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Pref. São José do Rio Claro

Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Sancionador em face da empresa F. COMERCIO CENTRAL LTDA., e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, especialmente o disposto nos arts. 22, 48 e 51 do Decreto Municipal nº 069/2025, e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO que a empresa F. COMERCIO CENTRAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 53.661.844/0001-40, sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 36/2025, firmando a Ata de Registro de Preços nº 94/2025, cujo objeto consiste no fornecimento de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar das unidades da rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO que, no curso da execução da Ata de Registro de Preços nº 94/2025, foram emitidas as NADs nº 2289/2026, 2290/2026, 2291/2026, 2292/2026 e 2293/2026, todas destinadas ao fornecimento de gêneros alimentícios para atendimento do Ensino Fundamental, Pré-Escola, Creches, EJA e AEE;

CONSIDERANDO que as solicitações foram encaminhadas formalmente à contratada em 06 de maio de 2026, iniciando-se o prazo contratual de 05 (cinco) dias úteis para entrega dos itens requisitados;

CONSIDERANDO que, transcorrido o prazo contratual em 13 de maio de 2026, não houve a entrega dos produtos solicitados, tampouco apresentação de justificativa formal pela contratada;

CONSIDERANDO que, diante da mora contratual, foi expedida notificação administrativa em 14 de maio de 2026, concedendo prazo para regularização da pendência ou apresentação de justificativa, permanecendo a empresa novamente inerte;

CONSIDERANDO que constam nos autos diversas tentativas de contato administrativo realizadas pelos servidores Adiran Celestino da Silva, Débora Sleder e Claudia Regina, todas sem êxito;

CONSIDERANDO que o objeto contratual envolve fornecimento de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar, serviço essencial de relevante interesse público e social;

CONSIDERANDO que a baixa capacidade física de estoque das unidades escolares demanda atuação administrativa urgente para evitar desabastecimento alimentar na rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO que a conduta caracteriza, em tese, atraso injustificado e possível inexecução contratual, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos arts. 4º, 5º, 8º, 11 e 12 do Decreto Municipal nº 069/2025, c/c arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o teor da análise preliminar que concluiu pela necessidade de instauração de Processo Administrativo Sancionador, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Sancionador em face da empresa F. COMERCIO CENTRAL LTDA., CNPJ nº 53.661.844/0001-40, para apuração de responsabilidade administrativa em razão de atraso injustificado e reiterado na entrega de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar, em descumprimento às obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços nº 94/2025.

Art. 2º Determinar, cautelarmente, a suspensão da Ata de Registro de Preços nº 94/2025, diante da necessidade de preservação da continuidade do fornecimento da alimentação escolar e do risco de desabastecimento das unidades escolares municipais.

Parágrafo único. Determina-se ao Departamento de Licitações e Contratos que proceda, com urgência, à convocação das empresas remanescentes do certame, observando-se rigorosamente a ordem de classificação, para verificação da possibilidade de fornecimento dos itens registrados nas mesmas condições e preços ofertados pela empresa originalmente vencedora, e, não sendo possível, nos últimos lances válidos ofertados no certame, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 3º Determinar a notificação da empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento desta, apresente defesa escrita, podendo juntar documentos e alegar o que entender pertinente, nos termos dos arts. 53 a 55 do Decreto Municipal nº 069/2025 e art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 4º Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de defesa, os autos permanecerão junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para análise e julgamento pela autoridade competente, podendo ser aplicadas as penalidades de multa moratória e, conforme a gravidade do caso concreto, impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, nos termos dos arts. 8º, 11 e 12 do Decreto Municipal nº 069/2025, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Determinar a publicação desta Portaria no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso e em demais meios oficiais, para ciência e efeitos legais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Claro, 22 de maio de 2026.

Juliana Ghedin Cappellesso

Secretária Municipal de Educação e Cultura

ORDENADORA DE DESPESAS