requerimentos dos titulares de dados, pedidos de esclarecimento e comunicações sobre privacidade e segurança da informação.
Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal poderá designar, por portaria, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, indicando sua identidade e informações de contato, para fins de divulgação no portal institucional.
Parágrafo único. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD, sem prejuízo das demais atribuições que lhe forem conferidas em ato próprio.
Art. 10 Os servidores, agentes públicos, vereadores, estagiários, prestadores de serviços e demais colaboradores que, em razão de suas atividades, tenham acesso a dados pessoais tratados pela Câmara Municipal deverão observar sigilo, boa-fé, finalidade pública, segurança da informação e as diretrizes previstas na LGPD e na Política ora aprovada.
Art. 11 A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, com apoio da Presidência e da Mesa Diretora, poderá adotar providências complementares para implementação da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, inclusive mediante formulários, avisos, termos internos, orientações administrativas, fluxos de atendimento e procedimentos de segurança.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018, da Lei Federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, da Lei Federal nº 14.129/2021, no que couber, da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Art. 13 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, 20 de maio de 2026.