RESOLUÇÃO Nº. 001, DE 21 DE MAIO DE 2026
25 de Maio de 2026
“Reformulação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Marilândia-MT”
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Este Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento e o processo legislativo da Câmara Municipal de Nova Marilândia, observadas a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a legislação pertinente e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º — A Câmara Municipal é composta por 09 (nove) Vereadores, eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 3º — A Câmara Municipal de Nova Marilândia tem sua sede situada à Avenida Mato Grosso, nº 366, nesta cidade.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, exceto as sessões solenes e as hipóteses previstas neste Regimento.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, designado pela Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 4º No Plenário da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa Diretora.
Art. 5º Cada sessão legislativa compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, observado o período anual de realização das sessões ordinárias definido na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 6º — A sede da Câmara Municipal é o recinto destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as sessões realizadas fora dele, salvo motivo de força maior, interesse público relevante e nas hipóteses autorizadas pela Lei Orgânica e por este Regimento.
Art. 7º — São princípios da atividade legislativa: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência, participação social, acessibilidade, economicidade, integridade documental e rastreabilidade.
Art. 8º — Os atos legislativos e administrativos serão, preferencialmente, eletrônicos, com assinatura eletrônica ou digital, controle de versões e trilha de auditoria, resguardadas hipóteses legais de sigilo.
Art. 9º — A interpretação deste Regimento atenderá à Constituição, à Lei Orgânica e à finalidade pública dos institutos regimentais, preservando a ampla publicidade e o devido processo legislativo.
Art. 10 — Na aplicação deste Regimento, a Mesa adotará medidas para assegurar linguagem simples, informação clara ao cidadão e acessibilidade, inclusive em meios digitais.
Art. 11 — A Câmara manterá repositório oficial, físico ou digital, de leis e atos normativos, proposições, atas, registros de votação, pareceres e gravações das sessões, observado prazo mínimo de guarda definido em ato da Mesa.
Art. 12 — A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 09 (nove) horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, o qual designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, observado o disposto na Lei Orgânica.
§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo Presidente após a leitura do Compromisso de Posse, nos seguintes termos:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO EM GERAL, E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO.”
Ato contínuo, os demais Vereadores dirão, em pé: “ASSIM PROMETO.”
§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestar o compromisso referido no § 1º, declarando-os empossados, na forma da Lei Orgânica.
§ 3º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista, deverá ocorrer:
I) dentro de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
II) dentro de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior.
§ 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica.
§ 5º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso, e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, cuja síntese constará em ata, observada a legislação aplicável.
§ 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Legislativa/Administrativa da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão Solene de Instalação.
§ 8º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes, e da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração de bens, ressalvadas atualizações legais.
§ 9º Na Sessão Solene de Instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes, observada a direção dos trabalhos pela Presidência.
Art. 13 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário, aplicando-se subsidiariamente as normas gerais de processo legislativo e os princípios do direito público.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 14 — Os Vereadores exercem o mandato de acordo com a Lei Orgânica, este Regimento e as demais normas aplicáveis.
Art. 15 — O Vereador tomará posse na forma da Lei Orgânica, mediante compromisso, lavrando-se termo em livro próprio ou meio eletrônico.
Art. 16 — Compete ao Vereador participar dos trabalhos legislativos e fiscalizatórios, com independência, observadas as prerrogativas, deveres e vedações legais.
Art. 17 — São direitos do Vereador, além dos previstos na Lei Orgânica:
I) apresentar proposições e emendas;
II) usar da palavra e encaminhar votações;
III) requerer informações e fiscalizar atos do Executivo;
IV) solicitar vista e diligências, na forma regimental;
V) integrar comissões;
VI) acessar documentos públicos sob guarda da Câmara, ressalvados sigilos legais.
Art. 18 — São deveres do Vereador:
I) comparecer às sessões e reuniões;
II) observar decoro;
III) respeitar prazos regimentais;
IV) declarar impedimentos e conflitos de interesse;
V) preservar a ordem dos trabalhos;
VI) manter atualizado endereço eletrônico institucional para comunicações oficiais.
Art. 19 — A licença, a substituição e a convocação de suplente observarão a Lei Orgânica, cabendo à Mesa praticar os atos de registro, convocação e comunicação.
Art. 20 — O Vereador poderá requerer, por escrito, justificativa de ausência por motivo relevante, cabendo ao Plenário decidir quando exigido por lei ou por este Regimento.
Art. 21 — O Vereador poderá solicitar certidões e informações da Secretaria Legislativa relacionadas ao exercício do mandato, as quais deverão ser fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observado o acesso à informação e ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA, DECORO, IMPEDIMENTOS E CONFLITO DE INTERESSE
Art. 22 — O Vereador deverá manter conduta compatível com o decoro parlamentar e com a dignidade da função pública.
Art. 23 — A Mesa Diretora, eleita para um biênio da legislatura, é o órgão dirigente dos trabalhos legislativos e administrativos, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.
§1º O Vice-Presidente será eleito juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, na forma prevista para a eleição da Mesa.
§ 2º Qualquer Vereador poderá suscitar questão de impedimento, decidida pelo Plenário, sem participação do interessado.
§ 3º A declaração de impedimento não impede a participação em debate quando não houver vedação legal, salvo deliberação por motivo de ordem.
Art. 24 — Constituem infrações ao decoro, dentre outras previstas em lei:
I) perturbar deliberadamente os trabalhos;
II) ofender a dignidade da Câmara ou de seus membros;
III) praticar atos incompatíveis com a honra e a ética da função.
Art. 25 — As medidas disciplinares, sem prejuízo das previstas na Lei Orgânica, poderão consistir, conforme a gravidade:
I) advertência;
II) censura;
III) suspensão do uso da palavra na sessão;
IV) outras medidas legais, assegurados contraditório e ampla defesa.
Art. 26 — A apuração de conduta passível de sanção observará contraditório e ampla defesa, seguindo o rito deste Regimento e, quando houver, do Código de Ética, sem prejuízo das hipóteses e sanções previstas na Lei Orgânica.
Art. 27 — O procedimento disciplinar será instaurado por representação escrita e fundamentada, com descrição do fato, indicação de autoria, rol mínimo de provas e, se possível, testemunhas. Recebida, a Presidência determinará autuação e encaminhamento à comissão competente para exame de admissibilidade.
Art. 28 — Admitida a representação, o representado será notificado para defesa prévia em prazo razoável, seguindo-se instrução com produção de provas, relatório e julgamento pelo Plenário, assegurado recurso quando cabível, observadas as medidas disciplinares do Art. 22 e as previsões da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DAS BANCADAS, LIDERANÇAS E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 29 — Bancada é o agrupamento de Vereadores de um mesmo partido ou federação partidária com representação na Câmara.
Art. 30 — Haverá Líder de Bancada quando o partido ou federação contar com, no mínimo, 02 (dois) Vereadores; caso contrário, poderá ser indicado Representante de Bancada.
Art. 31 — O Líder ou Representante será indicado por escrito à Mesa e poderá ser substituído a qualquer tempo.
Art. 32 — Compete ao Líder ou Representante:
I) encaminhar votações quando autorizado;
II) indicar membros para comissões, quando solicitado;
III) requerer, em nome da bancada, debates e diligências, na forma regimental.
Art. 33 — Poderá haver bloco parlamentar mediante requerimento subscrito por Vereadores, com funcionamento simplificado compatível com Câmara de pequeno porte.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Art. 34 — A Mesa Diretora é o órgão dirigente dos trabalhos legislativos e administrativos, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, na forma da Lei Orgânica.
Art. 35 — Compete à Mesa:
I) dirigir os trabalhos legislativos;
II) elaborar e executar o orçamento da Câmara;
III) administrar serviços e pessoal;
IV) expedir atos normativos internos;
V) praticar atos de gestão e de transparência;
VI) deliberar sobre a organização administrativa.
Art. 36 — A eleição da Mesa observará a Lei Orgânica e este Regimento, admitindo-se inscrição por chapas, com votação e apuração na forma estabelecida em ato da Mesa, assegurada a publicidade do resultado.
§1º É vedada a reeleição ou recondução de membro da Mesa Diretora para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§2º Para o segundo biênio da legislatura, a eleição da Mesa Diretora dar-se-á na Ordem do Dia da última sessão ordinária do segundo ano legislativo.
§3º Os eleitos tomarão posse em 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente, independentemente de convocação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 37 — Perderá o cargo na Mesa o membro que faltar, sem justificativa, a reuniões ou sessões em número definido na Lei Orgânica e neste Regimento, observado procedimento e defesa.
Art. 38 — A Mesa reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, lavrando-se registro das deliberações.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 39 — O Presidente é a autoridade máxima no recinto da Câmara durante as sessões, exercendo atribuições constitucionais, legais, orgânicas e regimentais.
Art. 40 — Compete ao Presidente:
I) representar a Câmara;
II) convocar e presidir sessões;
III) cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV) dirigir debates e manter a ordem;
V) despachar expediente e encaminhar proposições;
VI) promulgar atos quando cabível;
VII) zelar pela transparência e pelo acesso à informação.
Art. 41 — O Presidente decidirá questões de ordem, cabendo recurso ao Plenário na forma regimental.
Art. 42 — O Presidente poderá suspender ou encerrar a sessão quando a ordem estiver comprometida ou por falta de quórum, registrando-se em ata.
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE E DOS SECRETÁRIOS
Art. 43 — O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e o sucederá nos casos previstos em lei.
Art. 44 — Compete ao 1º Secretário:
I) supervisionar a Secretaria Legislativa;
II) organizar o expediente;
III) fiscalizar atas e registros;
IV) auxiliar a Presidência na condução dos trabalhos.
Art. 45 — Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo quando necessário, além de outras atribuições definidas pela Mesa.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 46 — O Plenário é o órgão deliberativo máximo da Câmara e se manifesta por meio de leis, emendas à Lei Orgânica, resoluções, decretos legislativos, moções e demais deliberações.
Art. 47 — As deliberações do Plenário observarão quóruns previstos na Constituição, na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 48 — A verificação de quórum poderá ser feita por chamada nominal, registro eletrônico ou outro meio idôneo definido pela Mesa.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA LEGISLATIVA, PROCURADORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 49 — A Secretaria Legislativa prestará apoio ao Plenário, à Mesa e às Comissões, organizando expediente, protocolo, publicação, certificações e arquivo dos atos.
Art. 50 — A Procuradoria Jurídica da Câmara prestará assessoramento jurídico-legislativo, emitindo pareceres quando solicitada, sem prejuízo da competência das Comissões.
Art. 51 — Os procedimentos administrativos internos, rotinas, fluxos, modelos e manuais poderão ser regulamentados por ato da Mesa, respeitada a legislação.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 — As Comissões são órgãos técnicos destinados a estudar matérias, emitir pareceres e exercer funções de fiscalização e acompanhamento.
Art. 53 — As Comissões classificam-se em:
I) permanentes;
II) temporárias (especiais, de representação e de inquérito);
Art. 54 — As reuniões de comissão poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, observado o disposto neste Regimento e em ato da Mesa.
Art. 55 — As reuniões de comissão serão, em regra, públicas e poderão ser transmitidas, salvo necessidade de sigilo legal devidamente motivado.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 56 — As Comissões Permanentes são 05 (cinco), cada uma composta por 03 (três) membros, com as seguintes denominações:
I) Justiça e Redação;
II) Finanças e Orçamento;
III) Urbanismo, Obras e Serviços Públicos; e Terras;
IV) Educação, Saúde e Assistência Social;
V) Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 57 — A composição das Comissões buscará, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, observadas as limitações decorrentes do número de Vereadores.
Art. 58 — Cada Vereador poderá integrar, como titular, até 03 (três) Comissões Permanentes.
Parágrafo único - O Presidente não integrará Comissões Permanentes como titular.
Art. 59 — As Comissões Permanentes serão eleitas para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, na forma da Lei Orgânica.
Art. 60 — As Comissões elegerão, dentre seus membros, Presidente, Vice-Presidente e Relator, podendo designar relatorias por matéria.
Art. 61 — Compete, em geral, às Comissões Permanentes:
I) emitir parecer sobre proposições distribuídas;
II) promover estudos e audiências públicas;
III) solicitar informações e realizar diligências;
IV) convidar autoridades;
V) acompanhar políticas públicas no âmbito de sua competência.
Art. 62 — Compete à Comissão de Justiça e Redação:
I) apreciar constitucionalidade, legalidade e regimentalidade;
II) zelar pela técnica legislativa;
III) elaborar redação final;
IV) opinar sobre competências e ritos legislativos.
Art. 63 — Compete à Comissão de Justiça e Redação, ainda, manifestar-se sobre projetos que impliquem alteração do Regimento ou da Lei Orgânica, bem como sobre conflitos de competência entre comissões.
Art. 64 — Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I) analisar impacto financeiro e orçamentário;
II) opinar sobre tributos, créditos e endividamento;
III) acompanhar execução orçamentária;
IV) apreciar PPA, LDO e LOA e suas emendas.
Art. 65 — Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre prestação de contas, relatórios fiscais e demais matérias que afetem receita, despesa e patrimônio público.
Art. 66 — Compete à Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos; e Terras:
I) opinar sobre obras, infraestrutura e serviços públicos;
II) matérias de parcelamento do solo, uso e ocupação;
III) regularização fundiária e terras;
IV) saneamento, iluminação e mobilidade.
Art. 67 — Compete à Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos; e Terras acompanhar políticas urbanas, fiscalizar contratos e convênios de obras e sugerir medidas ao Executivo.
Art. 68 — Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
I) opinar sobre políticas educacionais, de saúde e assistência;
II) acompanhar programas e indicadores;
III) apreciar matérias relativas a servidores dessas áreas;
IV) promover audiências temáticas.
Art. 69 — Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social acompanhar conselhos setoriais e avaliar impacto social de proposições pertinentes.
Art. 70 — Compete à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente:
I) opinar sobre políticas rurais e ambientais;
II) acompanhar licenciamento e sustentabilidade;
III) matérias de produção, abastecimento e estradas vicinais;
IV) recursos hídricos e resíduos.
Art. 71 — Compete à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente promover debates com produtores, comunidades e órgãos competentes, e acompanhar convênios do setor.
Art. 72 — Os prazos para parecer serão fixados conforme regime de tramitação, podendo ser prorrogados por deliberação motivada.
Art. 73 — As Comissões poderão requisitar informações ao Executivo e convidar Secretários e dirigentes para prestar esclarecimentos, na forma legal.
Art. 74 — O parecer conterá relatório, fundamentação e conclusão, podendo sugerir substitutivo ou emendas.
Art. 75 — Vencido o prazo sem parecer, a matéria poderá ser incluída em pauta, ressalvada análise mínima de constitucionalidade e impacto orçamentário quando exigidos.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS E CPI
Art. 76 — As Comissões Temporárias destinam-se a finalidades específicas e extinguem-se com o término de seus trabalhos ou prazo.
Art. 77 — A Comissão Especial será criada para análise de matéria determinada ou para elaborar estudo, relatório ou proposta, na forma do ato de criação.
Art. 78 — A Comissão de Representação representará a Câmara em missões externas, com objeto e prazo definidos.
Art. 79 — A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será criada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento, mediante requerimento com fato determinado, prazo certo e objetivos definidos, indicando, sempre que possível, a estimativa de custo e o plano inicial de apuração.
Art. 80 — Recebido o requerimento, a Presidência o incluirá na pauta da sessão seguinte para leitura e ciência do Plenário, adotando-se as providências para instalação e indicação de membros, observada a representação partidária e as regras internas de composição.
Art. 81 — Instalada a CPI, eleger-se-ão Presidente e Relator e aprovar-se-á plano de trabalho com cronograma, diligências, oitivas e requisições, podendo a CPI deliberar sobre pedidos de informações, convocações e perícias, respeitadas as garantias constitucionais e legais.
Art. 82 — As oitivas e reuniões da CPI serão registradas em ata e, quando possível, gravadas. O convocado poderá ser assistido por advogado e será informado de seus direitos, inclusive o de não produzir prova contra si, nos limites da legislação aplicável.
Art. 83 — Concluídos os trabalhos, o Relator apresentará relatório final circunstanciado, submetendo-o à votação da CPI. Aprovado, será encaminhado ao Plenário para ciência e deliberação quanto a encaminhamentos, inclusive remessa aos órgãos competentes, quando cabível.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 — Sessão é a reunião do Plenário para deliberar e exercer funções legislativas e fiscalizatórias.
Art. 85 — As sessões serão:
I) ordinárias;
II) extraordinárias;
III) solenes;
IV) especiais.
Art. 86 — As sessões serão públicas, salvo hipóteses legais de sigilo, e serão preferencialmente transmitidas e gravadas, com disponibilização do arquivo em meio digital.
Art. 87 — As sessões poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, observado o disposto neste Regimento.
Art. 88 — A convocação e a pauta das sessões serão divulgadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo urgência devidamente justificada.
Art. 89 — Abertos os trabalhos, será verificado o quórum regimental. Inexistindo quórum, o Presidente aguardará o prazo de até 15 (quinze) minutos de tolerância, contado do horário previsto para o início da sessão, após o qual, persistindo a ausência de quórum, poderá declarar encerrada a sessão, determinando o registro da ocorrência em ata.
Art. 90 — A ata registrará, no mínimo: presença, matérias lidas e deliberadas, requerimentos, resultados de votação e ocorrências relevantes.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 91 — As sessões ordinárias realizar-se-ão nos dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, com início às 19 (dezenove) horas, horário local, no Plenário da Câmara.
Art. 92 — Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da sessão, desde que haja justificativa registrada pela Presidência.
Art. 93 — As sessões ordinárias da Câmara Municipal realizar-se-ão anualmente nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, observada a disciplina prevista na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Caso haja alteração do período legislativo na Lei Orgânica Municipal, o calendário das sessões ordinárias deverá ser automaticamente adequado ao novo período nela estabelecido.
Art. 94 — A sessão ordinária compreenderá:
I) abertura;
II) ata;
III) expediente;
IV) ordem do dia;
V) palavra livre.
Parágrafo único. Se, à hora regimental para o início da sessão, não estiverem presentes os membros da Mesa e o Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá, dentre seus pares, 02 (dois) Secretários para secretariar os trabalhos; ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará outro Vereador para substituição em caráter eventual.
SEÇÃO I
DA ABERTURA E VERIFICAÇÃO DE QUÓRUM
Art. 95 — A verificação de quórum e presença far-se-á por chamada, lista de presença ou sistema eletrônico, admitida confirmação por meio digital em sessões remotas ou híbridas, com registro auditável.
Art. 96 — Não havendo quórum, o Presidente aguardará até o limite regimental e, persistindo a ausência, declarará encerrada a sessão, registrando-se em ata os Vereadores presentes.
Art. 97 — Constatado o quórum, o Presidente declarará aberta a sessão com a fórmula: “Com as graças de Deus, declaro abertos os trabalhos legislativos da presente sessão.”
Art. 98 — A sessão será aberta pelo Presidente, observado o horário regimental e a tolerância prevista, após verificação de quórum.
SEÇÃO II
DA ATA
Art. 99 — Aprovada a ata, as retificações serão registradas de modo objetivo; impugnações deverão indicar o trecho e a correção pretendida.
Art. 100 — A ata da sessão anterior será disponibilizada previamente aos Vereadores por meio físico ou eletrônico, podendo a leitura ser dispensada, salvo requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
Art. 101 — O tempo do Expediente será fixado no início da sessão pela Presidência, observado limite razoável, podendo ser ampliado ou reduzido por deliberação do Plenário.
Art. 102 — No Expediente, a leitura das matérias far-se-á, preferencialmente, pela ementa, com identificação do autor e do encaminhamento; o texto integral permanecerá disponível em meio eletrônico.
Art. 103 — O Expediente destina-se à leitura de correspondências, comunicações oficiais e matérias recebidas, bem como à apresentação de indicações, requerimentos, moções e outros expedientes.
Art. 104 - Para inclusão na pauta da sessão ordinária subsequente, as proposições deverão ser protocoladas na Secretaria Legislativa até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão, salvo:
I) matérias em regime de urgência ou urgência especial, aprovadas na forma regimental;
II) proposições de iniciativa do Poder Executivo encaminhadas com solicitação de urgência, quando cabível;
III) correções de redação, emendas e substitutivos apresentados dentro do prazo regimental de matéria já pautada.
§1º As proposições protocoladas após o prazo do caput serão regularmente recebidas e autuadas, porém somente poderão ser incluídas na pauta da sessão seguinte, respeitada a ordem cronológica, salvo deliberação do Plenário em contrário.
§2º A Presidência poderá, fundamentadamente, deixar de incluir em pauta proposição sem instrução mínima, sem ementa, ou sem documentos essenciais, determinando a regularização pela Secretaria Legislativa.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 105 — Encerrada a Ordem do Dia, passar-se-á à Palavra Livre, nos termos da Seção própria.
Art. 106 — A inversão, retirada ou adiamento de matéria da pauta dependerá de requerimento e aprovação do Plenário, ressalvadas competências da Presidência para sanar vícios formais e assegurar a ordem dos trabalhos.
Art. 107 — Terão preferência na Ordem do Dia, pela seguinte ordem, salvo deliberação do Plenário:
I) matérias em regime de urgência;
II) vetos e matérias com prazo legal;
III) projetos em segunda discussão/votação;
IV) projetos em primeira discussão/votação;
V) demais proposições e requerimentos de deliberação.
Art. 108 — A Ordem do Dia compreenderá a apreciação das matérias previamente pautadas, com os pareceres e documentos essenciais disponíveis aos Vereadores.
SEÇÃO V
DA PALAVRA LIVRE, APARTES E TEMPOS DE FALA
Art. 109 — Palavra Livre é o momento destinado à manifestação dos Vereadores sobre temas de interesse público ou do mandato, após a Ordem do Dia, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada Vereador.
Art. 110 — Encerrada a Ordem do Dia, o Presidente franqueará a Palavra Livre aos Vereadores que a solicitarem, independentemente de inscrição prévia, observada a ordem de solicitação e, quando possível, a alternância entre os interessados; em sessão remota ou híbrida, o pedido poderá ser formulado pelo canal oficial indicado na convocação.
Art. 111 — Na Palavra Livre, serão admitidos apartes apenas com anuência do orador.
Parágrafo único. O aparte terá duração máxima de 1 (um) minuto e limitar-se-á a 2 (dois) por orador, salvo deliberação da Presidência para assegurar equilíbrio e conclusão do debate.
Art. 112 — Não serão admitidos apartes:
I) durante a leitura da ata;
II) durante a votação;
III) durante encaminhamento de votação e justificativa de voto;
IV) em questão de ordem;
V) quando o orador estiver em conclusão, nos últimos 60 (sessenta) segundos do tempo.
Art. 113 — Questão de ordem é a indagação sobre aplicação deste Regimento, devendo ser formulada de modo objetivo, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, decidindo a Presidência de imediato ou, se necessário, na mesma sessão. Da decisão caberá recurso ao Plenário, nos termos deste Regimento.
Art. 114 — Explicação pessoal será concedida ao Vereador que se julgar atingido em sua honra por referência direta e nominal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, vedados apartes, limitando-se ao esclarecimento do fato.
Art. 115 — As sessões extraordinárias serão convocadas com pauta determinada, não se tratando de assuntos estranhos à convocação.
Art. 116 — Na sessão extraordinária, não haverá expediente ordinário, salvo leitura de documentos relacionados à pauta.
Art. 117 — As sessões solenes destinam-se a comemorações, homenagens e atos cívicos, sem deliberação de matérias legislativas, salvo disposição expressa.
Art. 118 — As sessões especiais destinam-se a debates, audiências e temas específicos, podendo ocorrer com participação social ampliada.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES REMOTAS E HÍBRIDAS
Art. 119 — A sessão remota ou híbrida poderá ser realizada por motivo de força maior, interesse público relevante, calamidade, impossibilidade de acesso ao Plenário, ou por deliberação do Plenário, mediante justificativa.
Art. 120 — A convocação indicará a plataforma, o modo de acesso, o canal de transmissão pública e a forma de registro de presença e votação.
Art. 121 — Considera-se presente o Vereador que estiver conectado e identificado na plataforma durante a verificação de quórum e nos momentos de votação, conforme registro auditável.
Art. 122 — A votação ocorrerá preferencialmente por registro eletrônico nominal com salvamento de log; na impossibilidade, por chamada nominal em áudio e vídeo.
Art. 123 — Em caso de falha técnica relevante, o Presidente poderá suspender a sessão, refazer verificação e, se necessário, reconvocar os trabalhos.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS, DEBATES E USO DA PALAVRA
Art. 124 — O Presidente manterá a ordem dos trabalhos, garantindo alternância e igualdade de oportunidades de fala, respeitadas lideranças e inscritos.
Art. 125 — O Vereador fará uso da palavra dirigindo-se à Presidência, utilizando o microfone disponível em sua mesa ou outro meio de comunicação disponibilizado pela Câmara, observadas a ordem dos trabalhos e as normas regimentais.
Parágrafo único. Nas sessões remotas ou híbridas, o uso da palavra ocorrerá por meio de áudio e, quando possível, com câmera identificada, assegurada a regular condução dos trabalhos pela Presidência.
Art. 126 — Os tempos de fala em debates, encaminhamentos e explicações poderão ser fixados em ato da Mesa, garantindo objetividade e transparência.
Art. 127 — O aparte será permitido com autorização do orador e deferimento da Presidência, sem desvirtuar o debate.
Art. 128 — O recurso contra decisão do Presidente será imediato e fundamentado, sendo decidido pelo Plenário, sem debate, salvo esclarecimentos necessários.
Art. 129 — O requerimento verbal somente será admitido para questões de ordem e procedimentos imediatos, a critério da Presidência.
CAPÍTULO VI
DAS VOTAÇÕES
Art. 130 — As votações serão, em regra, abertas; a votação secreta somente ocorrerá nas hipóteses previstas em lei.
Art. 131 — A votação poderá ser:
I) simbólica;
II) nominal;
III) secreta, quando prevista.
Art. 132 — A votação nominal será realizada por chamada ou por sistema eletrônico, registrando-se o voto de cada Vereador em ata e no sistema.
Art. 133 — Encerrada a votação, será proclamado o resultado; havendo dúvida, será admitida verificação mediante requerimento.
Art. 134 — O encaminhamento de votação será concedido por tempo limitado e de forma alternada, a favor e contra, quando houver.
Art. 135 — Destaque é o pedido de votação em separado de parte do texto, admitido quando regimentalmente cabível, mediante requerimento.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS PROPOSIÇÕES
Art. 136 — Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, incluindo: projeto de lei, projeto de emenda à Lei Orgânica, projeto de resolução, projeto de decreto legislativo, indicação, requerimento, moção, emenda, substitutivo e parecer.
Art. 137 — As proposições serão protocoladas na Secretaria Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, recebendo numeração, data e identificação do autor.
Art. 138 — A tramitação das proposições será pública e acompanhável em sistema eletrônico, com registro de movimentações, prazos e versões.
Art. 139 — A Presidência poderá devolver proposição manifestamente estranha à competência da Câmara ou em desacordo formal insanável, mediante despacho fundamentado, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 140 — As proposições terão autuação e capa padronizadas, podendo tramitar integralmente em meio digital, com integridade e controle de acesso.
Art. 141 — Para fins de racionalização dos trabalhos e organização da pauta, cada Vereador poderá apresentar, em cada sessão ordinária, no máximo 03 (três) proposições, observado o limite de 01 (uma) por espécie.
§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se “espécie” a categoria da proposição (por exemplo: indicação, requerimento, projeto de lei, moção, projeto de resolução e projeto de decreto legislativo).
§2º Ultrapassado o limite previsto no caput, a Secretaria Legislativa procederá ao protocolo, mas a Presidência poderá, no despacho inicial, adiar a leitura/encaminhamento para a sessão seguinte, respeitada a ordem cronológica de apresentação.
§3º Não se aplica o limite deste artigo às proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Executivo, nem às emendas e substitutivos apresentados dentro do prazo regimental, quando vinculados a proposição em tramitação.
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO ELETRÔNICO, ASSINATURA E PUBLICIDADE
Art. 142 — O protocolo eletrônico admitirá anexos, versões e assinaturas eletrônicas ou digitais, com certificação de data e hora.
Art. 143 — A Mesa poderá disciplinar padrões de formatação, ementa, justificativa, anexos e metadados para organização e pesquisa.
Art. 144 — A publicação no sistema e no portal oficial substituirá, para fins internos, a afixação física, sem prejuízo de meios adicionais.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO: LEITURA, DISTRIBUIÇÃO, PRAZOS E PARECERES
Art. 145 — Recebida a proposição, o Presidente determinará sua leitura em expediente e a distribuição às Comissões competentes.
Art. 146 — O parecer deverá abordar:
I) constitucionalidade e legalidade;
II) técnica legislativa;
III) mérito;
IV) impacto orçamentário, quando pertinente.
Art. 147 — Os prazos de parecer serão:
I) ordinário: até 10 (dez) dias úteis;
II) urgência: até 3 (três) dias úteis;
III) urgência especial: conforme deliberação do Plenário, respeitando razoabilidade.
Art. 148 — A Comissão poderá solicitar diligências, informações e audiência pública, suspendendo-se o prazo enquanto pendente resposta, mediante despacho motivado.
Art. 149 — Vencido o prazo sem parecer, a matéria poderá ser incluída em pauta, ressalvada análise mínima de constitucionalidade e impacto quando exigidos.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO: ORDINÁRIO, URGÊNCIA E PRIORIDADE
Art. 150 — O regime ordinário é o padrão de tramitação, com distribuição às Comissões e inclusão em pauta após parecer.
Art. 151 — O regime de urgência poderá ser requerido na forma da Lei Orgânica e deste Regimento, mediante justificativa e deliberação do Plenário.
Art. 152 — Concedida urgência, os prazos de Comissão e de pauta serão reduzidos, preservada a análise mínima necessária.
Art. 153 — Terão prioridade de tramitação as matérias sujeitas a prazos legais, as orçamentárias e aquelas definidas em lei.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 154 — O pedido de vista é o direito do Vereador de examinar matéria em tramitação antes da votação, para melhor formar convicção.
Art. 155 — A vista poderá ser concedida:
I) em Plenário, quando a matéria estiver em discussão;
II) em Comissão, durante apreciação do parecer.
Art. 156 — A vista será concedida uma única vez por Vereador, por matéria, pelo prazo máximo de 03 (três) dias úteis ou até a sessão ordinária seguinte, o que ocorrer primeiro, salvo deliberação expressa do Plenário em caso excepcional.
Art. 157 — Não será concedida vista quando:
I) a matéria estiver em urgência especial com prazo fatal;
II) tratar-se de votação de redação final;
III) houver risco de perecimento de prazo legal, salvo decisão do Plenário com prazo reduzido.
Art. 158 — Concedida a vista, a matéria retornará automaticamente à pauta após o prazo, independentemente de nova deliberação.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS, SUBSTITUTIVOS, DESTAQUES E REDAÇÃO FINAL
Art. 159 — Emenda é a proposição acessória que visa alterar, suprimir, substituir ou aditar dispositivos do texto principal.
Art. 160 — As emendas poderão ser:
I) supressivas;
II) substitutivas;
III) aditivas;
IV) modificativas.
Art. 161 — As emendas deverão ser apresentadas por escrito, preferencialmente em meio eletrônico, com justificativa e indicação de impacto quando cabível.
Art. 162 — Substitutivo é a proposição que substitui integralmente o texto principal, podendo ser apresentado por Comissão ou Vereador, observados os requisitos de iniciativa.
Art. 163 — A redação final será elaborada pela Comissão de Justiça e Redação, garantindo técnica legislativa e coerência textual.
CAPÍTULO VII
DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES
Art. 164 — A discussão é a fase de debate sobre a matéria; a votação é a deliberação final, observadas as formas previstas.
Art. 165 — Salvo disposição em contrário, os projetos serão votados em turno único; terão dois turnos quando exigido por Lei Orgânica ou por este Regimento.
Art. 166 — A votação de emendas precederá a votação do texto principal, na ordem definida pela Presidência, ouvindo a Comissão quando necessário.
Art. 167 — A prejudicialidade será declarada quando a matéria perder objeto por aprovação de outra proposição ou por fato superveniente, mediante decisão da Presidência ou do Plenário.
CAPÍTULO VIII
DAS ESPÉCIES DE PROPOSIÇÕES
Art. 168 — Proposição é toda matéria submetida à apreciação da Câmara, por iniciativa de Vereador, Mesa, Comissão, Prefeito ou cidadão, conforme a Lei Orgânica e este Regimento, compreendendo, entre outras: Projeto de Lei, Projeto de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo, Indicação, Requerimento, Moção, Emenda, Substitutivo, Parecer e demais atos de deliberação.
Art. 169 — As proposições serão apresentadas, preferencialmente, por escrito ou meio eletrônico, contendo ementa, justificativa quando couber, identificação do autor e indicação do encaminhamento regimental, observadas as regras de protocolo, publicidade e tramitação.
Art. 170 — Recebida a proposição, a Presidência determinará seu despacho inicial, que poderá consistir em:
I) leitura e encaminhamento;
II) distribuição às Comissões;
III) inclusão em pauta;
IV) devolução fundamentada por vício formal insanável, assegurado recurso ao Plenário quando cabível.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 171 — Projeto de Lei é a proposição destinada a regular matéria de competência legislativa do Município, observadas as regras constitucionais, a Lei Orgânica, a iniciativa privativa quando houver, e a técnica legislativa.
Art. 172 — O Projeto de Lei será submetido à leitura no Expediente, distribuído às Comissões competentes e, com pareceres e documentos essenciais disponíveis, incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, na forma deste Regimento.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 173 — Projeto de Resolução é a proposição destinada a dispor sobre matéria de competência interna e privativa da Câmara, especialmente organização de seus serviços, regime interno e demais assuntos administrativos e legislativos internos, quando não depender de lei.
Art. 174 — O Projeto de Resolução observará, no que couber, o rito dos projetos, com distribuição às Comissões competentes e deliberação em Plenário, ressalvadas hipóteses de competência da Mesa previstas na Lei Orgânica e neste Regimento.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 175 — Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matérias de competência exclusiva da Câmara que produzam efeitos externos, quando previstas na Lei Orgânica, na legislação aplicável ou neste Regimento, e que não dependam de sanção do Prefeito.
Art. 176 — O Projeto de Decreto Legislativo tramitará com instrução mínima compatível com o objeto e será submetido às Comissões competentes e ao Plenário, observados os quóruns legais.
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 177 — Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo a adoção de providência administrativa, a realização de serviço público, a execução de obra, a melhoria de política pública ou a edição de ato de competência do Executivo, sem caráter vinculante.
Art. 178 — A Indicação será apresentada por escrito ou por meio eletrônico, contendo ementa, justificativa sucinta e, quando possível, indicação do órgão/secretaria destinatária.
Art. 179 — Recebida, a Indicação será lida no Expediente, preferencialmente pela ementa, com identificação do autor, e será encaminhada automaticamente ao Poder Executivo pela Presidência, independentemente de deliberação do Plenário.
Art. 180 — O encaminhamento e eventual resposta do Executivo serão juntados ao expediente legislativo e disponibilizados para consulta, ressalvadas hipóteses legais de sigilo.
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 181 — Requerimento é a proposição pela qual o Vereador solicita providência interna, informação, diligência, audiência pública, convocação, voto de pesar, inserção em ata, ou qualquer medida regimental necessária ao exercício das funções legislativas e fiscalizatórias.
Art. 182 — Os requerimentos poderão ser: I) de despacho de plano pela Presidência, quando se trate de providência de mero expediente ou de competência administrativa; II) sujeitos à deliberação do Plenário, quando impliquem decisão colegiada, efeitos sobre a pauta, fiscalização, convocação, ou outras hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 183 — O requerimento deverá conter objeto determinado e fundamentação mínima; a Presidência poderá indeferir, fundamentadamente, os manifestamente ilegais, impertinentes ou ofensivos, cabendo recurso ao Plenário quando cabível.
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES
Art. 184 — Moção é a proposição pela qual a Câmara manifesta aplauso, congratulação, apoio, repúdio ou pesar, sobre fato determinado, pessoa, instituição ou evento, com finalidade de registro e comunicação oficial.
Art. 185 — A Moção será apreciada em turno único, com leitura da ementa e justificativa sucinta, cabendo à Presidência encaminhar o teor ao destinatário quando aprovada, assegurada publicidade.
Art. 186 — A Presidência poderá indeferir o despacho de moção manifestamente ofensiva, discriminatória ou estranha às finalidades institucionais, mediante decisão fundamentada, cabendo recurso ao Plenário.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 187 — Aprovado o projeto de lei, será encaminhado ao Prefeito para sanção ou veto, na forma da Lei Orgânica.
Art. 188 — O veto será apreciado na forma da Lei Orgânica e deste Regimento, assegurado encaminhamento e votação nominal quando exigido.
Art. 189 — Rejeitado o veto, a lei será promulgada na forma da Lei Orgânica.
Art. 190 — As leis, resoluções e decretos legislativos serão publicados no meio oficial do Município e no portal da Câmara.
CAPÍTULO X
DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS E CONTAS
Art. 191 — A tramitação do PPA, LDO e LOA observará a Lei Orgânica e a legislação aplicável, garantindo publicidade, audiência pública e prazos mínimos de análise.
Art. 192 — As emendas ao orçamento deverão observar requisitos legais, inclusive indicação de fonte de recursos quando exigido.
Art. 193 — As contas do Executivo serão apreciadas na forma da Lei Orgânica, com parecer prévio do Tribunal de Contas e relatório das Comissões competentes.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
CAPÍTULO I
DOS REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 194 — O requerimento de informações ao Executivo será apresentado por escrito, com objeto determinado, e apreciado conforme a Lei Orgânica e este Regimento.
Art. 195 — As convocações de Secretários e dirigentes observarão a Lei Orgânica e a legislação, com indicação do assunto previamente determinado e prazo para comparecimento.
Art. 196 — As respostas e documentos recebidos integrarão o processo legislativo eletrônico e serão disponibilizados, ressalvadas hipóteses de sigilo legal.
Art. 197 — A Câmara poderá realizar diligências e fiscalizações in loco, mediante deliberação, lavrando relatório e providências.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 198 — A Câmara e suas Comissões poderão realizar audiências públicas para instrução de matérias e debate de políticas públicas.
Art. 199 — O edital de audiência pública indicará tema, data, local/plataforma, forma de inscrição e envio de contribuições, assegurando publicidade mínima.
Art. 200 — Poderá ser instituída a Tribuna Livre, destinada à manifestação de cidadãos durante as sessões da Câmara Municipal, mediante inscrição prévia, indicação do assunto a ser tratado e aprovação do Plenário, asseguradas a ordem dos trabalhos e o limite máximo de 15 (quinze) minutos de fala por inscrito.
§ 1º A inscrição para uso da Tribuna Livre deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão em que se pretenda fazer uso da palavra, devendo o interessado informar, no ato da inscrição, sua identificação e o assunto a ser abordado.
§ 2º A concessão do uso da Tribuna Livre dependerá de aprovação do Plenário, observada a pertinência do assunto informado, a ordem dos trabalhos e o interesse público da manifestação.
§ 3º Caberá à Mesa disciplinar, por ato próprio, os critérios de inscrição, a ordem dos pronunciamentos, o número máximo de participantes por sessão e demais procedimentos necessários ao regular funcionamento da Tribuna Livre.
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 201 — A administração da Câmara obedecerá aos princípios da administração pública e às normas de finanças, licitações, contratos e controle interno.
Art. 202 — A Câmara manterá portal de transparência com publicação de:
I) remuneração e demais despesas indenizatórias, quando houver;
II) contratos e licitações;
III) pautas, atas e votações;
IV) proposições;
V) relatórios de gestão, observado o acesso à informação.
Art. 203 — A proteção de dados pessoais observará a legislação aplicável, devendo a Câmara adotar medidas de segurança e governança digital, inclusive backups e controle de acesso.
Art. 204 — O protocolo e o arquivo digital deverão preservar integridade, autenticidade e disponibilidade dos documentos, com política de guarda e descarte aprovada pela Mesa.
Art. 205 — A Ouvidoria e canais de atendimento ao cidadão poderão ser regulamentados por ato da Mesa, garantindo resposta e transparência.
Art. 206 — Os balancetes e demonstrativos contábeis mensais da Câmara Municipal serão disponibilizados em meio eletrônico no portal oficial/portal da transparência, em formato acessível e com possibilidade de download, para consulta dos Vereadores e do público.
§1º A disponibilização eletrônica supre a necessidade de impressão e distribuição física, ressalvada solicitação justificada de Vereador, para fins específicos, quando tecnicamente possível.
§2º Caberá à Secretaria/Setor Contábil certificar a data de publicação eletrônica e manter repositório organizado, com histórico mínimo e facilidade de consulta.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 207 — Este Regimento poderá ser alterado por resolução, mediante proposição subscrita na forma regimental, respeitados a Lei Orgânica e os quóruns aplicáveis.
Art. 208 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior, a partir da vigência deste.
Art. 209 — Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
TÍTULO X
DO SUBSÍDIO, VERBA INDENIZATÓRIA, SEGURANÇA DO RECINTO E HOMENAGENS
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA INDENIZATÓRIA
Art. 210 — O subsídio dos Vereadores será fixado e pago na forma da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação aplicável, vedada a instituição ou o pagamento de parcelas remuneratórias fora das hipóteses legais.
Art. 211 — A Câmara poderá instituir, por norma própria, verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas estritamente vinculadas ao exercício do mandato, observados os requisitos de interesse público, finalidade, impessoalidade, transparência e controle.
§ 1º A norma que instituir verba indenizatória definirá, no mínimo: objeto, limites, critérios de concessão, forma de comprovação, hipóteses de glosa e responsabilização, e meios de publicação.
§ 2º É vedada a utilização de verba indenizatória como complementação remuneratória, bem como o custeio de despesas pessoais, eleitorais, ou estranhas às atividades parlamentares.
§ 3º A prestação de contas da verba indenizatória será pública e disponibilizada em portal oficial, ressalvadas apenas as hipóteses legais de sigilo.
§ 4º Este Regimento não trata de diárias para Vereadores, as quais somente poderão existir se previstas e regulamentadas em lei/norma própria, observado o regime jurídico aplicável.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA, ORDEM DO RECINTO E ACESSO DO PÚBLICO
Art. 212 — O recinto da Câmara destina-se às atividades legislativas e administrativas, assegurado o acesso do público às sessões e reuniões públicas, observado o respeito à ordem, ao decoro e à segurança.
Art. 213 — É proibido portar arma de fogo ou arma branca no recinto da Câmara durante sessões e reuniões, ressalvadas as hipóteses legais aplicáveis a agentes públicos em serviço e pessoas expressamente autorizadas, com controle de acesso.
Art. 214 — O Presidente zelará pela ordem do Plenário e poderá:
I) advertir;
II) determinar a retirada de pessoa que perturbe os trabalhos;
III) suspender a sessão;
IV) solicitar apoio de força pública ou autoridade competente quando necessário, registrando-se o ocorrido em ata.
§ 1º Considera-se perturbação dos trabalhos, entre outros: manifestações que impeçam o uso da palavra, ofensas pessoais, tumulto, recusa em atender determinação de ordem, ou qualquer conduta que inviabilize a continuidade da sessão.
§ 2º As determinações do Presidente quanto à ordem do recinto serão imediatas e poderão ser contestadas por questão de ordem ou recurso, sem prejuízo da execução do comando para preservação da segurança.
§ 3º A Mesa poderá disciplinar, por ato, regras de credenciamento, circulação em áreas restritas, uso de imagens e equipamentos, e demais medidas de segurança e acessibilidade.
CAPÍTULO III
DAS HOMENAGENS, TÍTULOS HONORÍFICOS E MOÇÕES
Art. 215 — A Câmara poderá conceder homenagens e honrarias, na forma deste Regimento, mediante Projeto de Decreto Legislativo ou Projeto de Resolução, conforme a espécie e o alcance do ato.
Art. 216 — O Título de Cidadão(ã) Nova-marilandense (ou denominação equivalente prevista em lei local) será concedido a pessoa que tenha prestado relevantes serviços prestados ao Município, mediante Projeto de Decreto Legislativo, instruído com justificativa e histórico do homenageado.
§ 1º O projeto será distribuído à Comissão de Justiça e Redação, que apreciará a legalidade, a técnica e a instrução mínima.
§ 2º A deliberação ocorrerá em discussão e votação únicas, exigido quórum de maioria absoluta, salvo exigência diversa da Lei Orgânica ou de lei municipal.
§ 3º A entrega do título ocorrerá, preferencialmente, em Sessão Solene, com registro em ata e publicação no portal oficial.
Art. 217 — Poderão ser instituídas outras honrarias (medalhas, diplomas de mérito, menções honrosas), por norma própria, observados: critérios objetivos, publicidade do ato, limitação anual razoável e rito simplificado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 218 — Os casos omissos quanto às matérias deste Título serão resolvidos pela Mesa, com posterior ciência ao Plenário, preservados os princípios da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Câmara Municipal de Nova Marilândia-MT, 21 de maio de 2026.
VALMIR SILVA LEITE
Presidente da Câmara