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Prefeitura Municipal de Rosário Oeste

Lei 1863 - 2026

LEI Nº 1.863/2026

de 22 de Maio de 2026.

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual - RGA referente ao período de Maio de 2025 a Abril de 2026, fixa a data-base dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos do Poder Executivo de Rosário Oeste/MT e dá outras providências.

O PREFEITO DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MARIANO BALABAM no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedida, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Rosário Oeste/MT, Revisão Geral Anual - RGA aos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos, no percentual de 4,109610% (quatro vírgula um zero nove seis um zero por cento), correspondente à variação acumulada do INPC/IBGE no período de maio de 2025 a abril de 2026.

§ 1º. A RGA prevista no caput possui natureza exclusiva de recomposição geral da perda do poder aquisitivo da remuneração, sem caráter de aumento real, reestruturação de carreira, reajuste setorial, criação de vantagem ou alteração de plano de cargos.

§ 2º. O percentual concedido será aplicado sem arredondamento para maior, observados os ajustes meramente operacionais de centavos decorrentes do sistema de folha de pagamento.

§ 3º. O período de apuração desta Lei corresponde ao ciclo anual imediatamente posterior ao utilizado na recomposição anterior, inexistindo duplicidade de pagamento, sobreposição de índices ou geração de passivo relativo a períodos já contemplados.

§ 4º. A revisão de que trata esta Lei não compensa, não substitui e não absorve progressões, promoções, adicionais, vantagens individuais, pisos profissionais ou quaisquer direitos específicos previstos em lei própria.

Art. 2º. Fica fixada, a partir da vigência desta Lei, a data-base da Revisão Geral Anual - RGA dos servidores públicos municipais do Poder Executivo de Rosário Oeste/MT em 1º de Maio de cada exercício, para fins do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

§ 1º. Para fins de apuração técnica da recomposição inflacionária anual, será considerado o período compreendido entre 1º de Maio do exercício anterior e 30 de abril do exercício da respectiva data-base.

§ 2º. A fixação da data-base não implica concessão automática de percentual, reajuste automático, vinculação permanente a índice inflacionário ou geração de obrigação financeira sem lei específica.

§ 3º. A concessão de RGA em exercícios futuros dependerá de lei específica, observada a iniciativa competente, a disponibilidade financeira, a existência de dotação orçamentária, a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como os limites e condições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 4º. O INPC/IBGE ou outro índice oficial poderá ser utilizado como parâmetro técnico de apuração da perda do poder aquisitivo, vedada sua aplicação automática sem lei específica.

§ 5º. Em ano eleitoral, a concessão da RGA observará as restrições previstas na legislação eleitoral, especialmente quanto à vedação de revisão geral que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo admitida no período legalmente permitido.

Art. 3º. A RGA de que trata esta Lei aplica-se aos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos do Poder Executivo, da Administração Direta e Indireta, quando existente.

Art. 4º. A RGA incidirá exclusivamente sobre o vencimento-base, salário-base, padrão básico, referência salarial ou parcela básica equivalente prevista em lei municipal.

§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas vantagens pecuniárias, parcelas indenizatórias, transitórias, eventuais ou condicionadas.

§ 2º. A RGA não incidirá diretamente sobre diárias, ajudas de custo, auxílios, verbas indenizatórias, horas extras, plantões, gratificações em valor fixo, funções gratificadas em valor fixo, adicionais em valor certo, abonos, prêmios, jetons, verbas de representação, indenizações, acordos, parcelas judiciais ou valores eventuais.

§ 3º. A revisão repercutirá nas vantagens permanentes calculadas por percentual sobre o vencimento-base somente quando houver lei expressa determinando essa base de cálculo.

§ 4º. É vedada a incidência em cascata da RGA sobre parcela já revisada por força desta Lei.

§ 5º. A aplicação da RGA observará o teto remuneratório constitucional, a legislação previdenciária, a legislação tributária e os descontos legalmente exigidos.

Art. 5º. Os efeitos financeiros desta Lei ocorrerão a partir de 1º de Maio de 2026, com implantação na folha de pagamento da competência Maio/2026.

§ 1º. Não haverá pagamento retroativo anterior a 1º de Maio de 2026 com fundamento nesta Lei.

§ 2º. Caso a sanção, publicação ou operacionalização da folha impeça a implantação integral na competência maio/2026, as diferenças devidas exclusivamente a partir de 1º de maio de 2026 serão pagas em folha complementar ou na folha subsequente.

§ 3º. O pagamento previsto no § 2º não caracteriza retroatividade anterior à data-base, mas diferença administrativa de implantação referente à competência alcançada por esta Lei.

Art. 6º. A implantação e o pagamento da RGA ficam condicionados à regular instrução do processo administrativo, que deverá conter, no mínimo:

I - demonstrativo técnico do índice utilizado como parâmetro;

II - memória de cálculo do percentual concedido;

III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de vigência e nos dois exercícios subsequentes;

IV - declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira;

V - comprovação de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

VI - demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira;

VII - demonstrativo atualizado dos limites de despesa total com pessoal;

VIII - manifestação da Contabilidade;

IX - manifestação do Controle Interno;

X - parecer jurídico, inclusive quanto à legislação eleitoral aplicável ao exercício de 2026.

Parágrafo único. Constatada insuficiência orçamentária, ausência de disponibilidade financeira, extrapolação de limite legal ou incompatibilidade com a legislação eleitoral, a execução da despesa deverá ser suspensa até a regularização cabível, vedada a implantação de percentual superior ao fixado nesta Lei.

Art. 7º. Para os exercícios posteriores, a Administração Municipal deverá instaurar processo anual de RGA após o encerramento do período de apuração definido no art. 2º, contendo os documentos fiscais, orçamentários, financeiros, jurídicos e de controle necessários à eventual propositura de lei específica.

Parágrafo único. Caso não seja possível propor a RGA, ou caso seja proposto percentual inferior ao índice técnico apurado, a Administração deverá apresentar justificativa fundamentada, especialmente quanto à capacidade financeira, aos limites de despesa com pessoal e às restrições legais aplicáveis.

Art. 8º. O Poder Legislativo Municipal poderá, por iniciativa competente e à conta de dotações orçamentárias próprias, disciplinar a aplicação da RGA aos seus servidores, observada a autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal e, quando cabível, a mesma data-base e o mesmo índice adotados para a revisão geral.

Art. 9º. Integra esta Lei o Anexo Único, que contém o demonstrativo técnico resumido do índice aplicado na RGA 2025/2026.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais normas aplicáveis.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitem com a data-base fixada nesta Lei ou que autorizem concessão automática de revisão geral anual sem lei específica.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.

Gabinete do Prefeito, Rosário Oeste/MT, 22 de Maio de 2026.

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MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal

DEMONSTRATIVO TÉCNICO RESUMIDO DA RGA 2025/2026

Item

Informação

Objeto

Revisão Geral Anual - RGA 2025/2026

Data-base

1º de maio de 2026

Período técnico de apuração

maio de 2025 a abril de 2026

Índice utilizado como parâmetro

INPC/IBGE

Fator de correção

1,04109610

Percentual correspondente

4,109610%

Início dos efeitos financeiros

1º de Maio de 2026

Competência de implantação

Maio/2026

Natureza da medida

Recomposição Geral Anual, sem ganho real

Observação

O percentual foi aplicado sem arredondamento para maior, vedada a concessão automática de índice futuro sem lei específica.

O presente demonstrativo resume os dados técnicos utilizados para a concessão da RGA prevista nesta Lei, sem prejuízo da juntada, no processo administrativo próprio, dos documentos contábeis, fiscais, orçamentários, jurídicos e de controle exigidos para a execução da despesa.

Rosário Oeste/MT, 22 de Maio de 2026.

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MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal