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Pref. Campinápolis

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2026 – SEMED
Dispõe sobre a obrigatoriedade, organização, frequência
mínima, certificação e controle das ações de Formação
Continuada da Rede Municipal de Ensino de Campinápolis.
A Secretaria Municipal de Educação de Campinápolis – SEMED, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 027, de 05 de dezembro de 2011, que
estabelece como dever funcional do profissional da educação a participação em
reuniões de trabalho, ações pedagógicas, formação continuada e o cumprimento
da hora-atividade;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 029, de 05 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a reestruturação administrativa da Secretaria Municipal de Educação
e atribui à SEMED competência para planejar, normatizar, coordenar,
supervisionar, avaliar e promover a capacitação dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das práticas pedagógicas e
da gestão escolar, com vistas à melhoria dos indicadores educacionais do
Município de Campinápolis, especialmente IDEB e avaliações externas;
CONSIDERANDO a articulação do Município com programas oficiais de âmbito
federal e estadual, em regime de colaboração;
CONSIDERANDO a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação
de Campinápolis, conforme deliberação registrada em ata própria;
RESOLVE expedir a presente Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta, em caráter obrigatório, a
participação dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino de
Campinápolis nas ações de Formação Continuada, Sala do Educador, Semana
Pedagógica e demais atividades formativas promovidas, coordenadas ou
reconhecidas pela SEMED.
Art. 2º - As ações de Formação Continuada constituem-se como atividade
funcional integrante da jornada de trabalho, produzindo efeitos administrativos
para fins de certificação, registro funcional e gestão de pessoas.
CAPÍTULO II
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTITUCIONAL
Art. 3º - A obrigatoriedade de participação fundamenta-se na Lei Complementar
nº 027/2011, especialmente no art. 7º, incisos VIII, XII e XIII, que estabelecem
como dever funcional do profissional da educação:
I – participar de reuniões de trabalho e atividades pedagógicas institucionais;
II – buscar aprimoramento profissional contínuo;
III – cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar.
Parágrafo único. O descumprimento caracteriza descumprimento de dever
funcional, sujeitando o servidor às medidas administrativas cabíveis.
Art. 4º - A presente normativa fundamenta-se, ainda, na Lei Complementar nº
029/2011, que confere à SEMED competência para planejar, normatizar,
coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas da Rede
Municipal, bem como organizar e promover a capacitação dos profissionais da
educação.
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO AOS INDICADORES EDUCACIONAIS
Art. 5º - As ações de Formação Continuada constituem-se como instrumentos
estratégicos da política educacional municipal, destinadas à melhoria da
qualidade do ensino e da aprendizagem e à elevação dos indicadores
educacionais, especialmente:
I – IDEB;
II – SAEB;
III – Avalia MT;
IV – CNCA Avalia.
§ 1º - Os resultados das avaliações subsidiarão o planejamento das formações.
§ 2º - A participação efetiva nas formações é condição essencial para a melhoria
dos resultados educacionais.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS E MODALIDADES DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 6º - A política de Formação Continuada da Rede Municipal será desenvolvida
em articulação com programas oficiais federais e estaduais, bem como por ações
próprias da SEMED.
Educação Infantil
Art. 7º - A Educação Infantil cumprirá sua Formação Continuada anual por meio
do PRO-LEEI MT – Programa de Leitura e Escrita na Educação Infantil, vinculado
ao programa federal, totalizando 80 (oitenta) horas de formação, conforme
orientação e planejamento do programa;
Parágrafo único. A carga horária da formação poderá ser desenvolvida durante
o período destinado às horas-atividade docentes, de acordo com a 027/2011 e
suas alterações.
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
Art. 8º - O Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano) cumprirá sua
Formação Continuada anual por meio do Programa ALFABETIZA MT, totalizando
80 (oitenta) horas de formação conforme orientação e planejamento do programa.
Parágrafo único. A carga horária da formação poderá ser desenvolvida durante
o período destinado às horas-atividade docentes, de acordo com a 027/2011 e
suas alterações.
Ensino Fundamental – Anos Finais
Art. 9º A - formação continuada dos profissionais do Ensino Fundamental – Anos
Finais (6º ao 9º ano) será ofertada e organizada diretamente pela SEMED com
apoio de uma empresa de qualificação, conforme planejamento anual.
Parágrafo único. A carga horária da formação poderá ser desenvolvida durante
o período destinado às horas-atividade docentes, de acordo com a 027/2011 e
suas alterações.
Profissionais de Apoio Administrativo
Art. 10º - A formação continuada dos profissionais de apoio administrativo será
ofertada pela SEMED, abrangendo organização escolar, gestão administrativa,
atendimento à comunidade e normativas institucionais.
Gestores Escolares
Art. 11º - A formação continuada dos gestores escolares será realizada por meio
do Programa CIGEMM, eixo de gestão do Programa ALFABETIZA MT, em
articulação com a SEMED.
§ 1º - A formação dos gestores terá foco na liderança pedagógica,
acompanhamento da alfabetização, uso dos resultados avaliativos e melhoria
dos indicadores educacionais.
§ 2º - A participação é obrigatória, observadas as regras desta normativa.
CAPÍTULO V
DA OBRIGATORIEDADE, FREQUÊNCIA E CERTIFICAÇÃO
Art. 12º - A participação nas ações de Formação Continuada é obrigatória para
todos os públicos definidos nesta normativa.
Art. 13º - A frequência será apurada por lista de presença, sistema eletrônico ou
relatórios oficiais.
Art. 14º - Para certificação, será exigida frequência mínima de 55% da carga
horária.
Art. 15º - Frequência inferior ao mínimo não gera certificado nem cômputo
administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS AUSÊNCIAS, ATESTADOS E REPOSIÇÃO
Art. 16º Ausências somente serão justificadas por atestado médico ou
convocação oficial.
Art. 17º O atestado deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias úteis após o
retorno.
Art. 18º A reposição é excepcional, condicionada à autorização da SEMED, e não
constitui direito subjetivo.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 19º Esta Instrução Normativa foi apreciada e aprovada pelo Conselho
Municipal de Educação de Campinápolis, conferindo-lhe legitimidade pedagógica
e institucional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º - O descumprimento sujeita o servidor às consequências administrativas
previstas nas LC nº 027/2011 e LC nº 029/2011.
Art. 21º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA – SE PUBLICA – SE CUMPRA – SE
Campinápolis – MT, 14 de Maio de 2026.

Kenia Cristina Borges
Secretária Municipal de Educação
Port. 214/2025