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Pref. Nova Santa Helena

SÚMULA: “FIXA A VERBA INDENIZATÓRIA AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica instituída a verba de natureza indenizatória, para auxílio na alimentação e despesas pessoais, aos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, que constantemente realizam viagens dentro do Estado de Mato Grosso.

§ 1º. Não farão jus às verbas indenizatórias os servidores em regime de 12/36, e os lotados na Comunidade de Vila Atlântica.

§ 2º. O pagamento se dará aos profissionais que se enquadrarem no caput deste artigo e será efetuado mensalmente na forma de indenizações e restituições.

§ 3º. O valor da verba indenizatória descrita no caput deste artigo será R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 2º. A verba indenizatória prevista nesta Lei possui natureza estritamente indenizatória, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas decorrentes do exercício da função, não abrangendo gastos de terceiros, nem se incorporando, para qualquer efeito, à remuneração do agente público beneficiado, razão pela qual não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicional, gratificação ou quaisquer outras vantagens funcionais.

§ 1º. Farão jus ao recebimento da verba indenizatória os motoristas da saúde lotados no transporte eletivo de pacientes vinculados ao sistema de regulação, observada a escala de serviço previamente elaborada e definida pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. Considera-se transporte eletivo de pacientes o serviço de deslocamento programado destinado a usuários do sistema público de saúde que necessitem de atendimento previamente agendado, sem caráter de urgência ou emergência, incluindo consultas especializadas, exames, cirurgias eletivas, sessões de hemodiálise, tratamentos oncológicos, fisioterapia e demais procedimentos encaminhados e autorizados pela regulação municipal de saúde.

Art. 3°. O quantum indenizatório ora estipulado aos motoristas da Secretaria de Saúde será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do seu recebedor.

Art. 4°. A prestação de contas do benefício estatuído nesta Lei se dará com apresentação de relatório, justificando as despesas, até o último dia útil de cada mês.

Parágrafo Único: A não apresentação do relatório supracitado implicará na suspensão do pagamento do benefício naquele mês.

Art. 5º. O valor descrito no § 3º artigo 1º desta Lei poderá ser reajustado anualmente com base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período, através de Decreto do Executivo.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 21 de maio de 2026.

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PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

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