Carregando...
Pref. Terra Nova do Norte

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Nº. 02/2026 

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE/MT

CONTRATADA: CLAUDEMIR MENDES BARRANCO LTDA - ME CNPJ.: 12.927.325/0001-01

OBJETO: Decisão final acerca da inexecução contratual e aplicação de sanções administrativas.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade instaurado para apurar irregularidades na execução dos Contratos Administrativos nº. 136/2025 e nº. 003/2026, firmados com a empresa CLAUDEMIR MENDES BARRANCO LTDA. - ME.

A Comissão Processante, após assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, apresentou Relatório Final concluindo pela responsabilidade da empresa contratada em razão de atos praticados por seu preposto que comprometeram a execução do objeto.

Diante da gravidade da infração e do impacto ao serviço público, a Comissão opinou pela rescisão dos ajustes e pela aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar pelo período de 1 (um) ano.

Vieram os autos para decisão desta autoridade superior.

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A análise dos autos demonstra que a conduta da empresa contratada está sujeita à hipótese de inexecução contratual com grave dano à Administração e ao interesse coletivo.

A Lei nº. 14.133/2021, mais precisamente em seu Art. 137, apresenta quais as hipóteses para extinção dos contratos administrativos. Essas hipóteses devem constituir cláusulas necessárias nos presentes contratos. São, em suma, situações que autorizam o término da relação jurídico-contratual caso venham a ocorrer durante a execução contratual.

Durante a execução do contrato, a rescisão pode decorrer de culpa do contratado, culpa da administração e ainda de situações que independem de culpa de qualquer uma das partes, no presente caso conforme trazido aos autos houve a culpa exclusiva do preposto da empresa contratada, conforme ficou comprovado nos autos por meio das informações constatadas no decorrer do Processo Administrativo Sancionador instaurado.

O descumprimento das obrigações pactuadas autoriza a extinção unilateral do contrato, conforme preceitua a Lei nº. 14.133/2021 em seu Art. 137:

“Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;”

Conforme demonstrou a Comissão Processante, os fatos apurados demonstraram que a conduta atribuída ao prestador de serviço/preposto da empresa contratada, foram perpetrados durante a execução do contrato, o que afetou a convivência harmoniosa entre a equipe de profissionais de saúde, em especial às mulheres.

Esses fatos foram corroborados por testemunhas ouvidas durante a condução do processo.

A conduta apurada caracterizou infração prevista no Art. 155, inciso II, da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, uma vez que a inexecução parcial ou total, no contexto narrado pela Comissão, gerou prejuízo ao funcionamento dos serviços públicos:

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(...)

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;”

Destaca-se que o contrato administrativo difere do contrato de direito privado, tendo em vista que a Administração Pública não pode ser privada de perseguir o seu objetivo principal, o interesse público, balizando-se sempre pelo respeito a limites e garantias constitucionais.

O regime de Direito Público, ao qual é submetido o contrato administrativo, impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, de modo que, em tais contratos, o interesse público se sobrepõe ao interesse privado.

Nesse diapasão, quando o contratado pratica uma infração administrativa, a Administração por meio de um procedimento específico, onde deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, apura a falta e aplica a sanção cabível e adequada ao caso concreto.

No presente caso, houve o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório garantido pela Constituição Federal, em relação à empresa contratada e ao seu proposto Sr. Claudemir Mendes Barranco, garantindo-lhe todas as formas de defesas no sentido de que os fatos apurados fossem esclarecidos.

Por fim, conforme a Comissão Processante, ficou configurado a inexecução contratual, considerando a gravidade dos fatos e a dosimetria sugerida pela Comissão que levou em conta a ausência de reincidência no âmbito municipal, acarretando assim a aplicação das sanções previstas na Lei nº. 14.133/2021, especialmente o Art. 156, vejamos:

“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.”

Desse modo, considerando a gravidade dos fatos demonstrados no presente processo administrativo, a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração, visa excluir temporariamente a empresa e pessoas física/preposta de participar de licitações e firmar contratos com a administração pública.

Essa sanção se amolda em situações em que se verificam faltas graves, como ocorreu no presente caso em que tais situações culminaram na inexecução parcial do contrato que por sua vez comprometeu a integridade da relação entre a empresa contratada e a Administração Pública.

O escopo desta sanção é garantir que apenas empresas idôneas e qualificadas possam colaborar com o setor público, promovendo uma gestão pública eficiente, econômica e íntegra.

Esse mesmo artigo, trouxe em seu parágrafo 4º as proibições de contratar com a Administração Pública, nos casos previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do Art. 155.

No caso em tela, a empresa contratada, infringiu o inciso II do referido artigo.

3. DA DECISÃO

Desse modo, diante do exposto, considerando os fundamentos retro apresentados, decido no sentido de acolher integralmente o Parecer Final da Comissão Processante e DECIDO:

(i) Declarar a rescisão de forma unilateral dos Contratos Administrativos nº. 136/2025 e nº. 003/2026, celebrados com a emprese Claudemir Mendes Barranco LTDA. – ME, CNPJ nº. 12.927.325/0001-01, com fundamento no Art. 137, I, da Lei nº. 14.133/2021;

(ii) Aplicar à empresa Claudemir Mendes Barranco LTDA. – ME, CNPJ nº. 12.927.325/0001-01 a sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta deste Município, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 156, § 4º, da Lei nº. 14.133/2021;

(iii) Determinar a notificação da empresa acerca desta decisão, informando-lhe o prazo recursal legal;

(iv) Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial e a devida anotação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no sistema de compras municipal.

É a decisão.

Terra Nova do Norte/MT, 19 de maio de 2026.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte/MT