CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA - PREVI COTRI
Aprovado pela Resolução nº Resolução Nº 10 De 22 De Maio De 2026
MISSÃO
Oferecer aos segurados do instituto municipal de previdência social dos servidores públicos de Cotriguaçu, um plano de previdência capaz de garantir o pagamento dos benefícios aos seus segurados e dependentes, de forma sustentável e transparente, atuando com responsabilidade e eficiência na gestão dos recursos previdenciários.
VISÃO
Ser um regime próprio de previdência de referência, reconhecido pela gestão eficiente, qualificada e transparente, na garantia dos direitos dos segurados e seus dependentes.
VALORES
Sustentabilidade, humanidade, integridade, responsabilidade, compromisso com os segurados e a sociedade, busca de melhorias e conhecimento, eficiência, efetividade, eficácia.
1. PREÂMBULO
Este Código de Ética e Conduta estabelece os princípios, valores, normas e padrões de comportamento que devem orientar as ações dos servidores, gestores, conselheiros e colaboradores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos de Cotriguaçu (RPPS), garantindo a integridade, a transparência e a boa governança previdenciária.
2. OBJETIVO
Definir diretrizes éticas que assegurem a prestação de serviços previdenciários com qualidade, respeito, legalidade e responsabilidade social, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime próprio de previdência social dos servidores públicos do municipio de Cotriguaçu .
3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
3.1 Legalidade ‒ Atuar em conformidade com a Constituição Federal, leis, regulamentos e normas internas.
3.2 Impessoalidade ‒ Priorizar o interesse público sobre interesses pessoais ou particulares.
3.3 Moralidade ‒ Manter conduta íntegra, honesta e coerente com os valores da administração pública.
3.4 Publicidade ‒ Garantir transparência e acesso às informações, respeitando restrições legais.
3.5 Eficiência ‒ Buscar qualidade e resultado na aplicação dos recursos previdenciários.
3.6 Responsabilidade Previdenciária ‒ Zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
3.7 Responsabilidade Fiscal: Garantir a gestão equilibrada dos recursos, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000.
4. VALORES ÉTICOS
4.1 No exercício de suas funções, servidores, gestores, conselheiros e colaboradores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos de Cotriguaçu deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à impessoalidade, à integridade, à moralidade administrativa, à clareza de posições, civilidade, respeito, cooperação e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
4.2 Os padrões éticos são exigidos servidores, gestores, conselheiros e colaboradores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos de Cotriguaçu na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
4.3 Os agentes pertencentes a profissões regulamentadas que possuam Códigos de Ética próprios da profissão também se sujeitam a essas normas, sem prejuízo das exigências profissionais específicas.
4.4 Os agentes vinculados ao PREVI COTRI devem comunicar ao presidente do orgão colegiado, imediatamente, qualquer situação que possa configurar conflito de interesses, abstendo-se de participar de decisões relacionadas ao tema até a deliberação do Colegiado.
5. DEVERES FUNDAMENTÁIS DOS SERVIDORES E CONSELHEIROS
5.1 Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo e função de que seja titular;
5.2 Exercer suas atribuições com rapidez, eficiência e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
5.3 Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade de seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
5.4 Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
5.5 Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
5.6 Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
5.7 Apresentar-se no trabalho com vestimentas decorosas e apropriadas ao ambiente insitucional;
5.8 Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito, discriminação ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, pensamento de cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral.
5.9 Zelar pelo sigilo e pela segurança das informações dos segurados e do RPPS, abstendo-se de divulgar dados pessoais e informações sensíveis em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 — LGPD).
5.10 Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, desvio de recursos ou violação das normas previdenciárias, inclusive por meio dos canais de denúncia previstos neste Código.
6. VEDAÇÕES AOS SERVIDORES E CONSELHEIROS
6.1 Receber, para si ou para outrem, recompensas, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às suas atribuições no PREVI COTRI.
6.2 Utilizar-se de cargo, função ou posição na estrutura do RPPS para obter vantagem pessoal ou para terceiros, em detrimento do interesse público.
6.3 Utilizar informações obtidas em razão da condição de servidor, gestor, conselheiro ou colaborador do PREVI COTRI para obter vantagem para si ou para terceiro.
6.4 Manifestar publicamente sobre o mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado, antes da deliberação formal;
6.5 Valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de seus deveres e atribuições;
6.6 Prejudicar deliberadamente a reputação de servidores, gestores, conselheiros e colaboradores vinculados ao PREVI COTRI ou de cidadãos.
6.7 Praticar qualquer ato de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho, inclusive por meios eletrônicos ou digitais.
6.8 Realizar operações financeiras envolvendo recursos do RPPS em desacordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Curador ou em contrariedade às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
6.9 Não se considera recompensa, vantagem ou benefício:
a) Brindes que não tenham valor comercial ou aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos tais como conferências, capacitações ou eventos semelhantes;
b) Participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo
patrocinador, desde que não impliquem benefício pessoal.
7. RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
7.1 A denúncia fundamentada por falta ética pode ser apresentada por qualquer cidadão ou autoridade através dos seguintes meios:
a) Ouvidoria do PREVI COTRI, por meio dos mecanismos disponibilizados institucionalmente;
b) Petição escrita, podendo ser apresentada de forma identificada ou anônima.
c) As denúncias anônimas serão admitidas e analisadas, desde que contenham elementos mínimos de verossimilhança que permitam a apuração dos fatos, devendo ser adotadas cautelas adicionais para evitar denúncias de má-fé.
7.2 As denúncias recebidas serão imediatamente encaminhadas ao presidente do orgão colegiado e respeitado o sigilo do denunciante quando requerido.
7.3 As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros, cabendo ao presidente, quando necessário, o voto de qualidade.
7.4 O processo de apuração de prática de falta ética prevista neste Código será instaurado pelo conselho, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
7.5 Os servidores, gestores, conselheiros e colaboradores serão notificados para manifestar-se por escrito no prazo de 10 (dez) dias ùteis, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
7.6 O conselho poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista ou da Advocacia Geral do município quando julgar imprescindível.
7.7 Todas as comunicações ou notificações do conselho referentes a processo de apuração de falta ética serão encaminhadas por meio de protocolo formal ao servidor ou agente interessado.
7.8 A decisão do conselho no processo de apuração de falta ética se será fundamentada e registrada em ata, cabendo recurso ao próprio colegidado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
7.9 A penalidade aplicada, após o trânsito recursal administrativo, será registrada nos assentamentos funcionais do agente.
7.10 A penalidade de advertência ou de censura terá seu registro cancelado, após o decurso de 3 (três) anos contados de sua aplicação, desde que o agente não haja praticado nova violação às normas deste Código no mesmo período.
7.11 Quando a apuração envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o
terceiro 3º grau, bem como parentes por afinidade até o segundo grau (côjuge, companheiro, sogros, genros, noras e cunhados), de integrante do orgão colegiado ou dos servidores, ou ainda quando houver interesse econômico direto ou indireto na matéria, este ficará impedido de participar do processo, devendo declarar o impedimento por escrito.
7.12 A divergência de entendimento entre os membros do conselho em autos de processo de apuração de infração ética deverá constar das atas de reunião e do relatório final.
7.13 Os membros do conselho não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.
7.14 O Conselho curador se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao diretor executivo a edição de normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código.
7.15 As penalidades decorrentes deste Código não excluem a responsabilidade civil, criminal e por atos de improbidade administrativa, apuradas nas instâncias competentes, conforme a Lei nº 8.429/1992 e demais legislações aplicáveis
7.16 Aplica-se, no que couber, os procedimentos previstos no Regime Disciplinar previsto na Lei Municipal nº 522/2007 (Código Disciplinar do Servidor Público Civil dos Poderes Pùblicos e Autarquias do Município de Cotriguaçu
7.17 Quando a denúncia de infração ética for dirigida contra membros dos órgãos colegiados (Conselho Curador, Conselho Fiscal ou Comitê de Investimentos) ou contra o próprio colegiado em sua totalidade, a averiguação deverá observar ritos especiais para garantir a independência do processo:
a) Para fins deste Código, consideram-se órgãos colegiados todas as instâncias de análise, assessoramento e decisão mencionadas no Art. 1º, § 4º, inciso I da Resolução CMN n.º 5.272/2025.
b) Verificada a denúncia contra membro de órgão colegiado, o denunciado ficará automaticamente afastado de qualquer atividade relacionada à apuração do fato, de modo a assegurar a separação de responsabilidades e evitar o conflito de interesses.
c) Caso a denúncia envolva a maioria dos membros de um conselho ou a sua totalidade, a responsabilidade pela averiguação e condução do processo ético será deslocada para a Controladoria-Geral do Município, visando garantir que o processo seja conduzido por instância técnica independente e sem subordinação direta aos denunciados.
d) Durante o processo de averiguação, deve-se garantir o acesso a todos os registros digitais e documentos que suportaram a tomada de decisão objeto da denúncia, conforme a obrigatoriedade de rastreabilidade prevista na legislação vigente.
e) A configuração de conflito de interesses em denúncias contra órgãos colegiados independe da obtenção de vantagem financeira ou da existência de prejuízo real ao PREVI-COTRI, bastando a identificação de ações não alinhadas aos objetivos previdenciários e aos elevados padrões éticos exigidos.
8. PADRÃO ÉTICO PARA FORNECEDORES E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
8.1 As instituições e fornecedores devem apresentar um elevado padrão ético de conduta e baixa exposição ao risco reputacional para serem selecionadas.
8.2 Para atuar com o regime, gestores, administradores de fundos, custodiantes e instituições intermediárias devem passar por um processo de credenciamento que avalia seu histórico, experiência, solidez patrimonial e volume de recursos sob gestão.
8.3 Os agentes do mercado financeiro que participam da gestão, distribuição e administração dos recursos são considerados responsáveis pelo cumprimento das normas vigentes, podendo responder por ações ou omissões no exercício de suas atribuições.
9. VEDAÇÕES AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
9.1 É vedado aos prestadores de serviço receber qualquer remuneração, benefício ou vantagem que possa prejudicar a independência na prestação do serviço ao RPPS.
9.2 Os prestadores não podem figurar como emissores dos ativos ou atuar na originação e estruturação dos produtos de investimento que são objeto de sua análise ou recomendação.
9.3 Considera-se configurado o conflito de interesses em qualquer situação onde as ações do prestador não estejam alinhadas aos objetivos do PREVI-COTRI, independentemente de haver prejuízo real ou obtenção de vantagem.
10. CANAIS DE INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA
10.1 O PREVI COTRI manterá canal de denúncias acessível aos segurados, servidores e à população em geral, garantindo o sigilo do denunciante e a imparcialidade na análise das manifestações.
10.2 Será assegurada a proteção ao servidor ou colaborador que, de boa-fé, reportar
10.3 Irregularidades, sendo vedada qualquer forma de retaliação, punição ou discriminação em razão da denúncia.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 O Código será amplamente divulgado a todos os servidores, conselheiros, instituições financeiras e fornecedores de produtos e serviços colaboradores que mantem relacionamento com PREVI COTRI, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico institucional.
11.2 Treinamentos e capacitações sobre ética e integridade serão promovidos.
11.3 Revisões deste código serão realizadas sempre que houver necessidade para adequação às normas previdenciárias.
11.4 Este Código entre em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.