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Pref. Tesouro

Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.”

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, Prefeito Municipal de Tesouro/Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado, permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Administração Pública Municipal.

Art. 2º O CMDM tem por finalidade formular, propor, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção dos direitos das mulheres, à garantia da igualdade de gênero, à eliminação de todas as formas de discriminação e à prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, em consonância com a Constituição Federal e a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CMDM:

I – Propor diretrizes e prioridades da política municipal para as mulheres;

II – Acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e serviços voltados às mulheres;

III – colaborar com os órgãos públicos municipais na elaboração de políticas públicas;

IV – promover e apoiar campanhas educativas de combate à discriminação e à violência contra a mulher;

V – acompanhar a implementação da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006);

VI – Promover a realização de conferências municipais dos direitos da mulher;

VII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na defesa dos direitos das mulheres;

VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

IX – Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

X – Exercer outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CMDM será composto por membros titulares e suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, assim distribuídos:

I – 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente;

II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre:

a) entidades ou organizações de defesa dos direitos da mulher;

b) associações comunitárias;

c) organizações da sociedade civil legalmente constituídas;

d) outros segmentos representativos da sociedade local.

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo público e transparente, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º A nomeação dos membros do Conselho será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Os membros do CMDM terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 7º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O CMDM reunir-se-á a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 9º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitado o quórum mínimo estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 10 O CMDM elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a financiar programas, projetos e ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres.

Art. 12 Constituem receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias do Município;

II – transferências de recursos estaduais e federais;

III – doações, auxílios, contribuições e legados;

IV – outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 13 Os recursos do Fundo serão geridos pelo órgão ao qual o CMDM estiver vinculado, sob supervisão do Conselho.

CAPÍTULO VI

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 14 O Poder Executivo Municipal assegurará ao CMDM suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, inclusive mediante a disponibilização de espaço físico adequado para a realização de suas atividades.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 07 de maio de 2026.

JOAO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO

PREFEITO MUNICIPAL