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Pref. Barão de Melgaço

LEI Nº 778/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa de Barão de Melgaço-MT –
FMDPI, e dá outrasprovidencias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Barão
de Melgaço-MT – FMDPI, instrumento de natureza contábil e orçamentária,
destinado à captação, ao recebimento, ao repasse, ao controle e à aplicação de
recursos voltados à implantação, manutenção, desenvolvimento e fortalecimento de
planos, programas, projetos, serviços e ações de proteção, promoção e defesa dos
direitos da pessoa idosa.
§ 1º O FMDPI possui natureza de fundo público especial, sem personalidade
jurídica própria, observadas as normas de direito financeiro, orçamentário, contábil
e de controle aplicáveis à Administração Pública Municipal.
§ 2º Os recursos do FMDPI serão aplicados exclusivamente em finalidades
compatíveis com a política municipal de atendimento à pessoa idosa, observadas as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a legislação
vigente.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Será assegurada prioridade especial às pessoas maiores
de 80 (oitenta) anos, nos termos da legislação federal aplicável.
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO, GESTÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 3º O FMDPI fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou órgão que venha a substituí-la, cabendo-lhe a execução
orçamentária, contábil e financeira, sob orientação, deliberação e fiscalização do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º A gestão dos recursos do Fundo deverá observar as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o plano de aplicação aprovado, 
as normas de execução orçamentária e financeira e os princípios da Administração
Pública.
§ 2º A movimentação dos recursos do FMDPI fica condicionada à regular
constituição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
quando exigida sua deliberação para aprovação de planos, programas, projetos,
serviços e ações.
Art. 4º O FMDPI deverá ser inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
– CNPJ, na condição de matriz, com natureza jurídica de Fundo Público da
Administração Direta Municipal, observadas as normas da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e dos órgãos federais competentes.
§ 1º O Fundo deverá possuir conta bancária específica, aberta em instituição
financeira pública, vinculada ao CNPJ do próprio Fundo, destinada exclusivamente
à movimentação dos seus recursos.
§ 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para
cadastramento, recadastramento e atualização dos dados do Fundo perante os
órgãos federais competentes, inclusive para fins de habilitação ao recebimento de
doações dedutíveis do Imposto de Renda.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I – dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais que lhe
forem destinados;
II – doações, contribuições, auxílios, subvenções, legados e transferências de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis ou não do Imposto de
Renda, observada a legislação federal aplicável;
IV – transferências, repasses e recursos oriundos da União, do Estado de Mato
Grosso e de seus respectivos fundos;
V – valores provenientes de multas administrativas e judiciais previstas no
Estatuto da Pessoa Idosa e em outras normas aplicáveis;
VI – rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do
próprio Fundo, observadas as normas legais e regulamentares;
VII – recursos decorrentes de convênios, termos de cooperação, ajustes,
acordos, parcerias ou instrumentos congêneres;
VIII – saldos financeiros apurados em balanço ao final de cada exercício;
IX – outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do FMDPI integrarão o orçamento do
Município, em unidade orçamentária ou classificação própria, e serão executados de
acordo com as normas de direito financeiro, contabilidade pública, controle interno,
licitações e contratos administrativos.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do FMDPI serão aplicados em programas, projetos,
serviços e ações destinados à proteção, promoção, defesa e garantia dos direitos da
pessoa idosa, observadas as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo dependerá de prévia aprovação
de plano de aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
devendo a execução observar a legislação orçamentária, financeira, contábil, de
licitações e contratos, de parcerias e de prestação de contas aplicável à
Administração Pública.
§ 1º O plano de aplicação deverá conter, no mínimo, a identificação dos
programas, projetos, serviços ou ações a serem executados, a justificativa do
interesse público, a estimativa de custos, as metas pretendidas, o público
beneficiário, os critérios de acompanhamento e os responsáveis pela execução.
§ 2º A seleção de projetos ou entidades beneficiárias, quando envolver
repasse a terceiros, deverá observar procedimento público, objetivo, transparente e
compatível com a legislação aplicável.
Art. 8º É vedada a utilização dos recursos do FMDPI para:
I – pagamento de despesas que não guardem relação direta com a proteção,
promoção, defesa ou garantia dos direitos da pessoa idosa;
II – custeio ordinário, permanente ou continuado de despesas administrativas da
Secretaria Municipal de Assistência Social ou de outros órgãos municipais, salvo
despesas estritamente vinculadas à execução de programas, projetos, serviços e
ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III – manutenção e funcionamento ordinário do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, ressalvadas ações de formação, capacitação e qualificação de
conselheiros, quando compatíveis com as finalidades do Fundo e aprovadas pelo
Conselho;
IV – despesas estranhas ao plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
V – finalidade diversa da prevista nesta Lei e na legislação federal pertinente.
Art. 9º O saldo financeiro positivo do FMDPI, apurado ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo,
observadas as normas de contabilidade pública e de direito financeiro.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A gestão dos recursos do FMDPI será objeto de registro contábil
próprio, devendo ser assegurada a transparência da arrecadação, da movimentação
financeira, dos planos de aplicação, dos projetos aprovados, dos repasses
realizados e da prestação de contas.
Art. 11. A prestação de contas da gestão dos recursos do FMDPI será
apresentada anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e aos
órgãos de controle competentes, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Controle
Interno do Município, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, pelo
Ministério Público e pela Câmara Municipal, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá manter disponíveis, em meio
oficial de transparência, informações atualizadas sobre receitas, despesas,
programas, projetos, serviços e ações financiados com recursos do FMDPI,
observadas as normas de acesso à informação, transparência pública e proteção de
dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos de movimentação bancária, execução
orçamentária, cadastramento do Fundo, critérios de seleção de projetos, forma de
apresentação dos planos de aplicação e prestação de contas.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a promover os atos
administrativos, contábeis, orçamentários e cadastrais necessários à implantação e
operacionalização do FMDPI, observada a legislação vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Barão de Melgaço-MT, 20 de maio de 2026

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal de Barão de Melgaço-MT