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Pref. Cáceres

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO nº

21.016/2025

REQUERENTE

Rafael dos Santos Sales

ASSUNTO

Revisão de Base de Cálculo de ITBI

DATA DA SESSÃO

11/05/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário e recurso voluntário interpostos em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda em 06/02/2026, nos autos do Protocolo nº 21.016/2025, que: (a) corrigiu, no exercício do poder de autotutela, erro material constante da decisão anterior (29/12/2025); (b) deferiu PARCIALMENTE o pedido de revisão da base de cálculo do ITBI; (c) acolheu o parecer técnico do Fiscal de Tributos Fernando H. Aburaya, matrícula nº 11278, fixando o valor patrimonial do imóvel em R$ 1.687.385,50, em substituição ao valor originário da guia nº 87682/2025 (R$ 2.078.858,50); e (d) indeferiu a adoção do valor pleiteado pelo contribuinte com base em laudo particular (R$ 1.105.751,64). Verifica-se, dos autos, a coexistência de três valores em discussão: (a) R$ 1.105.751,64 – valor apurado em Laudo de Avaliação Técnica particular, elaborado por engenheiro agrônomo a pedido do contribuinte; (b) R$ 1.687.385,50 – valor apurado pela autoridade fiscal em parecer técnico circunstanciado, mediante análise comparativa de mercado regional; (c) R$ 2.078.858,50 – valor originário lançado na guia de ITBI nº 87682/2025. O Fiscal de Tributos, no exercício da competência prevista no art. 59 do Código Tributário Municipal e em estrita observância ao art. 148 do CTN, instaurou procedimento administrativo próprio, com contraditório, ampla defesa e manifestação técnica fundamentada, apurando o valor patrimonial do imóvel em R$ 1.687.385,50, a partir do valor médio da terra nua (VTN) de R$ 3.852,43/ha e do valor médio de implantação de pastagens de R$ 10.718,39/ha, aplicados sobre os 243,2486 hectares da Fazenda Mineira (matrícula nº 53.651). É o relatório complementar. 3- DA FUNDAMENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 3.1- Da observância integral do Tema 1.113 do STJ pela Administração Tributária Permito-me divergir, com o devido respeito, da premissa adotada pelo voto da Eminente Relatora, segundo a qual a decisão recorrida teria afrontado o Tema 1.113 do STJ. Ao contrário, e como passo a demonstrar, o procedimento adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda atende, rigorosamente, a cada uma das três teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.937.821/SP. Vale relembrar, com precisão, o conteúdo do Tema 1.113: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." A leitura atenta das teses revela que o STJ NÃO vedou o arbitramento fiscal – antes, expressamente o autorizou, exigindo, para tanto, dois requisitos: (i) que o afastamento da presunção do valor declarado se dê mediante processo administrativo próprio, na forma do art. 148 do CTN; e (ii) que o valor não decorra de pauta fiscal previamente arbitrada de forma unilateral pelo Município. Ambos os requisitos foram observados nestes autos. Vejamos: (i) Houve a regular instauração de processo administrativo próprio – Protocolo nº 21.016/2025 –, com ciência ao contribuinte, contraditório, ampla defesa, juntada de prova técnica, parecer fundamentado da autoridade fiscal e decisão motivada do Secretário de Fazenda. O contribuinte, inclusive, exerceu seu direito de manifestação em duas oportunidades (petição inicial de 09/09/2025 e nova petição de 05/02/2026). Atende-se, portanto, integralmente ao art. 148 do CTN, na exata dicção da segunda tese do Tema 1.113. (ii) O valor de R$ 1.687.385,50 NÃO foi arbitrado previamente pelo Município com base em "valor de referência estabelecido unilateralmente". Tratou-se de avaliação individualizada, realizada por servidor de carreira (Fiscal de Tributos Fernando H. Aburaya, matrícula 11278), mediante análise comparativa direta com quatro propriedades amostrais da região, aplicação do método previsto nos incisos I e II do art. 59 do CTM, e fundamentação técnica detalhada – em rigorosa observância da terceira tese do Tema 1.113. A própria Nota Técnica CTAT nº 01/2025 (CNM), invocada na decisão recorrida, é peremptória ao reconhecer que "a presunção de veracidade da declaração do contribuinte é relativa e não absoluta, podendo ser afastada por retratação ou por arbitramento mediante o devido processo fiscal", incumbindo ao Município, com base no art. 30, I a III, da Constituição Federal, "fiscalizar e arbitrar, dentro da legalidade e com parâmetros claros, o valor que entender correto para lançamento do tributo". 3.2 – Do equívoco em qualificar o arbitramento fiscal como "pauta fiscal genérica" Data venia, o voto da Eminente Relatora qualifica o trabalho do Fiscal de Tributos como "valoração genérica", "aplicação genérica sobre a área total do imóvel" e "parâmetros genéricos", concluindo pela inadequação do arbitramento. Tal qualificação, contudo, não encontra respaldo nos autos. O parecer do Fiscal de Tributos Fernando H. Aburaya não se valeu de pauta fiscal abstrata ou de valor unilateralmente fixado pela Administração. Ao revés, conforme se infere dos autos do procedimento administrativo, a autoridade fiscal: (a) examinou criticamente o laudo do contribuinte, reconhecendo o atendimento aos requisitos técnicos mínimos, mas ressalvando expressamente que tal aceitação "não afastava a competência do fisco para adequação dos valores"; (b) procedeu à análise comparativa direta com quatro propriedades amostrais da mesma região; (c) apurou o valor médio da terra nua (VTN) em R$ 3.852,43/ha; (d) apurou o valor médio de implantação de pastagens em R$ 10.718,39/ha, ajustando-o pelo estado de conservação e vida útil produtiva; (e) aplicou tais parâmetros à área específica do imóvel avaliado (243,2486 ha). Trata-se, portanto, da aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado pela própria autoridade fiscal – exatamente o mesmo método empregado pelo perito particular do contribuinte. A diferença reside, tão somente, nos elementos amostrais e nos critérios de homogeneização. Não há, no plano técnico, hierarquia metodológica entre os dois trabalhos: ambos são tecnicamente válidos. O que os distingue é a magnitude do resultado. Convém destacar, ainda, que o laudo particular foi elaborado por engenheiro agrônomo originalmente contratado por terceiro (Cézar Paulo Dresch, conforme ART juntada aos autos), em relação contratual celebrada em 30/05/2025 pelo valor de R$ 25.000,00, sendo posteriormente aproveitado pelo ora recorrente para fins de revisão de ITBI. Tal circunstância, ainda que não inquine de invalidade o trabalho técnico, sinaliza a necessidade de cotejo rigoroso com os parâmetros de mercado, exatamente o exercício realizado pela autoridade fiscal. 3.3 – Da plena aplicabilidade do art. 59, §1º, do Código Tributário Municipal Sustenta o voto da Relatora que o §1º do art. 59 do CTM – ao prever a prevalência do maior valor – não poderia ser aplicado "de forma automática", sob pena de afronta ao Tema 1.113 do STJ. Permito-me, novamente com a devida vênia, divergir desse entendimento. O art. 59 do Código Tributário Municipal de Cáceres assim dispõe: "Art. 59. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela autoridade fiscal, com base nos elementos de que dispuser, podendo ser estabelecido através de: I – Avaliação, pelo método comparativo, com base no banco de dados de transações imobiliárias, mantido pela Secretaria de Fazenda; II – Avaliação com base nos elementos pesquisados no mercado imobiliário do Município de Cáceres; III – Valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído para tal finalidade; IV – Valor informado pelo agente financeiro, no caso de transações através do mercado financeiro. §1º Prevalecerá o maior valor, entre os descritos nos incisos I a IV deste artigo, para fins de cobrança do imposto." O dispositivo é peremptório: o legislador municipal, no exercício da competência constitucional para instituir e regulamentar o ITBI (art. 156, II, da CF), elegeu, como critério de desempate, a regra do maior valor entre os apurados. Não se trata, evidentemente, de aplicação "automática" – é a aplicação da lei. É preciso advertir, ainda, que a regra do §1º somente se opera APÓS o regular cotejo entre os valores apurados pelos quatro critérios (I a IV). Vale dizer: pressupõe-se que cada valor tenha sido obtido por método tecnicamente válido. No caso concreto, tanto o laudo do contribuinte (inciso III) quanto a avaliação fiscal (incisos I e II) foram tecnicamente válidos; o §1º apenas determinou, então, qual deles prevaleceria – o maior, no caso, o valor apurado pela autoridade fiscal (R$ 1.687.385,50). Afastar, no caso concreto, a incidência do §1º do art. 59 do CTM equivale, em última análise, a declarar inconstitucional, por via reflexa, o dispositivo legal municipal – competência que escapa às atribuições deste Conselho Administrativo (art. 97 da CF). Enquanto vigente e válida a norma, sua aplicação é cogente. Outro ponto que demanda divergência: o voto da Relatora sustenta que a manutenção do valor fiscal implicaria "inversão indevida do ônus da prova". Permito-me discordar. Quando o contribuinte impugna o valor lançado pela Administração e apresenta laudo técnico particular, abre-se a fase contenciosa, em que cabe à autoridade fiscal, no exercício do poder-dever de fiscalização (art. 142 e 148 do CTN), examinar o laudo apresentado e, se entender por afastá-lo, produzir contraprova técnica. Foi exatamente o que ocorreu nestes autos: o Fiscal de Tributos examinou o laudo particular, reconheceu sua validade formal, mas, por meio de análise comparativa de mercado regional, demonstrou que o valor ali apurado (R$ 1.105.751,64) era inferior ao efetivo valor de mercado do imóvel. A contraprova técnica foi produzida – e está documentada nos autos. O laudo particular do contribuinte, portanto, não foi rejeitado por presunção ou por aplicação cega de pauta fiscal, mas sim por superveniente prova técnica em sentido contrário, produzida em processo administrativo regular, com contraditório e ampla defesa. Não há, no procedimento adotado, qualquer inversão indevida do ônus probatório. A decisão do Secretário Municipal de Fazenda, ao corrigir o erro material da decisão anterior e ao acolher o parecer técnico do Fiscal de Tributos, observou rigorosamente: (i) o art. 156, II, da CF (competência tributária municipal sobre o ITBI); (ii) o art. 148 do CTN (arbitramento fiscal mediante processo regular); (iii) o art. 59, caput e §1º, do CTM de Cáceres (critérios de apuração e regra do maior valor); (iv) o Tema 1.113 do STJ (necessidade de processo administrativo próprio para afastamento da presunção do valor declarado, vedação ao uso de pauta fiscal previamente arbitrada); (v) a Nota Técnica CTAT nº 01/2025 (CNM); e (vi) os princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ademais, ao reduzir a base de cálculo de R$ 2.078.858,50 (valor originário da guia) para R$ 1.687.385,50 (valor fiscal revisado), a decisão recorrida já promoveu, em favor do contribuinte, redução de mais de R$ 391 mil – aproximadamente 18,82% – na base tributável. O pleito de redução adicional para R$ 1.105.751,64, contudo, esbarra na barreira intransponível do art. 59, §1º, do CTM, e não encontra suporte fático nos autos, eis que o próprio Fiscal de Tributos, com base em dados comparativos de mercado regional, demonstrou que tal valor não reflete a realidade econômica do imóvel. Ante o exposto, com a devida vênia à Eminente Conselheira Relatora, VOTO no sentido de: a) CONHECER do recurso voluntário e do reexame necessário, por preencherem os requisitos de admissibilidade; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário interposto por Rafael dos Santos Sales e, em sede de reexame necessário, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância proferida pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda em 06/02/2026, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, mantendo-se a base de cálculo do ITBI no valor de R$ 1.687.385,50 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme apurado pelo Fiscal de Tributos Fernando H. Aburaya (matrícula nº 11278) em parecer técnico de 05/11/2025, com fundamento nos arts. 59, caput, I, II e §1º, do Código Tributário Municipal de Cáceres, no art. 148 do Código Tributário Nacional, no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.937.821/SP) e na Nota Técnica CTAT nº 01/2025 (CNM); c) INDEFERIR a pretensão recursal de adoção do valor de R$ 1.105.751,64 indicado no Laudo de Avaliação Técnica particular, por (i) não refletir adequadamente o valor de mercado do imóvel em condições normais, conforme demonstrado pela autoridade fiscal em análise comparativa de mercado regional; e (ii) ser inferior ao valor apurado pela autoridade fiscal em procedimento regular, devendo prevalecer este último por força do art. 59, §1º, do CTM; d) DETERMINAR a manutenção da adequação dos valores no cadastro imobiliário e a emissão da guia de ITBI retificada no montante já fixado pela decisão recorrida.  Ficou mantido o voto do conselheiro revisor por 5X1 votos.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

5.158/2023

REQUERENTE

Assoc. da Guarda Mirim Cabo David Maciel

ASSUNTO

Isenção de Taxa de Alvara/Atualização Cadastral

DATA DA SESSÃO

11/05/2026

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do Protocolo nº 5.158/2023, por meio do qual a Associação da Guarda Mirim Cabo David Maciel, inscrita no CNPJ nº 35.125.134/0001-13, requereu a concessão de isenção da Taxa de Alvará de Funcionamento referente ao exercício de 2023, bem como a atualização de endereço cadastral junto ao Município.

Conforme consta nos autos, a entidade requerente se caracteriza como associação sem fins lucrativos, desenvolvendo atividades de cunho social, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do benefício fiscal previsto na legislação municipal. Durante a instrução processual, a fiscalização tributária manifestou-se no sentido de que a concessão da isenção estaria condicionada à comprovação de reconhecimento da entidade como de utilidade pública pelo Município, nos termos do art. 164, §4º, do Código Tributário Municipal. Posteriormente, sobreveio decisão de primeira instância administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que acolheu o parecer técnico e deferiu o pedido da requerente, reconhecendo o direito à isenção para o exercício de 2023, bem como autorizando a atualização cadastral solicitada. Considerando que a decisão de primeira instância resultou na desoneração de crédito tributário, e ultrapassa o limite previsto na legislação municipal, os autos foram encaminhados a este Conselho para apreciação em reexame necessário, conforme determina o Código Tributário Municipal, posteriormente, em face da decisão deste conselho, novo pedido do contribuinte foi juntado ao feito. Consta dos autos que a requerente é entidade sem fins lucrativos, de caráter assistencial e social, reconhecida como de utilidade pública municipal pela Lei Municipal nº 3.139, de 16 de março de 2023. A fiscalização tributária manifestou-se nos autos quanto à necessidade de

observância dos requisitos previstos no Código Tributário Municipal para concessão do benefício fiscal, especialmente quanto ao reconhecimento da entidade como de utilidade pública. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da decisão administrativa que deferiu a isenção das taxas municipais de licença e funcionamento em favor da entidade requerente. Inicialmente, cumpre salientar que a concessão de isenção tributária depende de expressa previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional, bem como em observância ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.

As Taxas de Licença para Localização (TLL) e de Fiscalização para Funcionamento (TFF) inserem-se no âmbito da competência tributária municipal, conforme disposto no art. 30, inciso III, da Constituição Federal, competindo ao Município instituir, regulamentar e conceder benefícios fiscais relativos a tais exações. Ressalte-se, ainda, que eventual benefício fiscal não possui efeito retroativo para alcançar fatos geradores anteriores à vigência da legislação concessiva, razão pela qual a isenção reconhecida limita-se ao período posterior ao preenchimento dos requisitos legais pela entidade requerente. Dessa forma, a manutenção da decisão administrativa mostra-se medida necessária, por estar em consonância com a legislação tributária municipal e os princípios que regem a Administração Pública. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e, NO MÉRITO, VOTO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido formulado pela Associação da Guarda Mirim Cabo David Maciel, reconhecendo a isenção da taxa de alvará a partir do exercício de 2023, nos termos da legislação municipal aplicável. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO.  DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

2.705/2025

REQUERENTE

Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social

ASSUNTO

Imunidade Tributária

DATA DA SESSÃO

18/05/2026

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do requerimento protocolado sob o nº 2.705/2025, em 28 de janeiro de 2025, formulado pela Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social – IACBEAS, inscrita no CNPJ nº 60.833.910/0001-87. O pedido tem por objeto o reconhecimento de imunidade tributária referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre os imóveis de inscrições imobiliárias nº 100100080168001 e nº 100100080192001. A requerente informa que houve alteração da denominação social da entidade proprietária dos imóveis, a qual passou a se chamar Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social – IACBEAS, em substituição à denominação anterior União Sul Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Em razão dessa alteração, requer a correspondente atualização do cadastro imobiliário municipal, bem como a manutenção da imunidade tributária do IPTU sobre os imóveis indicados. A Constituição Federal assegura imunidade tributária aos templos de qualquer culto, vedando a instituição de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. No caso em questão, ficou demonstrado que os imóveis de inscrições nº 100100080168001 e nº 100100080192001 pertencem a entidade religiosa regularmente constituída, ligada à Igreja Adventista do Sétimo Dia. Conforme destacado no Parecer Técnico nº 011/2024, exarado pelo servidor João Dias de Moura Filho às (fls. 52) dos autos, a alteração da denominação social não modifica a natureza jurídica da entidade nem afasta a imunidade constitucionalmente garantida, configurando mera atualização cadastral, sem qualquer alteração na finalidade institucional ou na destinação dos imóveis. No que se refere aos débitos identificados na inscrição nº 100100080192001, o mesmo parecer esclarece que, à época dos lançamentos, o imóvel já integrava o patrimônio de entidade religiosa abrangida pela imunidade constitucional. Sendo a imunidade tributária uma limitação ao poder de tributar do Estado, os lançamentos realizados em desconformidade com esse preceito constitucional mostram-se juridicamente inexigíveis. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.56 e 57), o Secretário Municipal de Fazenda acolheu o parecer fiscal e deferiu o pedido, determinando: a atualização cadastral das inscrições imobiliárias nº 100100080168001 e nº 100100080192001, com a adequação da denominação da entidade proprietária; o reconhecimento e a manutenção da imunidade tributária do IPTU incidente sobre os referidos imóveis, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal; e a revisão dos lançamentos existentes, inclusive quanto aos débitos ajuizados e protestados vinculados à inscrição nº 100100080192001, determinando-se as providências administrativas necessárias à sua regularização, observadas as formalidades legais. Na mesma decisão, determinou o encaminhamento do processo ao Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal. Após o julgamento, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis quanto às execuções e protestos eventualmente existentes. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. A conselheira revisora manteve o voto do conselheiro relator e os demais conselheiros também acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

15.859/2025

REQUERENTE

Kely Cristina Mamoré

ASSUNTO

Compensação de Crédito Tributário(indébito)

DATA DA SESSÃO

21/05/2026

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo tributário em que foi reconhecido crédito em favor da contribuinte Kely Cristina Mamoré, no valor de R$ 1.021,90 (um mil e vinte e um reais e noventa centavos), decorrente do cancelamento do Auto de Infração nº 0007/2023, anteriormente exigido de forma indevida. Em decorrência do reconhecimento do indébito, a autoridade administrativa de primeira instância autorizou a compensação do referido crédito com débitos tributários existentes ou que venham a ser constituídos futuramente, no âmbito da Administração Tributária Municipal. Em resposta ao primeiro pedido de diligência sobre quais débitos constam em nome da requerente vencidos e/ou vincendos, passou a constar nos autos que a contribuinte possui débitos relativos ao exercício de 2025, 2026 e 2027 parcelados, incluindo parcelas vencidas e vincendas, conforme histórico de créditos anexado no processo. Em sessão deste Conselho em 11/03/2026, a requerente, Sra. Kely Cristina Mamoré, sustentou que o histórico de débitos acostado aos autos refere-se à mesma obrigação tributária que anteriormente ensejou a lavratura de auto de infração e imposição de penalidade pecuniária, posteriormente anulados pela autoridade fazendária, decisão esta ratificada por este Conselho. Aduziu, ainda, que, não obstante o reconhecimento da nulidade e consequente desconstituição do crédito tributário, a Secretaria de Fazenda ainda não promoveu a competente baixa administrativa do débito em seus sistemas, em desconformidade com o procedimento administrativo que deveria ter sido adotado pela Administração Fazendária. Neste contexto, a controvérsia cinge-se ao relatório de débitos apresentado pelo Fisco Municipal, bem como à extensão da compensação autorizada, especialmente quanto à possibilidade de sua utilização para débitos futuros que venham a ser constituídos, conforme consta às fls. 57/57 na decisão da Secretaria de Fazenda. Inicialmente, observa-se que a autoridade administrativa reconheceu a indevida constituição do crédito tributário anteriormente exigido, autorizando que o valor apurado em favor da contribuinte fosse utilizado para compensação com débitos tributários existentes ou futuros, em substituição à restituição em pecúnia. Todavia, a compensação tributária exige a existência de débito líquido, certo e regularmente constituído em nome do contribuinte. No presente caso, embora tenha sido juntado aos autos relatório fiscal indicando parcelamentos relativos aos exercícios de 2025, 2026 e 2027, a requerente sustentou que tais registros decorrem da mesma obrigação tributária posteriormente anulada pela Administração Fazendária, circunstância já reconhecida e ratificada por este Conselho Municipal de Contribuintes. Ademais, após nova análise administrativa, a própria Coordenadoria Tributária retificou as informações anteriormente prestadas, consignando expressamente que “não há pendências financeiras por parte da contribuinte perante a instância fisco municipal”, conforme Despacho nº 36-15.859/2025, datado de 12 de maio de 2026. Dessa forma, resta evidenciado que os débitos anteriormente apontados não subsistem, seja porque decorriam do lançamento já desconstituído, seja porque inexistem pendências tributárias válidas atualmente exigíveis em nome da contribuinte. Nesse contexto, não há fundamento jurídico para vincular, neste momento, o crédito reconhecido à compensação imediata de débitos inexistentes. Assim, diante da inexistência de débitos tributários válidos e exigíveis em nome da contribuinte, o valor de R$ 1.021,90 (um mil e vinte e um reais e noventa centavos), reconhecido administrativamente como indébito tributário, não pode ser absorvido por compensação inexistente ou hipotética, devendo ser assegurado à requerente o direito à restituição do valor indevidamente recolhido, nos termos dos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Isso porque, uma vez reconhecida a nulidade do lançamento tributário e inexistindo débito apto à compensação, surge para a Fazenda Pública o dever de restituir ao contribuinte os valores indevidamente exigidos ou pagos, conforme disciplina o direito tributário pátrio. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER O RECURSO DA CONTRIBUINTE no presente processo, dando-lhe provimento, para: a) manter o reconhecimento do crédito tributário no valor de R$ 1.021,90 (um mil e vinte e um reais e noventa centavos), em favor da contribuinte; b) reconhecer a inexistência de débitos tributários válidos e exigíveis em nome da requerente perante o Fisco Municipal; c) afastar a compensação de créditos com hipotéticos “débitos futuros” não constituídos ou com registros vinculados ao lançamento tributário já anulado; d) determinar que a Administração Tributária promova a baixa definitiva dos débitos indevidamente mantidos em seus sistemas, em observância à nulidade do lançamento anteriormente reconhecida; e) determinar a apuração do valor devido à contribuinte, com a devida atualização monetária e incidência dos consectários legais aplicáveis, para fins de restituição. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

PROCESSO nº

11.512/2024

REQUERENTE

AZPEC-Administradora da Zona de Processamento e Exportação

ASSUNTO

Cancelamento de Taxa de Alvará

DATA DA SESSÃO

21/05/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, da decisão proferida no âmbito do Protocolo nº 11.512/2024, que apreciou o pedido de AZPEC — ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE CÁCERES S/A (CNPJ nº 37.429.776/0001-31), pleiteando o cancelamento das Taxas de Alvará de Funcionamento dos exercícios de 2023 e 2024, sob a alegação de que a empresa se encontra em fase de implantação, sem funcionamento efetivo. Em instrução do feito, a requerente juntou guias de arrecadação, comprovante de pagamento referente ao exercício de 2023, Ata de Assembleia Geral Extraordinária e Estatuto Social registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. A Procuradoria Geral do Município emitiu parecer favorável ao cancelamento, fundamentado na ausência de fato gerador, tendo a Secretaria Municipal de Fazenda acolhido o referido parecer e deferido o pedido. Por envolver valor superior a 20 UFIC, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal. A Taxa de Alvará de Funcionamento tem natureza jurídica de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia administrativa, consoante o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal e no art. 77 do Código Tributário Nacional. Sua exigência pressupõe a efetiva ou potencial prestação de atividade de fiscalização por parte da Administração, como contrapartida ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte. O art. 77 do CTN é claro ao exigir que a taxa decorra do exercício regular do poder de polícia. Para que esse exercício seja considerado regular, é necessário que haja, ao menos, a possibilidade concreta de fiscalização das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento. Onde inexiste atividade econômica em curso, não há o que fiscalizar, e, portanto, não se configura o fato gerador da taxa. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a AZPEC não exercia qualquer atividade econômica nos exercícios de 2023 e2024. Trata-se de sociedade anônima constituída com a finalidade de administrar a Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, cujo funcionamento pleno está condicionado à instalação de indústrias em seu Distrito Industrial — fato ainda não ocorrido nos períodos questionados. Não havia, portanto, estabelecimento em operação apto a atrair a fiscalização municipal que justificaria a cobrança da taxa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a Taxa de Alvará de Funcionamento não é devida quando o estabelecimento se encontra em situação de inatividade efetiva, por ausência do fato gerador previsto em lei. Nessa linha, o parecer da Procuradoria Geral do Município apontou corretamente que o lançamento tributário, nessa circunstância, mostra-se desprovido de amparo legal, sendo o seu cancelamento a medida que se impõe. Registre-se, ademais, que a própria Lei nº 13.874/2019 — Lei de Liberdade Econômica —, invocada nos autos, reforça a orientação de que a cobrança de taxas vinculadas ao exercício de poder de polícia pressupõe atividade efetiva ou potencial de fiscalização, o que não se verifica na hipótese em exame. Ante o exposto, a decisão da primeira instância administrativa encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável, não havendo razão para sua reforma. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, MANTENHO A DECISÃO que deferiu o pedido de cancelamento das Taxas de Alvará de Funcionamento referentes aos exercícios de 2023 e 2024, formulado por AZPEC — ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE CÁCERES S/A, por ausência de fato gerador que justificasse a cobrança do tributo. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

42.707/2025

REQUERENTE

Cartório do 1º Oficio

ASSUNTO

Regularização Cadastral/Recálculo de IPTU/ Exclusão Inscrição Imobiliária

DATA DA SESSÃO

21/05/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão da decisão administrativa proferida pela Secretaria Municipal de Fazenda que acolheu parecer técnico fiscal para regularização cadastral das inscrições imobiliárias nº 300100220427001 e nº 300100220428001, bem como determinou providências correlatas referentes ao recálculo de IPTU e exclusão de cadastro em duplicidade. Cuida-se de procedimento administrativo originado a partir das solicitações de lançamento de ITBI nº 939, 940, 941, 942, 943, 945, 957 e 958, encaminhadas pela Coordenadoria Tributária para análise da Fiscalização Tributária.  No curso da análise técnica, verificou-se a existência de inconsistências cadastrais especificamente relacionadas aos ITBI nº 941 e nº 942, vinculados às inscrições imobiliárias nº 300100220427007 e nº 300100220428001.  Conforme parecer técnico elaborado pela Fiscal de Tributos Municipal Neli Leite, Mat. 44871, constatou-se que a inscrição originária nº 300100220427001 permanecia ativa desde o exercício de 1995 em nome de “DESCONHECIDO”, sendo posteriormente criadas as inscrições nº 300100220427007 e nº 300100220428001 em nome de SAMPAIO E IRMÃO COM. E IND. LTDA.  Após confrontação entre os dados constantes no Cadastro Imobiliário Municipal e as matrículas imobiliárias nº 3.172 e nº 3.173, foram identificadas divergências quanto à área territorial e existência de edificação. Segundo o parecer fiscal: • a inscrição nº 300100220427007 constava com área total de 505,18 m² e sem edificação, embora a matrícula nº 3.172 registrasse área de 313,30 m² com edificação comercial de 161,00 m²; • a inscrição nº 300100220428001 constava com área total de 77,31 m² e edificação de 161,00 m², enquanto a matrícula nº 3.173 registrava área de 303,45 m² e ausência de edificação. A Fiscal de Tributos Municipal Neli Leite constatou ainda a existência de duplicidade cadastral, uma vez que a inscrição originária nº 300100220427001 permanecia ativa e continuava gerando lançamentos de IPTU indevidos. Para fins de reorganização técnica do cadastro imobiliário municipal, a antiga inscrição originária nº 300100220427001 foi renumerada para nº 300100220427002, enquanto a inscrição nº 300100220427007, vinculada à matrícula nº 3.172, passou a utilizar o número cadastral nº 300100220427001. Ao final, o parecer técnico opinou: a) pelo recálculo do IPTU dos últimos 5 (cinco) exercícios das inscrições corrigidas; b) pela abertura de procedimento administrativo para exclusão da inscrição duplicada; c) pelo encaminhamento dos autos à Procuradoria Municipal para análise dos débitos inscritos em dívida ativa ou judicializados.  A decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda acolheu integralmente o parecer técnico fiscal, determinando a atualização cadastral, o recálculo tributário e a exclusão lógica da inscrição duplicada, submetendo posteriormente os autos ao reexame necessário. A controvérsia submetida ao presente reexame necessário não versa sobre a incidência do ITBI propriamente dita, mas sim acerca da necessidade de regularização do Cadastro Imobiliário Municipal diante das inconsistências cadastrais identificadas pela fiscalização tributária. Conforme demonstrado no parecer técnico, as informações constantes no sistema municipal divergiam dos dados registrados nas matrículas imobiliárias nº 3.172 e nº 3.173, especialmente quanto à área territorial e existência de edificação.  As imagens e tabelas anexadas ao parecer fiscal evidenciam claramente a inversão cadastral existente entre os imóveis, indicando incompatibilidade entre os dados constantes no sistema e aqueles efetivamente registrados nas matrículas imobiliárias.  Nos termos dos artigos 19, 21 e 375 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, compete à Administração Tributária promover a atualização permanente do Cadastro Imobiliário Municipal sempre que constatadas alterações ou incorreções relativas aos imóveis cadastrados. Assim, diante da comprovação das inconsistências cadastrais, mostra-se legítima e necessária a correção promovida pela fiscalização tributária, a fim de assegurar a fidedignidade das informações cadastrais e a correta apuração dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis. Igualmente adequada se mostra a determinação de recálculo do IPTU referente aos últimos 5 exercícios, uma vez que a base de cálculo do imposto depende diretamente das características cadastrais do imóvel, especialmente área construída e área territorial. Quanto à inscrição nº 300100220427002, verifica-se que sua manutenção ativa no sistema caracteriza efetiva duplicidade cadastral, apta a gerar lançamentos tributários indevidos, razão pela qual correta a determinação de abertura de procedimento administrativo visando sua exclusão lógica. Também acertada a determinação de encaminhamento dos autos à Procuradoria Municipal para análise dos débitos eventualmente inscritos em dívida ativa ou judicializados, considerando que eventual repercussão jurídica e financeira decorrente da duplicidade cadastral demanda apreciação do órgão jurídico competente. Dessa forma, verifica-se que a decisão administrativa recorrida observou os princípios da legalidade, autotutela administrativa, segurança jurídica e verdade material, não havendo reparos a serem realizados. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do reexame necessário e, no mérito, pela MANUTENÇÃO INTEGRAL da decisão administrativa proferida pela Secretaria Municipal de Fazenda, que: a) autorizou a atualização cadastral das inscrições imobiliárias nº 300100220427001 e nº 300100220428001, em conformidade com as matrículas nº 3.172 e nº 3.173; b) determinou o recálculo do IPTU dos últimos 5 (cinco) exercícios, observados os dados cadastrais corrigidos; c) determinou a abertura de procedimento administrativo para exclusão lógica da inscrição nº 300100220427002; d) determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Municipal para análise dos débitos inscritos em dívida ativa ou judicializados. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

24.009/2025

REQUERENTE

JK Calçados LTDA-EPP

ASSUNTO

Pedido de Restituição-Notificação de Autoregularização

DATA DA SESSÃO

21/05/2026

JULGAMENTO

O recurso voluntário foi interposto por parte legítima, em face da decisão de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis previsto no art. 325 do Código Tributário Municipal e no art. 32 do Decreto Municipal nº 144/2020, estando devidamente instruído com os documentos necessários à análise do mérito. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO de sua admissibilidade e passo a analisar o mérito. Trata-se de recurso voluntário interposto por JK CALÇADOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 37.470.280/0001-00, em face da decisão proferida em 27 de fevereiro de 2026 pelo Secretário Municipal de Fazenda, nos autos do Protocolo nº 24.009/2025, que indeferiu o pedido de restituição de indébito tributário formulado pela recorrente. A controvérsia tem origem em Notificação de Autorregularização expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda- SMFAZ, com fundamento no art. 85, §11, da Resolução CGSN nº 140/2018, em razão de divergências apuradas entre as informações declaradas pela contribuinte e os dados constantes dos sistemas DECRED (operações com cartões de crédito e débito) e DEFIS, referentes aos períodos de 01/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019 e 01/2020 a 12/2020. Cumpre esclarecer, desde já, que o presente feito NÃO se refere a Auto de Infração ou a procedimento fiscal de ofício, mas sim a procedimento de autorregularização, de natureza pré-procedimental, orientadora e não coercitiva, conforme expressamente reconhecido pela autoridade fiscal em resposta à diligência determinada por esta Relatoria. Em razão da notificação recebida, a contribuinte, de forma espontânea, promoveu a retificação de suas declarações no PGDAS-D, majorando os valores originalmente informados, aderiu a parcelamento perante a Receita Federal do Brasil e efetuou o recolhimento dos tributos no âmbito do Simples Nacional, no montante total de R$ 41.418,60 (quarenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos). Posteriormente, em 15/10/2025, a contribuinte protocolou pedido de restituição, sustentando, em síntese: (a) incompetência do Município para fiscalizar matéria atinente ao ICMS; (b) ilegalidade na aplicação do percentual de 25% como método presuntivo de omissão de receitas; (c) ausência de confissão válida, sob o argumento de que o pagamento teria decorrido de coação administrativa; e (d) direito à repetição integral do indébito. A autoridade fiscal, em parecer técnico subscrito pelo Fiscal de Tributos Abílio Maldonado Quina, manifestou-se pelo indeferimento liminar do pedido, alegando incompetência absoluta deste órgão para apreciar matéria de ICMS e, no mérito, sustentando a legalidade do procedimento de autorregularização, a validade da confissão decorrente da retificação espontânea, a ausência de prova do erro alegado e o cumprimento, pelo Município, do dever constitucional de cooperação federativa (art. 199 do CTN e Termo de Cooperação Técnica nº 0076/2022 com a SEFAZ/MT). Acolhendo o parecer fiscal, o Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 27/02/2026, INDEFERIU o pedido de restituição, ao fundamento de que: (a) a notificação possui natureza meramente informativa e orientadora, não configurando início de procedimento fiscal nem lançamento de tributo; (b) a retificação voluntária no PGDAS-D, somada ao pagamento integral do débito, configura confissão extrajudicial válida e ato jurídico perfeito; (c) a impugnação não veio acompanhada de prova documental apta a demonstrar erro material ou inconsistência na apuração; e (d) o Município não promoveu lançamento de ICMS, limitando-se a exercer atividade legítima de fiscalização indireta. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos da impugnação e invocando, ainda, como precedente em sentido contrário, a decisão proferida no Protocolo nº 16.904/2025 (Diego Severino Ltda), na qual a mesma autoridade declarou nula notificação de autorregularização fundada em sistemática idêntica, requerendo a reforma da decisão recorrida e a restituição integral do valor de R$ 41.418,60. Em análise preliminar, esta Relatora, com fundamento no art. 14, §1º, do Decreto nº 144/2020, entendeu pela necessidade de melhor instrução dos autos, convertendo o julgamento em diligência e encaminhando o feito à Secretaria Municipal de Fazenda, para que o Fiscal de Tributos prestasse esclarecimentos sobre: (a) a natureza do processo (cancelamento de auto de infração ou autorregularização); (b) a destinação dos valores recolhidos; (c) o caráter facultativo ou impositivo do procedimento; (d) a regularização voluntária no PGDASD; e (e) a espontaneidade do pagamento. Em cumprimento à diligência, o Fiscal de Tributos prestou os seguintes esclarecimentos: a) o procedimento tratou-se exclusivamente de AUTORREGULARIZAÇÃO, sem lavratura de Auto de Infração; b) não houve instauração de ação fiscal formal nem constituição coercitiva de crédito tributário pelo Município; c) a retificação das declarações e o pagamento foram realizados de forma espontânea pelo contribuinte, sem imposição por parte da Administração; d) os valores foram recolhidos no âmbito do Simples Nacional, por meio de guia unificada (DAS), com destinação inicial à União, responsável pela posterior repartição constitucional entre os entes federados. 1-Da natureza do procedimento: autorregularização e não auto de infração Questão preliminar de relevo, esclarecida nos autos por força da diligência determinada por esta Relatoria, diz respeito à correta qualificação jurídica do procedimento. Restou inequivocamente demonstrado que a atuação da Administração Tributária Municipal se limitou à expedição de Notificação de Autorregularização, com fundamento no art. 85, §11, da Resolução CGSN nº 140/2018, dispositivo que assim estabelece: "Art. 85. (...) §11. As notificações para regularização prévia poderão ser realizadas por meio eletrônico (...), e NÃO CONSTITUIRÃO INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL." Trata-se, portanto, de ato administrativo de natureza pré-procedimental, informativo e orientador, distinto da ação fiscal propriamente dita, esta sim destinada à constituição coercitiva do crédito tributário. Não houve, no caso, lavratura de Auto de Infração, lançamento de ofício ou exigência compulsória de tributo pelo Município. Esta circunstância esvazia, na origem, a tese recursal de nulidade absoluta por usurpação de competência. O Município não lançou nem exigiu ICMS; tão somente, no exercício do dever constitucional de cooperação federativa (art. 199 do CTN), e amparado no Termo de Cooperação Técnica nº 0076/2022 celebrado com a SEFAZ/MT, identificou indícios de divergência entre as informações declaradas e os dados objetivos constantes de bases oficiais (DECRED e DEFIS), oportunizando ao contribuinte a regularização espontânea da situação fiscal. 2-Da espontaneidade da retificação e do pagamento- confissão válida conforme esclarecido pelo Fiscal de Tributos em resposta à diligência, a retificação das declarações no PGDAS-D e o pagamento dos tributos foram realizados de forma espontânea pela contribuinte, sem qualquer imposição coercitiva por parte da Administração tributária municipal. A recorrente, livremente, optou por reconhecer a insuficiência de suas declarações originárias, ajustando os valores e quitando o débito por meio de parcelamento perante a Receita Federal. Tal conduta, à luz do art. 138 do CTN e da pacífica jurisprudência administrativa do CARF, configura denúncia espontânea, e, ao mesmo tempo, confissão extrajudicial plena e válida do débito. A declaração no PGDAS-D, ademais, goza de presunção de veracidade nos termos do art. 2º, §8º, da Resolução CGSN nº 140/2018, e tem força de confissão de dívida, sendo instrumento hábil e suficiente à constituição do crédito tributário pelo próprio sujeito passivo. A alegação recursal de vício de consentimento, fundada em suposta "coação" administrativa ou "hipossuficiência de informações", não encontra amparo nos autos. A notificação expedida, conforme se extrai de seu próprio teor, possui caráter estritamente orientador, e em momento algum impôs à contribuinte- pessoa jurídica regularmente constituída e assistida por contadores e advogados- qualquer obrigação de retificar declarações ou efetuar pagamento. Tratou-se, no rigor da técnica, de uma janela legítima e benéfica para a autorregularização, com preservação da espontaneidade. 3- Da destinação dos valores recolhidos: pagamento encaminhado à União por meio da autorregularização Ponto de importância, e que por si só conduz à improcedência do pedido de restituição perante este Município, refere-se à efetiva destinação dos valores recolhidos pela recorrente. A demonstração, abaixo desenvolvida em quatro elos lógicos, decorre direta e objetivamente dos documentos dos autos e dos esclarecimentos prestados pelo Fiscal de Tributos em resposta à diligência. a) O instrumento utilizado foi a Notificação de Autorregularização e não Auto de Infração Conforme já assentado e expressamente reconhecido pelo Fiscal de Tributos em diligência, o procedimento administrativo travado nestes autos cingiu-se à expedição de Notificação de Autorregularização (art. 85, §11, da Res. CGSN nº 140/2018), instrumento que NÃO constitui crédito tributário, NÃO importa em lançamento de ofício e NÃO direciona qualquer valor aos cofres municipais. Trata-se de mecanismo orientador cuja finalidade é, justamente, encaminhar o contribuinte ao ambiente próprio de recolhimento federal o Simples Nacional. b) A retificação ocorreu no PGDAS-D, sistema da Receita Federal do Brasil Em razão da notificação, a recorrente retificou suas declarações no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional- Declaratório (PGDAS-D), aplicativo de uso obrigatório no regime do Simples Nacional, mantido e gerido pela Receita Federal do Brasil (RFB), órgão da União (art. 18, §§ 15 a 17, da LC nº 123/2006 e art. 38 da Res. CGSN nº 140/2018). A retificação no PGDAS-D, por força de lei, equivale a confissão de dívida e constitui o crédito tributário do Simples Nacional  cuja titularidade arrecadatória primária é da UNIÃO, não do Município. c) O pagamento foi efetuado via DAS  guia federal unificada O recolhimento do valor de R$ 41.418,60, conforme demonstrado pelo extrato de parcelamento juntado pela própria recorrente, deu-se por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), guia única federal, paga em rede bancária autorizada pela RFB, com código de receita federal e identificada no âmbito do parcelamento administrado pela Receita Federal do Brasil. O DAS, nos termos do art. 21, I, da LC nº 123/2006, é o ÚNICO documento hábil para recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, sendo a arrecadação centralizada na Conta Única do Tesouro Nacional sob administração da União. d) A repartição constitucional posterior não converte o Município em sujeito ativo do lançamento Apenas após a arrecadação centralizada pela União, e mediante critérios objetivos é que se procede ao repasse das parcelas correspondentes aos demais entes federados- Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta repartição é mero ato financeiro de transferência intergovernamental, e jamais converte o Município em sujeito ativo do tributo ou em arrecadador direto. Em síntese, e como reconheceu, sem qualquer hesitação, o próprio Fiscal de Tributos em resposta à diligência: "os valores foram recolhidos no âmbito do Simples Nacional, com destinação inicial à União". Vale dizer: o caminho do dinheiro- juridicamente comprovado pelos autos foi do contribuinte para a UNIÃO, via DAS, no curso da autorregularização. Não há, no fluxo, qualquer momento em que o Município de Cáceres tenha figurado como credor, lançador ou arrecadador direto. Daí decorre conclusão inafastável: INEXISTE, no plano jurídico, indébito tributário em face do Município de Cáceres passível de restituição. O art. 165, I, do CTN garante a restituição de tributo pago indevidamente ao ente que o arrecadou  e este Município não arrecadou o valor reclamado. Restituir, perante esta administração, valor que jamais ingressou em seu caixa, importaria em onerar o erário municipal por dívida alheia, em manifesta afronta à legalidade orçamentária, ao princípio da indisponibilidade do interesse público e à própria lógica do sistema de partilha de receitas do Simples Nacional. Eventual pleito de restituição, acaso a recorrente o entenda devido, haverá de ser dirigido aos órgãos competentes para gerir a arrecadação efetivamente ocorrida, quais sejam, a Receita Federal do Brasil, no âmbito do Simples Nacional, ou a Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, em relação à parcela de ICMS abrangida na guia DAS. Este Conselho Municipal, no entanto, é manifestamente incompetente para determinar a devolução de valores que sequer ingressaram, na origem, nos cofres municipais. 4  Da alegada contradição com o Protocolo nº 16.904/2025  distinção fática A recorrente invoca, como suposto precedente em sentido contrário, a decisão proferida no Protocolo nº 16.904/2025 (Diego Severino Ltda), em que se reconheceu a nulidade da Notificação de Autorregularização. Contudo, a comparação não se sustenta, à luz da técnica do distinguishing. Naquele precedente, o contribuinte NÃO promoveu a retificação de suas declarações e NÃO efetuou o pagamento dos valores apontados, limitando-se a impugnar tempestivamente a notificação ainda em sua fase orientadora, antes de qualquer ato confessional. Discutia-se ali a validade do próprio ato notificatório, e não pedido de restituição. 5  Da ausência de prova do alegado erro material Cumpre destacar, ainda, que a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a demonstrar erro material, inconsistência aritmética ou vício na apuração das receitas declaradas. Não foram juntados extratos bancários comprobatórios de duplicidade de pagamento, notas fiscais retificadas, registros contábeis ou demonstrativos técnicos capazes de infirmar os dados objetivos utilizados pela fiscalização. Nos termos do art. 147, §1º, do CTN, a retificação da declaração com vistas à redução de tributo somente é admissível mediante comprovação inequívoca do erro e antes da notificação do lançamento, requisitos que não foram cumpridos pela recorrente. As alegações recursais, desacompanhadas de lastro probatório mínimo, não têm aptidão para desconstituir o crédito tributário regularmente constituído pelo próprio sujeito passivo via confissão. 6  Da legalidade da atuação cooperativa do Município Por fim, no que toca à alegação de invasão de competência, reitera-se que a atuação municipal se pautou estritamente pelo dever constitucional de cooperação federativa (art. 199 do CTN), operacionalizado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 0076/2022 com a SEFAZ/MT, no contexto integrado do regime do Simples Nacional (LC nº 123/2006). Identificar indícios de divergência a partir de bases oficiais e oportunizar a regularização espontânea não constitui usurpação de competência, mas, ao contrário, cumprimento eficiente do dever cooperativo, alinhado aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Diante de tudo quanto exposto, ACOLHO integralmente o parecer técnico do Fiscal de Tributos Abilio Maldonado Quina, bem como a fundamentação adotada na decisão recorrida pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, por se mostrarem coerentes com os elementos dos autos, com os esclarecimentos prestados em diligência e com a legislação aplicável à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER do recurso voluntário, por preencher os requisitos de admissibilidade; b) NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, ante  a natureza orientadora e não coercitiva da Notificação de Autorregularização (art. 85, §11, da Res. CGSN nº 140/2018); (b) a espontaneidade da retificação no PGDAS-D e do pagamento, configurando confissão válida e ato jurídico perfeito (art. 138 do CTN); (c) a inexistência de lançamento, exigência ou arrecadação direta pelo Município, eis que comprovado nos autos que os valores foram pagos via DAS, no âmbito da autorregularização, com destinação inicial à UNIÃO, no regime do Simples Nacional (art. 21, I, e art. 22 da LC nº 123/2006); (d) a ausência de prova do alegado erro material (art. 147, §1º, do CTN); e (e) a legalidade da atuação municipal no exercício do dever constitucional de cooperação federativa (art. 199 do CTN e Termo de Cooperação Técnica nº 0076/2022); c) INDEFERIR o pedido de restituição de R$ 41.418,60 (quarenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos), por inexistir, perante este Município, indébito tributário passível de devolução administrativa, uma vez que os valores foram recolhidos via DAS no âmbito da autorregularização e encaminhados à UNIÃO, no regime do Simples Nacional, sem ingresso direto nos cofres municipais. d) ACOLHER o parecer técnico do Fiscal de Tributos Abilio Maldonado Quina, pelos seus próprios fundamentos. Foi lido o voto de vistas e na votação houve empate 2 X 2 e foi desempatado pela presidente que manteve o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO

PROCESSO nº

23.111/2025

REQUERENTE

Assoc. de Pequenos Produtores Rurais União e Trabalho

ASSUNTO

Revisão de Alvará

DATA DA SESSÃO

21/05/2026

JULGAMENTO

Trata-se de REVISÃO DE ALVARÁ, postulado por ASSOC. DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS UNIÃO E TRABALHO, inscrito sob o CNPJ nº 01.908.905/0001-27, protocolado no dia 03 outubro de 2025. Verifica-se no protocolo nº 23.111/2025, que a requerente pleiteia a revisão dos valores cobrados a título de Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, sob a alegação de que exerce suas atividades em apenas uma sala de aula, localizada no Distrito da Sadia. Sustenta que, para fins de cálculo da referida taxa, foi considerada indevidamente a área total da edificação escolar, e não apenas a área efetivamente utilizada pela associação, motivo pelo qual requer a readequação dos valores lançados. A autoridade fiscal, em parecer técnico opinativo, manifestou-se favoravelmente ao pedido, após realização de vistoria in loco no imóvel. Em decisão de primeira instância, o Sr. Secretário Municipal de Fazenda acolheu o parecer fiscal e DEFERIU o pedido formulado, determinando: a) a revisão da área comercial considerada para fins de cálculo da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, fixando-a em 12,00 m²; b) a readequação dos valores cobrados, observando-se a área efetivamente utilizada pela associação; c) o encaminhamento do protocolo ao setor responsável, para as providências necessárias à emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, referente a todos os exercícios lançados. O processo foi encaminhado a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário em razão do valor da decisão superar 20 UFIC, nos termos da legislação municipal pertinente. A decisão recorrida não merece reparo, harmonizando-se com a disciplina do próprio Código Tributário Municipal de Cáceres (LC nº 148/2019). A Taxa de Licença para Localização (TLL), nos termos do art. 163 do CTM, tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município quanto ao cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem e tranquilidade pública, sendo calculada conforme a Tabela IV (art. 164, §2º). De igual modo, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), exigida como requisito para expedição do alvará de localização e funcionamento (arts. 169 e 170 do CTM), é apurada segundo a Tabela V, que adota como critério de cálculo a área ocupada, expressa em UFIC por metro quadrado. O vínculo entre a exação e a área efetivamente utilizada decorre, ainda, de forma expressa, do art. 172, V, do CTM, que exige conste do próprio Alvará de Localização e Funcionamento a indicação da área ocupada. Vê-se, pois, que o critério legal de dimensionamento da taxa é a área efetivamente ocupada pelo contribuinte, e não a área total da edificação em que ele se encontra. Reforça essa diretriz o tratamento conferido pela LC nº 193/2022, que, ao alterar os arts. 164, §6º, e 171, §7º, do CTM, fixou a cobrança na ordem de 01 (uma) UFIC por sala de aula para as instituições de ensino, revelando a inequívoca opção legislativa por uma base proporcional ao espaço efetivamente utilizado. No caso, restou tecnicamente demonstrado, por vistoria in loco da autoridade fiscal competente, que a associação utiliza área de apenas 12,00 m², e não a totalidade da edificação escolar, de modo que computar a área total significaria onerar o contribuinte por espaço que não ocupa nem destina à sua atividade, em desacordo com os arts. 163, 164, 169, 170 e 172, V, do CTM, bem como com os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da verdade material. A revisão promovida está lastreada em inspeção presencial e em fundamentação técnica idônea, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme. Acertada, ainda, a extensão da revisão a todos os exercícios lançados, pois o vício de cálculo se reproduz de forma idêntica nos lançamentos sucessivos, impondo-se sua correção uniforme em homenagem à isonomia e à autotutela administrativa. Quanto ao fato de os lançamentos encontrarem-se ajuizados, tal circunstância não obsta a revisão administrativa. Ao contrário, torna-a ainda mais necessária, pois, reconhecido o excesso na base de cálculo, impõe-se a adequação do crédito inscrito em dívida ativa e em cobrança judicial, sob pena de prosseguir a execução por quantia indevida, em afronta ao art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980 e aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Confirmada a revisão, deverá o processo, após sua operacionalização pelos setores fazendários, ser remetido à Procuradoria-Geral do Município para as providências processuais cabíveis no feito executivo. Diante do exposto, ACOLHO o parecer técnico da fiscalização e a decisão de primeira instância, por se mostrarem em consonância com os autos e com a legislação aplicável. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, pela MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, determinando-se: a) a revisão da área comercial considerada para fins de cálculo da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, fixando-a em 12,00 m²; b) a readequação dos valores cobrados, observando-se a área efetivamente utilizada pela associação; c) o encaminhamento do protocolo ao setor responsável, para as providências necessárias à emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, referente a todos os exercícios lançados. d) DETERMINAR, após a operacionalização da revisão, a REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO (PGM), para as providências cabíveis em face do ajuizamento dos lançamentos. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE