PORTARIA Nº223, DE 21 DE MAIO DE 2026
22 de Maio de 2026
Dispõe sobre a abertura de sindicância para apurar suposta infração administrativa atribuída a membro do Conselho Tutelar de Reserva do Cabaçal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, Jonas Campos Vieira, no uso das atribuições previstas no art. 293 da Lei Complementar N° 60 de 26 de outubro de 2010, e, em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 756, de 29 de março de 2023, e:
CONSIDERANDO os fatos descritos na representação sobre conduta, que relatam suposta dificuldades de relacionamento interpessoal, falha na atuação de membro Conselheiro Tutelar que nomina, bem como violações graves no exercício de suas funções como conselheiro (a), comprometendo a integridade, a ética e a legalidade das atividades desenvolvidas;
CONSIDERANDO que compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar, nos termos do inc. V, art. 32 da Lei Municipal nº 756/2023;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei Municipal nº 756/2023, a aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a instauração Processo Administrativo de Sindicância, na forma do art. 293 da Lei n° 60, de 26 de outubro de 2010, e seguintes da Lei Municipal nº 60/2010, e, artigo 58 e seguintes da Lei Municipal nº 756/2023, para apuração dos fatos narrados na representação apresentada pelos membros do conselho tutelar, acerca das seguintes condutas: (i) violação ao sigilo funcional; (ii) ausência injustificada; (iii) descumprir os deveres funcionais.
Art. 2º. Designar a Comissão de Processo Disciplinar, composta pelos seguintes servidores: conforme o artigo 298 da lei 60 de outubro de 2010:
I – Andreia Silva Pocidonio;
II – Uanderson Henrique de Souza;
III – Michelle Karla Alves Andrade;
Art. 3º. Considerando que o membro do Conselheiro Tutelar possuía relação direta de parentesco com uma das partes envolvidas na ocorrência, qual seja, seu filho menor, evidencia-se situação apta a caracterizar impedimento funcional e conflito de interesses no exercício de suas atribuições institucionais. A atuação do referido (a) conselheiro (a) no acompanhamento e abordagem do caso poderá afrontar os princípios da imparcialidade, moralidade, impessoalidade e ética administrativa que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como os deveres inerentes ao exercício da função pública e à atuação do Conselho Tutelar. Em observância aos princípios da lisura, transparência e regularidade procedimental, recomendava-se o afastamento da conselheira da condução da ocorrência, permitindo que os demais membros do colegiado realizassem os atos necessários sem interferência de interesse pessoal ou familiar.
Art. 4º. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final, admitida a sua prorrogação por igual período, se as circunstâncias o exigirem, mediante requerimento fundamentado.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reserva do Cabaçal-MT, 21 de maio de 2026.
JONAS CAMPOS VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL