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Pref. Paranatinga

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Construit Construtora LTDA no bojo da Concorrência Pública n°. 03/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, com o seguinte requerimento:

“a) O conhecimento do presente Recurso Administrativo, por ser tempestivo e estar devidamente fundamentado;

b) O provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão que declarou vencedora a empresa DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA, diante do descumprimento das exigências editalícias;

c) A inabilitação da referida empresa, em razão do não atendimento aos requisitos de capacitação técnico-operacional, bem como pela apresentação de documentação em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital;

d) A desclassificação da proposta apresentada pela empresa vencedora, em razão das inconsistências verificadas na planilha orçamentária e nas composições de custos, as quais não correspondem à efetiva formação de preços da proposta apresentada, comprometendo a análise da exequibilidade da proposta e violando o princípio do julgamento objetivo;

e) Consequentemente, o retorno do certame à fase de habilitação e julgamento das propostas, com a devida análise da documentação da 2º colocada, observando-se rigorosamente as disposições do edital e da Lei nº 14.133/2021;

f) Requer-se ainda, a realização de diligência, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, a fim de esclarecer as inconsistências apontadas, especialmente quanto à validade dos documentos apresentados e à efetiva formação dos preços constantes da proposta da empresa declarada vencedora; e

g) Por fim, requer que todas as decisões sejam devidamente motivadas, em face dos princípios da legalidade, transparência, motivação e vinculação ao instrumento convocatório, que regem a Administração Pública”.

Para sustentar seu pleito, alicerçou que:

“1 - A empresa declarada vencedora do certame não apresentou Atestado de Capacidade Técnica segundo exigência do item 29, alínea ‘a.1’ do Edital;

2 - A empresa declarada vencedora do certame não apresentou Atestado de Capacidade Técnica com reconhecimento de firma na assinatura, segundo exigência do item 29, alínea ‘a.1’ do Edital;

3 - A empresa declarada vencedora do certame apresentou Certidão de Falência e Concordata sem prazo de validade, descumprindo exigência contida no item 27.22 do Edital; e

4 - A empresa declarada vencedora do certame apresentou proposta de preços em desacordo com as exigências contidas no item 23.1 do Edital.

A Empresa Dubai Construções e Pavimentação LTDA apresentou contrarrazões sustentando que:

“1 - Apresentou Certidão de Acervo Técnico com registro de atestado nº 3340612/2026, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, vinculada à ART MG20264770436, referente à execução de obra de construção de creche, com atividade concluída, período de execução indicado entre 18 de agosto de 2025 e 26 de dezembro de 2025 e atestado de 25 folhas vinculado à certidão;

2 - Reapresenta, nesta oportunidade, a Certidão de Acervo Técnico com registro de atestado emitida pelo CREA-MG e a certidão negativa de falência atualizada, para reforçar a higidez da documentação já analisada pela Administração e afastar qualquer dúvida formal suscitada no recurso;

3 - A finalidade do reconhecimento de firma é conferir segurança quanto à autoria da assinatura. No caso concreto, o documento foi assinado digitalmente pelo representante do emitente, contém identificação do signatário, está vinculado à CAT emitida pelo CREA-MG, possui chave de autenticação e integra certidão expedida por conselho profissional competente;

4 - Para afastar qualquer discussão, reapresenta certidão negativa atualizada, emitida em 23 de abril de 2026 pelo Ofício Distribuidor e Anexos do Foro Regional de Araucária, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, certificando que, após revista nos livros e arquivos de distribuição de ações de falência e concordata em recuperação judicial e extrajudicial, nada consta contra DUBAI CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA, cuja ação possui consonância com o Acórdão nº 1211/2021, Plenário, e o Acórdão nº 2443/2021, Plenário, ambos do Tribunal de Contas da União;

5 - A data de emissão ou registro da CAT não altera a realidade da execução da obra, tampouco invalida a experiência anterior quando o próprio conselho profissional competente reconhece e registra o acervo;

6 - A desclassificação de proposta, nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, exige vício insanável, desconformidade substancial, inexequibilidade não demonstrada ou afronta objetiva às exigências editalícias; e

7 - A decisão que habilitou a DUBAI foi correta e deve ser mantida, subsidiariamente, se Vossa Senhoria entender necessário algum esclarecimento adicional, a única providência compatível com a Lei nº 14.133/2021 será a realização de diligência específica, e não a inabilitação ou desclassificação automática pretendida pela recorrente”.

Diante disso, solicitou:

“Diante do exposto, requer a DUBAI CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA o recebimento das presentes contrarrazões, por serem tempestivas e juridicamente pertinentes.

Requer seja negado provimento ao recurso administrativo interposto por CONSTRUIT CONSTRUTORA LTDA, mantendo-se integralmente a decisão que habilitou e declarou vencedora a DUBAI no âmbito da Concorrência Pública nº 03/2026 e do Processo Administrativo nº 25/2026.

Subsidiariamente, caso reste qualquer dúvida a respeito de documento já apresentado ou ora reapresentado, requer seja determinada diligência específica, com fundamento no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, para validação da CAT perante o CREA-MG, confirmação da certidão negativa perante o distribuidor competente ou esclarecimento de qualquer ponto que Vossa Senhoria entenda necessário, vedada a inabilitação ou desclassificação sumária sem prévia oportunidade de saneamento.

Por fim, requer que todas as decisões sejam devidamente motivadas, com observância dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica e seleção da proposta mais vantajosa”.

É o relatório.

Passo a decidir.

Necessário ressaltar, prima face, que tanto a irresignação recursal, quanto as contrarrazões, foram enviadas ao Departamento de Engenharia da Prefeitura de Paranatinga/MT.

Ao analisar os fatos, assim concluiu o Sr. Nelson Garcia Regiani, Engenheiro Civil CREA MT 51593, Matrícula n°. 8836:

“3. DA CONCLUSÃO TÉCNICA Considerando:

• Inconsistências identificadas na análise preliminar.

• Regular instauração de diligência técnica.

• Concessão de prazo e posterior dilação.

• Ausência de apresentação satisfatória dos documentos e esclarecimentos solicitados.

• Permanência das dúvidas técnicas essenciais para validação da habilitação e da proposta.

Esta fiscalização técnica entende que não houve saneamento suficiente das inconsistências verificadas, permanecendo inviabilizada a validação técnica da documentação apresentada pela empresa DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA. Dessa forma, sob o ponto de vista estritamente técnico, OPINA-SE pelo não acolhimento da habilitação técnica e da proposta apresentada pela referida empresa no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 03/2026, em razão da ausência de comprovação suficiente dos requisitos técnicos e documentais exigidos para adequada validação da proposta e da capacidade técnica apresentada. Encaminhem-se os autos à Comissão Permanente de Contratação para as providências administrativas cabíveis”.

Pois bem.

Analisando pormenorizadamente os apontamentos trazidos pela Recorrente, entendo que os itens 2, 3 e 4[1] são plenamente sanáveis. Logo, haveria de ser convertido o julgamento em diligência para que a sociedade empresarial declarada vencedora do certame apresentasse noveis documentos e realinhasse sua proposta.

Contudo, a mesma regra não se aplica ao item 1[2].

Isso, porque, as falhas evidenciadas em seu Atestado de Capacidade Técnica não são sanáveis.

Senão veja-se como se posicionou o Engenheiro Civil supra identificado:

“2.2 Das inconsistências técnicas identificadas

Durante a análise técnica preliminar permaneceram identificadas inconsistências relevantes, dentre as quais destacam-se:

a) Divergência entre datas de ART e execução dos serviços foram identificadas divergências entre datas constantes em ARTs e períodos de execução informados em atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa.

b) Inconsistências cronológicas em documentos de acervo técnico Verificou-se incompatibilidade cronológica em documento de acervo técnico, inclusive com situação de indicação de início posterior à conclusão da obra/serviço, circunstância que demandava esclarecimento técnico específico.

c) Ausência de comprovação suficiente de regularidade das ARTs Foram solicitados comprovantes de registro, pagamento, regularidade e eventual baixa das ARTs vinculadas aos atestados apresentados, documentos estes não devidamente apresentados para saneamento das dúvidas levantadas.

d) Ausência de comprovação adequada do vínculo do responsável técnico.

Também foi requerida comprovação documental do vínculo do responsável técnico com a empresa durante os períodos de execução das obras constantes nos atestados apresentados”.

Logo, totalmente aplicável ao presente o caso o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual prevê que, em não tendo sido cumprido os requisitos editalícios, imperiosa a inabilitação ou desclassificação da proposta da licitante.

Neste norte, deve a Empresa Dubai Construções e Pavimentação LTDA ser inabilitada pelo descumprimento do item 29, alínea ‘a.1’ do Edital.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE IMBITUBA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, PREDITIVA E CORRETIVA DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS COM A FINALIDADE DE SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES E DEMAIS DEPARTAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES. INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL QUE EXIGIA COMPROVAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. INABILITAÇÃO DEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Se o licitante não cumpre exigência editalícia para a habilitação em processo licitatório, sua exclusão do certame, por inabilitação, é medida que se impõe”. (TJ-SC - APL: 50044018620218240030, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público)

Ante ao exposto, dou provimento ao Recurso Administrativo interposto por Construit Construtora LTDA no bojo da Concorrência Pública n°. 03/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT e declaro inabilitada a empresa Dubai Construções e Pavimentação LTDA se inabilitada pelo descumprimento do item 29, alínea ‘a.1’ do Edital.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 19 de maio de 2026.

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

Procurador Jurídico

Portaria 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O

DEVENILSON DA SILVA

Agente de Contratação Portaria nº 068/2025

DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO

A Autoridade Competente do Município de Paranatinga-MT no uso das suas atribuições legais, após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe encaminhados pela Procuradoria Jurídica e pelo Agente de contratação responsável pela condução do Certame e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por manter incólume os termos do julgamento de Recurso do processo licitatório em questão e manter inabilitada a Empresa Dubai Construções e Pavimentação LTDA pelo descumprimento do item 29, alínea ‘a.1’ do Edital e determinar o prosseguimento da convocação da empresa segunda colocada. É como decido.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga, 20 de maio de 2026.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO


[1] “2 - A empresa declarada vencedora do certame não apresentou Atestado de Capacidade Técnica com reconhecimento de firma na assinatura, segundo exigência do item 29, alínea ‘a.1’ do Edital;

3 - A empresa declarada vencedora do certame apresentou Certidão de Falência e Concordata sem prazo de validade, descumprindo exigência contida no item 27.22 do Edital; e

4 - A empresa declarada vencedora do certame apresentou proposta de preços em desacordo com as exigências contidas no item 23.1 do Edital”.

[2] “1 - A empresa declarada vencedora do certame não apresentou Atestado de Capacidade Técnica segundo exigência do item 29, alínea ‘a.1’ do Edital”;