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Pref. Tesouro

firmar convênios com instituições financeiras e de pagamento para arrecadação de receitas municipais e dá outras providências.”

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, Prefeito Municipal de Tesouro/Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com instituições financeiras e instituições de pagamento, visando à prestação de serviços de arrecadação de:

I – Tributos municipais; II – tarifas de serviços públicos, inclusive água e esgoto; III – demais receitas públicas municipais.

Art. 2º Somente poderão firmar convênio as instituições que:

I – estejam devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II – atendam às normas do Sistema Financeiro Nacional; III – comprovem regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; IV – possuam capacidade técnica e operacional compatível com os serviços a serem prestados.

Art. 3º A formalização dos convênios observará:

I – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II – a formalização por instrumento próprio; III – condições padronizadas definidas pelo Município.

Art. 4º Os convênios deverão conter, no mínimo:

I – descrição clara dos serviços a serem prestados; II – definição das tarifas ou forma de remuneração; III – condições operacionais e tecnológicas; IV – obrigações das partes; V – prazos de vigência e hipóteses de rescisão.

Art. 5º A remuneração das instituições:

I – será realizada mediante tarifa por documento arrecadado; II – deverá observar critérios de economicidade e vantajosidade para a Administração; III – será definida com base em pesquisa de mercado ou contratações similares.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei:

I – Correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; II – deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; III – observarão os limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Os convênios deverão prever, no mínimo:

I – a prestação dos serviços por meio de canais físicos e eletrônicos; II – o recebimento das receitas conforme padrões definidos pelo Município; III – o repasse integral dos valores arrecadados à Conta Única do Tesouro Municipal; IV – o repasse dos valores arrecadados no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas; V – a vedação de retenção indevida de valores; VI – o envio de arquivos eletrônicos para conciliação bancária; VII – a garantia de segurança, integridade e confidencialidade das informações; VIII – a rastreabilidade das transações; IX – a responsabilidade por falhas ou atrasos; X – a aplicação de penalidades em caso de descumprimento.

Art. 8º O Município designará servidor ou comissão responsável pela fiscalização dos convênios, podendo:

I – realizar auditorias; II – exigir relatórios operacionais; III – acompanhar a execução dos serviços e a regularidade dos repasses.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 07 de maio de 2026.

JOAO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO

PREFEITO MUNICIPAL