DECRETO Nº 1.546, DE 22 DE MAIO DE 2026.
25 de Maio de 2026
Dispõe sobre a Regularização do Loteamento Distrito de Primavera – Gaspar do Norte e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a função social da propriedade prevista nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc.VI, 182, § 2º, 186, inc. II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Estado Democrático de Direito, em que a plenitude do exercício da cidadania, pelo resguardo dos valores mínimos da dignidade humana, avulta como um de seus autênticos objetivos fundamentais, bem como que a Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é integrante, estabeleceu convenção no sentido de que a moradia constitui-se em direito social fundamental do cidadão, e que, igualmente, a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, inclui entre os preceitos da Constituição Federal do Brasil a moradia como direito social fundamental;
CONSIDERANDO A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Resolução nº 41/128, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4.12.1986, que estabeleceu em seu artigo 8º o direito de habitação como dever do Estado;
CONSIDERANDO o direito de habitação reconhecido pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em seu artigo 11, adotado pela Resolução nº 30/48, aprovada na IX Conferência Internacional Americana;
CONSIDERANDO ser o direito à moradia, direito humano, conforme dispõe o artigo 50, inc. I, da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 25.06.1993, também como dever do Estado, com fundamento no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
CONSIDERANDO as diretrizes, os princípios e os instrumentos jurídicos, políticos e técnicos estabelecidos pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2011), que fixa normas de ordem pública e interesse social reguladoras do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, e demais normas vigentes aplicáveis à disciplina da ocupação e do uso do espaço urbano;
CONSIDERANDO que o Estatuto das Cidades estabelece, como uma das suas diretrizes, a urbanização, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação sócio-econômica da população envolvida e as normas ambientais (art. 2º, inc. XIV);
CONSIDERANDO ser função social do Direito Urbanístico a viabilização dos direitos de habitar, trafegar, trabalhar e divertir de forma sustentável, garantindo-se o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte, ao trabalho e ao lazer para os presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO os princípios previstos no art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO incumbir ao Poder Público local a promoção da política de desenvolvimento urbano, objetivando o pleno ordenamento das funções sociais da cidade e do território como um todo, de forma a garantir o bem estar de suas populações consoante inteligência do artigo 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido no Art. 46 da Lei 11.977/009;
CONSIDERANDO que o procedimento de aprovação de loteamento é ato exclusivo do Poder Público;
CONSIDERANDO que o empreendimento encontra-se situado em zona urbana, conforme Lei Municipal aplicável ao caso;
CONSIDERANDO o parecer técnico da responsável do Departamento de Engenharia, que certificou ter verificado o preenchimento dos requisitos das Leis de Parcelamento do Solo, Federal, Estadual e Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas como de interesse social, para fins de Regularização Fundiária Urbana na modalidade Reurb-S, as áreas identificadas neste Município em que se verifica a predominância de população de baixa renda, nos termos do art. 13, inciso I, e do art. 30, inciso I, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, do Loteamento Distrito de Primavera – Gaspar do Norte as seguintes quadras e seus respectivos lotes:
I – Quadra 26 – Lote 09;
II – Quadra 26 – Lote 12;
III – Quadra 28 – Lote 1;
IV – Quadra 28 – Lote 2;
V – Quadra 28 – Lote 7;
VI – Quadra 28 – Lote 16;
VII – Quadra 32 – Lote 02;
VIII – Quadra 32 – Lote 4;
IX – Quadra 32 – Lote 8;
X – Quadra 32 – Lote 14;
XI – Quadra 32 – Lote 14;
XII – Quadra 32 – Lote 15;
XIII – Quadra 36 – Lote 1;
XIV – Quadra 36 – Lote 04;
XV – Quadra 36 – Lote 05;
XVI – Quadra 36 – Lote 6;
XVII – Quadra 36 – Lote 7;
XVIII – Quadra 36 – Lote 17;
XIX – Quadra 38 – Lote 1;
XX – Quadra 38 – Lote 09;
XXI – Quadra 38 – Lote 14;
XXII – Quadra 38 – Lote 15;
XXIII – Quadra 39 – Lote 18.
§ 1º Para classificação da Regularização Fundiária Urbana na modalidade Reurb-S, a renda familiar prevista não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País.
§ 2º A classificação da modalidade de interesse social relativamente à Reurb-S visa o reconhecimento do direito à gratuidade de custas e emolumentos notarias e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 22 de maio de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração