DECRETO MUNICIPAL N° 076/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL N° 076/2026, DE 22 DE MAIO DE 2026
REGULAMENTA O LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas em Lei: e
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 26 a 31 da Lei Complementar nº 084/2012, de 20 de dezembro de 2012, Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO as disposições do art. 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Municípios a competência para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 32 a 34 e 149, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, que disciplinam o fato gerador e a modalidade de lançamento de ofício do IPTU;
CONSIDERANDO as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estimativa de impacto orçamentário e medida compensatória para a concessão de benefícios fiscais com renúncia de receita;
CONSIDERANDO que a Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM, utilizada como indexador tributário, foi instituída por lei municipal, nos termos do art. 97, inciso II, do CTN, e que sua atualização observa os critérios legalmente fixados;
D E C R E T A :
Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do exercício de 2026, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Padrão Fiscal do Município-UPFM e em Real, com vencimento em 30/06/2026.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UPFM.
Art. 2º - Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2026 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município, , sem prejuízo do envio do carnê de recolhimento ao endereço cadastral do imóvel, sempre que possível, nos termos da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no Departamento Municipal de Tributos, no sitio eletrônico do município (https://confresa.mt.gov.br), ou pelo whatsapp (66) 3143-0001,independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
§ 2º A Secretária Municipal de Finanças promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2026 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3º - O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UPFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e
II - multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4º - Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto, nos termos do que estabelece o Código Tributário Municipal:
I) 5% (cinco) por cento, para o imóvel com benfeitoria de calçada, construídas nos padrões estabelecidos no Código Municipal de Obras e que esteja em bom estado de conservação até a data do vencimento da cota única.
II) 15% (quinze) por cento, com pagamento em cota única até a data do vencimento;
III) 15% (quinze) por cento, como abono de adimplência com os tributos municipais até o vencimento da Cota Única;
Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.
Art. 5º - O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2026, observados os seguintes critérios:
I - a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 25 de junho de 2026;
II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;
III - o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2025, em UPFM, para que haja gozo do desconto em cota única;
IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;
V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 30/06/2026; e
VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º - A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2026 poderá ensejar os seguintes resultados:
I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, deste Decreto, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;
II - na procedência integral ou parcial do pedido:
a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;
b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;
c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.
III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, regulamentando o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2026, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional.
Paço Municipal, em 22 de maio de 2026.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2026
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PARCELAS |
DATA DO VENCIMENTO |
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Cota única |
30.06.2026 |
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1ª Parcela |
30.06.2026 |
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2ª Parcela |
31.07.2026 |
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3ª Parcela |
31.08.2026 |
|
4ª Parcela |
30.09.2026 |
|
5ª Parcela |
30.10.2026 |
|
6ª Parcela |
30.11.2026 |