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Pref. Chapada dos Guimarães

DECRETO MUNICIPAL N.º 26/2026

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE DE ACESSO EM LOTEAMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, NO ÂMBITO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “CONDOMÍNIO NÁUTICO DE SERVIÇOS PORTAL DAS ÁGUAS

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 2º, § 8º, e art. 36-A da Lei Federal nº 6.766/1979, com alterações da Lei nº 13.465/2017;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar Municipal nº 98/2023, que estabelece regras para loteamentos de acesso controlado;

CONSIDERANDO, que o empreendimento possui sistema viário implantado, organização associativa e controle de acesso estruturado;

CONSIDERANDO, que a implantação do controle de acesso não implicará prejuízo à circulação pública nem à integração do sistema viário urbano;

CONSIDERANDO, o interesse público na organização urbana e na segurança dos moradores, sem prejuízo do direito de ir e vir;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a implantação de controle de acesso no loteamento denominado Condomínio Náutico de Serviços Portal das Águas, inscrito no CNPJ nº 14.063.555/0001-97, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º O controle de acesso de que trata este Decreto não implicará restrição ao direito de circulação de pedestres e veículos, sendo vedado impedir o acesso de não residentes devidamente identificados, nos termos da legislação municipal.

Art. 3º É vedado impedir ou restringir o acesso de autoridades públicas federais, estaduais ou municipais no exercício de suas funções.

Art. 4º O sistema viário, áreas verdes e áreas institucionais permanecerão como bens públicos, sendo seu uso outorgado à associação de moradores mediante Termo de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da Lei Complementar nº 98/2023.

Art. 5º A manutenção, conservação, segurança e operação do sistema de controle de acesso serão de responsabilidade exclusiva da associação de moradores, sem ônus ao Município.

Art. 6º O controle de acesso deverá garantir:

I – livre acesso às áreas públicas e de interesse coletivo; II – não obstrução de vias públicas; III – não prejuízo ao sistema de drenagem urbana; IV – respeito às áreas ambientalmente protegidas;

Art. 7º Poderá a entidade representativa dos moradores estabelecer normas internas de circulação, desde que compatíveis com o Código de Trânsito Brasileiro e previamente aprovadas pelo órgão municipal competente.

Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto ou da legislação municipal implicará na revogação da autorização e na imediata abertura das vias.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2026.

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal