Carregando...
Câm. Santo Afonso

“Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, a Lei Federal nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, e dá outras providências.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, previstos na Lei Federal nº 14.129/2021;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129/2021 aplica-se às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, desde que adotem seus comandos por meio de atos normativos próprios;

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal exerce função administrativa restrita à sua organização interna, regularização de seu funcionalismo, estruturação e funcionamento de seus serviços auxiliares, nos termos do art. 2º, § 5º, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a transparência, a eficiência, a simplificação administrativa, a participação do cidadão e a prestação digital de serviços no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, o Programa de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129/2021.

Art. 2º O Programa de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal terá as seguintes diretrizes:

I – manutenção dos serviços digitais já disponíveis no portal institucional da Câmara Municipal;

II – ampliação gradual da oferta de serviços digitais ao cidadão;

III – aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade;

IV – utilização da tecnologia e da inovação como instrumentos de transparência, eficiência, inclusão e participação social;

V – melhoria permanente dos processos, ferramentas e canais de atendimento ao cidadão;

VI – utilização de linguagem simples, clara e acessível nas informações e serviços disponibilizados;

VII – observância da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VIII – manutenção do atendimento presencial, sempre que necessário, de modo a garantir o acesso do cidadão aos serviços da Câmara Municipal.

Art. 3º A Mesa Diretora, em conjunto com a Presidência e a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, coordenará as ações necessárias à ampliação, manutenção e aperfeiçoamento dos serviços digitais do Poder Legislativo Municipal.

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS

Art. 4º A Câmara Municipal poderá adotar instrumentos e ferramentas destinados à modernização administrativa, à transformação digital e à melhoria dos serviços prestados ao cidadão, com os seguintes objetivos:

I – aprimorar os canais digitais de atendimento ao cidadão;

II – disponibilizar informações institucionais, legislativas, administrativas, financeiras e de transparência pública em meio eletrônico;

III – permitir, sempre que possível, o envio de solicitações, requerimentos, pedidos de informação, manifestações e documentos por meio digital;

IV – estimular o uso de ferramentas digitais pelos servidores, vereadores e cidadãos;

V – simplificar procedimentos administrativos e reduzir exigências desnecessárias;

VI – promover a organização, digitalização, guarda e acesso a documentos públicos, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 5º O portal institucional da Câmara Municipal constitui canal digital oficial para disponibilização de informações, notícias, atos oficiais, serviços digitais, transparência pública, ouvidoria, Serviço de Informação ao Cidadão, legislação, processos legislativos e demais informações de interesse público.

Art. 6º Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação no âmbito da Câmara Municipal são aqueles constantes do Anexo I deste Ato.

Parágrafo único. Os serviços digitais disponíveis poderão ser atualizados, ampliados, modificados ou reorganizados conforme a necessidade administrativa, a evolução tecnológica, a disponibilidade orçamentária e a adequação às normas legais e às recomendações dos órgãos de controle.

Art. 7º A Câmara Municipal buscará oferecer ao cidadão, sempre que possível, a possibilidade de formular solicitações, manifestações, pedidos de informação, requerimentos e demais demandas por meio eletrônico, sem prejuízo do atendimento presencial.

Art. 8º Os serviços digitais disponibilizados pela Câmara Municipal deverão observar, sempre que aplicável:

I – acessibilidade;

II – linguagem clara e compreensível;

III – transparência pública;

IV – proteção de dados pessoais;

V – segurança da informação;

VI – emissão de protocolo físico ou digital, quando cabível;

VII – possibilidade de acompanhamento da solicitação pelo cidadão, quando tecnicamente disponível.

DAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL

Art. 9º As plataformas de Governo Digital da Câmara Municipal compreendem o portal institucional, o portal da transparência, o sistema de ouvidoria, o Serviço de Informação ao Cidadão, os sistemas de processo legislativo, os canais oficiais de comunicação e demais ferramentas digitais utilizadas para disponibilização de informações e serviços públicos.

Art. 10. As plataformas de Governo Digital deverão buscar, gradualmente e conforme a capacidade técnica e financeira da Câmara Municipal, as seguintes funcionalidades:

I – ferramenta digital de solicitação de atendimento;

II – acompanhamento das solicitações apresentadas;

III – divulgação da Carta de Serviços ao Usuário;

IV – disponibilização de informações institucionais e legislativas;

V – divulgação de atos oficiais e documentos públicos;

VI – disponibilização de canal de ouvidoria;

VII – disponibilização de canal de acesso à informação;

VIII – disponibilização de informações de transparência pública;

IX – disponibilização da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;

X – ferramentas de avaliação, controle e melhoria dos serviços, quando disponíveis.

Art. 11. As plataformas e serviços digitais da Câmara Municipal deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DIGITAIS

Art. 12. São garantidos aos usuários dos serviços digitais da Câmara Municipal:

I – gratuidade no acesso às plataformas digitais da Câmara Municipal;

II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Usuário;

III – recebimento de protocolo físico ou digital das solicitações apresentadas, quando cabível;

IV – acesso às informações públicas, observadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais;

V – atendimento por meio presencial quando o acesso digital não for possível ou adequado;

VI – tratamento respeitoso, eficiente, transparente e em linguagem clara;

VII – proteção dos dados pessoais fornecidos à Câmara Municipal.

DA INTEROPERABILIDADE E DO USO DE DADOS

Art. 13. A Câmara Municipal, na gestão de suas ferramentas digitais e bases de dados, observará, quando aplicável:

I – a interoperabilidade de informações e dados, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício;

II – a eliminação de exigências desnecessárias de documentos ou informações já disponíveis à Administração Pública, quando possível;

III – a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018;

IV – a utilização de dados e informações públicas para melhoria dos serviços, planejamento, transparência e controle social.

Art. 14. A Câmara Municipal promoverá o uso de dados públicos para a transparência, o controle social, a melhoria dos serviços legislativos e administrativos e o acompanhamento das atividades institucionais, respeitados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais.

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 15. A Câmara Municipal deverá manter publicada, em seu portal institucional, a Carta de Serviços ao Usuário, contendo informações sobre os principais serviços oferecidos ao cidadão.

Art. 16. A Carta de Serviços ao Usuário deverá indicar, no mínimo:

I – os serviços oferecidos pela Câmara Municipal;

II – as formas de acesso aos serviços;

III – os canais de atendimento;

IV – o endereço, telefone, e-mail e horário de funcionamento;

V – os requisitos e documentos necessários, quando houver;

VI – os prazos estimados de atendimento;

VII – os meios para manifestação, reclamação, denúncia, elogio, sugestão e pedido de informação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A implementação do Programa de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal ocorrerá de forma gradual, observadas a capacidade técnica, operacional, orçamentária e administrativa da Câmara Municipal.

Art. 18. A ausência de sistema informatizado próprio não impedirá a adoção das diretrizes deste Ato, podendo a Câmara Municipal utilizar ferramentas digitais disponíveis, e-mail institucional, protocolo físico, sistemas contratados, portal institucional, portal da transparência, ouvidoria e outros meios oficiais de comunicação.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora ou pela Presidência da Câmara Municipal, conforme a natureza da matéria, observadas a Lei Federal nº 14.129/2021, a Lei Federal nº 12.527/2011, a Lei Federal nº 13.460/2017, a Lei Federal nº 13.709/2018, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, 20 de maio de 2026.