LEI COMPLEMENTAR N. 23, DE 21 DE MAIO DE 2.026
22 de Maio de 2026
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Rondolândia-MT), e dá outras providências.
Art. 1º. Dá nova redação ao inciso II, aos §§ 1º, 2º, acrescentando o §3º, todos do Art. 11 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 11. (...)
(...)
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos;(NR)
§1º. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. (NR)
§2º. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão e promoção funcional serão estabelecidos pela lei que fixar o respectivo plano de carreiras na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.” (NR)
§3º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (AC)
Art. 2º. Da nova redação ao inciso II, acrescentando ao §3º o inciso I, do Art. 21 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
II – da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, readaptação, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição e recondução. (NR)
(...)
§3º. (...)
I - O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, (10) dez e, no máximo, (30) trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.” (AC)
Art. 3º. O Art. 22 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor”. (NR)
Art. 4º. O Art. 27 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (NR)
§1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (NR)
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (NR)
Art. 5º. Da nova redação ao caput do Art. 41, acrescenta os §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando o parágrafo único para §7º, da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 41. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. (NR)
§1º Decorrido o prazo do caput deste artigo, não havendo o aproveitamento do servidor em razão da inexistência de vaga ou quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo para outro órgão ou entidade do poder municipal, poderá optar pela demissão voluntária mediante a indenização de (50%) cinquenta por cento do vencimento base por ano de serviço público, que poderá ser paga em até (24) vinte e quatro parcelas. (AC)
§2º Não havendo aderência a demissão voluntária, certificado a impossibilidade de redistribuição do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, na seguinte ordem:
I - ao que conte menos tempo de serviço público;
II - ao menos idoso;
III - ao de menor número de dependentes.
IV – ao de maior remuneração. (AC)
§3º Em caso de extinção proporcional de quantitativos de cargos ocupados decorrente do ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, aos servidores não estáveis, verificada a impossibilidade de redistribuição, serão aplicados os critérios dispostos no §2º deste artigo. (AC)
§4º O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria. (AC)
§5º Os valores dos vencimentos a que tem direito o servidor estável, mantido em disponibilidade, será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos por ano, se do sexo masculino ou 1/30 (um / trinta) avos, se do sexo feminino, limitado a (12) doze meses. (AC)
§6º Observar-se-á, em caso de aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com o Art. 41, possam ocupar o cargo a ser provido:
I - de maior tempo de serviço público;
II - o mais idoso;
III - o de maior número de dependentes.
IV – o de menor remuneração. (AC)
Art. 6º. O inciso I do Art. 48 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. (...)
I – na data da vigência do ato de promoção funcional, aposentadoria exoneração ou demissão do ocupante do cargo;” (NR)
Art. 7º. Acrescenta o §3º ao art. 51 da Lei Complementar n. 3, de 17 de Outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 51. (...)
(...)
§3 Observado o disposto no §2º deste artigo, a remoção por permuta também poderá ocorrer:
I - de ofício, no interesse da Administração mediante termo de cooperação com qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração. (AC)
Art. 8º. O Art. 52 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal do município, para outro órgão do Poder Executivo, com prévia apreciação do Gabinete do Prefeito, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 40 e 41.
§3o O servidor estável que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (NR)
Art. 9º. Dá nova redação ao Art. 55, Art. 56 e caput do art. 57 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 55. O desenvolvimento nas carreiras consolidar-se-á sob a forma de progressão e promoção funcional. (NR)
Art. 56. Observado os respectivos planos de carreira, a progressão funcional dar-se-á pela passagem de um nível para o outro, mantendo-se a mesma classe, a requerimento do servidor, sempre que completar aniversário de sua posse, condicionada, entretanto, obtenção na avaliação de desempenho parecer favorável, conforme previsto em regulamento. (NR)
Art. 57. Observado os respectivos planos de carreira, a promoção funcional é a passagem para classe imediatamente superior da categoria funcional em que se encontra, decorrente de nova formação e/ou aperfeiçoamento, e dependência da existência de vaga. (NR)
Art. 10. Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 63 a Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 63. (...)
Parágrafo Único. Excluem-se dos limites fixados neste artigo o abono-família, as parcelas de caráter indenizatório, os acréscimos decorrentes do desenvolvimento nas carreiras, as gratificações e os adicionais de que tratam os incisos II a IX do Art. 172. (NR)
Art. 11. Dá nova redação ao Art. 67 a Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007 que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 67. As reposições e indenizações ao erário, depois de atualizadas, serão previamente comunicadas ao servidor ativo para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a (5%) cinco por cento do vencimento.
§2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.” (NR)
Art. 12. O artigo 90 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (NR)
§1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 65. (NR)
§2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (NR)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (AC)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (AC)
§3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (AC)
§4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2º. (AC)
Art. 13. O §2º, do artigo 102 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. (...)
(...)
§2º A licença prêmio adquirida não prescreve, podendo:
I – a pedido do servidor, ser convertida em pecúnia até 2/3 (dois terços), a critério da Administração; (AC)
II – a licença prêmio não usufruída, ao tempo da aposentaria será indenizada em pecúnia. (AC)
Art. 14. O caput do artigo 108 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108. É assegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe âmbito federal, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, conforme disposto no inciso X do Artigo 75, da presente Lei Complementar.
Art. 15. Dá nova redação ao preâmbulo da Seção IV, do Capitulo I, do Título IV; renumera para a subseção II – Das Concessões; remunera as alíneas “a” e “b” do art. 112 para incisos I e II, acrescentando-lhe os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, revogando-se os §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 113, da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com as seguintes redações:
“Seção IV
Dos Afastamentos e Concessões
Subseção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 112 (...)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - nos casos previstos em lei específica.
§1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos; (AC)
§2º Na hipótese de o servidor cedido optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (AC)
§3o A cessão far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial do Município. (AC)
§4o Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, inclusive, no Poder Legislativo, para fim determinado e a prazo certo. (AC)
§5º Cabe ao órgão ou entidade requerer a cessão do servidor, a qual será deferida à critério do cedente. (AC)
§6º A cessão de servidor será considerada para todos os efeitos como efetivo exercício no serviço público municipal. (AC)
§7º Aplica-se ao Município, em se tratando de servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (AC)
Art. 16. Acrescenta o Art. 114-A na Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007 com a seguinte redação:
Art. 114-A. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. (AC)
Parágrafo Único. As disposições do caput deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidades especiais, casos em que, poderá lhe ser concedido o exercício de trabalho remoto. (AC)
Art. 17. Da Nova redação ao caput do Art. 119, da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 119. Além das ausências ao serviço previstas no art. 113, será considerado como efetivo exercício o afastamento por motivo de: (NR)
Art.18. Da Nova redação ao Art. 126, da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Os servidores municipais contribuirão para o custeio, em seu benefício, de sistema de previdência, na forma prevista em lei. (NR)
Art.19. Da Nova redação ao inciso VI, do Art. 194, da Lei Complementar n. 3, de 17 de Outubro de 2007, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 194 (...)
(...)
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (NR)
Art.20. Da Nova redação ao inciso XIII e XIV, acrescentando o inciso XXI e o Parágrafo único no Art. 195, da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 195 (...)
(...)
XIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (NR)
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (NR)
(...)
XXI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (AC)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XIII do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (AC)
I - participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 106 desta Lei, observado o regulamento e/ou lei sobre conflito de interesses.
Art.21. Acrescenta o §4º no Art. 197, da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 197 (...)
(...)
§4º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (AC)
Art. 22. Acrescenta o Art. 208-A na Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art.208-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (AC)
Art.23. Acrescenta parágrafo único no Art. 210 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 210 (...)
(...)
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (AC)
Art. 24. O Artigo 215 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 215. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Corregedor Geral notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de (10) dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (NR)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, que será processado junto a Corregedoria Geral por comissão composta de (03) três servidores titulares integrantes dos quadros da carreira do órgão e, simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (NR)
§2º A comissão lavrará, até (03) três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 243 e 244. (NR)
§3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (NR)
§4º No prazo de (05) cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. (AC)
§5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (AC)
§6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (AC)
§7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá (30) trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até (15) quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (AC)
§8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos capítulos IV e V do Títulos IV desta Lei. (AC)
Art. 25. Acrescenta parágrafo único no Art. 225 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 225 (...)
Parágrafo Único. A apuração de que trata o caput, caberá ao titular do órgão da unidade que compõem a Administração Direta e Indireta, ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, sob pena de responsabilidade, solicitar a instauração processo administrativo disciplinar, com encaminhamento à Corregedoria para procedimentos de praxe, contra servidores em atos tipificados na legislação como infração disciplinar, com a garantia do contraditório e ampla defesa. (AC)
Art. 26. Dá nova redação ao caput do art. 227, acrescentando-lhe o §4º, na Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 227. O processo disciplinar será processado junto a Corregedoria Geral por comissão composta de (03) três servidores titulares integrantes dos quadros da carreira do órgão, designados pela autoridade competente, observado o disposto no Parágrafo único do art. 225, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (NR)
(...)
§4º. Tratando-se de Processo e Sindicâncias Disciplinares, os casos de suspeição e impedimentos e, observado o caput, deverá o Corregedor de forma excepcional nomear substituto escolhido dentre os integrantes dos quadros das diversas carreiras municipais para compor as Comissões. (AC)
Art. 27. Dá nova redação aos §§1º, 2º e 3º, revogando-se o §4º do Art. 254, da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007, com seguinte redação:
Art. 254 (...)
§1º O defensor constituído pelo indiciado, somente será admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem do Advogados do Brasil. (NR)
§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (NR)
§3º O defensor do acusado, quando designado pela autoridade que trata o §2º, não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade. (NR)
Art. 28. Dá nova redação ao caput do art. 266, acrescentam-lhe o §1º, renumerando o parágrafo único para §2º da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007:
Art. 266. No caso de abandono de cargo ou função, adotar-se-á o procedimento sumário para a sua apuração, aplicando-se o artigo 215 desta lei.
§1º Instaurado o processo administrativo disciplinar, a citação será feita na forma prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que poderá versar sobre força maior ou coação ilegal. (AC)
§2º. Encontrando-se em lugar incerto não sabido, a comissão fará publicar no Diário Oficial o edital de chamamento com prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação. (NR)
Art. 29. Dá nova redação ao Art. 268 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007:
Art. 268. Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel, adotando-se a providência do §2º do artigo 254. (NR)
Art. 30. Da nova a alínea “c”, revogando as alíneas “d” e “e” do Art. 287 da Lei Complementar n. 3, de 17 de outubro de 2007:
Art. 287 (...)
(...)
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 31. Da nova redação ao caput do Art. 290, acrescentando-lhe o Parágrafo Único da Lei Complementar nº 3, de 17 de outubro de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 290. O tempo de serviço público prestado ao Município, sob qualquer regime será contado integralmente para fins de licença especial, disponibilidade e aproveitamento. (NR)
Parágrafo Único. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. (AC)
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a consolidação da Lei Complementar n. 03, de 17 de outubro de 2.007, promovendo sua republicação no diário oficial.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III e VII do Art. 10, os incisos IV, V e o parágrafo único do Art. 45, o parágrafo único do art. 57, o Art. 58, o Art. 59, o Art. 60, os §§1º,2º,3º, 4º e 5º, do art. 113, o inciso III, do Art. 172, o §4º do art. 254, as alíneas “d” e “e”, do art. 287, da Lei Complementar nº 3, de 17 de Outubro de 2007.
Rondolândia-MT, 21 de Maio de 2.026.
JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal