CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA MT
26 de Maio de 2026
RESPOSTA À RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2026
PROCEDIMENTO: 010/2026
OBJETO: A presente contratação tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento e instalação de móveis planejados, sob medida, incluindo montagem, ajustes, garantia e demais encargos necessários, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Colniza/MT.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Recurso interposto tempestivamente pela Empresa A. V. LEAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.394.011/0001-95 com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021.
1.2. O presente pedido de Recurso administrativo, apresentado tempestivamente com fulcro no artigo 164 e seus parágrafos da Lei Federal nº 14.133/2021, foi recebido e analisado em seu mérito.
1.3. Em observância ao prazo imperativo previsto no Art. 164, § 2º, da Lei nº 14.133/21, a Administração Pública responde dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis.
2. DA SÍNTESE DO RECURSO
2.1 A empresa recorrente sustenta, em síntese:
a) suposta irregularidade na qualificação econômico-financeira da empresa TERCIO GRUBERT, em razão da ausência inicial dos recibos de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e dos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário Digital;
b) suposta ausência de comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual.
2.2 Ao final, requer a inabilitação da empresa recorrida.
3. DO MÉRITO
3.1. – DA REGULARIDADE DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
3.1.1 A recorrente sustenta que a empresa TERCIO GRUBERT deveria ser inabilitada em razão da ausência inicial dos recibos de entrega da ECD e dos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário Digital.
3.1.2 A empresa recorrida apresentou tempestivamente seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes aos exercícios exigidos pelo Edital, comprovando sua qualificação econômico-financeira.
3.1.3 Os documentos posteriormente apresentados possuem natureza meramente complementar e autenticadora, destinando-se exclusivamente à confirmação formal da escrituração contábil já existente e previamente elaborada.
3.1.4 O art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que o desatendimento de exigências formais irrelevantes não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível a aferição de sua conformidade.
3.1.5 Importante destacar que não houve apresentação de documento novo produzido após a sessão pública, tampouco alteração de conteúdo contábil, índices financeiros ou demonstrações anteriormente apresentadas. O art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 proíbe a inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta. Contudo, o Balanço Patrimonial e a DRE estavam nos autos. O recibo gerado pelo SPED e os termos apenas atestavam uma situação jurídica preexistente (a tempestividade da entrega da escrituração contábil ao fisco), o que afasta a tese de "documentação nova”.
3.1.5 Os recibos da Escrituração Contábil Digital – ECD demonstram claramente que a escrituração já existia e encontrava-se regularmente autenticada perante o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, servindo apenas como comprovação complementar de autenticidade.
3.1.6 Dessa forma, trata-se de hipótese plenamente sanável mediante diligência, nos termos da Lei nº 14.133/2021, especialmente em observância aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da busca da proposta mais vantajosa e da supremacia do interesse público.
3.1.7 A diligência promovida pela Administração não implicou favorecimento indevido, tampouco afronta à isonomia entre os licitantes, uma vez que não houve substituição de documentos, modificação da proposta ou criação posterior de condição de habilitação inexistente à época da disputa.
3.1.8 Ao contrário, a diligência limitou-se à confirmação de condição preexistente, já demonstrada por meio das demonstrações contábeis regularmente apresentadas.
3.1.9 Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que é admissível a realização de diligência para saneamento de falhas formais, desde que não haja inclusão de documento novo capaz de alterar a substância da habilitação ou da proposta.
3.1.10 A Administração Pública deve prestigiar o interesse público e a seleção da proposta mais vantajosa, evitando formalismos excessivos que não tragam prejuízo efetivo à competitividade, à isonomia ou à segurança do certame.
3.1.11 Ademais, os próprios recibos de entrega da ECD comprovam a autenticidade e regularidade da escrituração digital da empresa recorrida perante o SPED, inexistindo qualquer indício de fraude, irregularidade material ou falsidade documental.
3.2 DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ESTADUAL
3.2.1 A recorrente sustenta suposta irregularidade em razão da não apresentação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual.
3.2.2 Conforme comprovado nos autos, a empresa TERCIO GRUBERT possui inscrição estadual ativa junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, sob nº 13.392.941-8, com situação cadastral regular e data de início de atividade em 29/04/2010.
3.2.3 Assim, verifica-se que a condição de regularidade fiscal já existia anteriormente à realização do certame, tratando-se de situação preexistente e plenamente válida à época da habilitação.
3.2.4 A apresentação posterior do comprovante cadastral constituiu mera complementação documental destinada à confirmação formal de condição já existente, não representando criação superveniente de requisito habilitatório, tampouco afronta aos princípios da isonomia ou vinculação ao instrumento convocatório.
3.2.5 A diligência realizada pela Administração teve como finalidade exclusiva o esclarecimento e confirmação de informação objetiva e preexistente, em conformidade com os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa.
3.2.6 Dessa forma, inexistindo qualquer prejuízo ao certame ou irregularidade material, não há fundamento jurídico para a inabilitação da empresa recorrida.
4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
4.1 A condução do procedimento licitatório deve observar não apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, interesse público e formalismo moderado, todos expressamente previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
4.2 A interpretação estritamente formal defendida pela recorrente afronta a moderna orientação jurisprudencial e administrativa aplicável às licitações públicas, sobretudo quando inexistente qualquer prejuízo ao certame, à isonomia entre licitantes ou à segurança jurídica.
5. DA DECISÃO/CONCLUSÃO
5.1 Diante do exposto, a Pregoeira/Agente de Contratação decide:
a) CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa A. V. LEÃO LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade e ser tempestivo;
b) No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que declarou habilitada a empresa TERCIO GRUBERT no Pregão Eletrônico nº 001/2026, por estar em estrita conformidade com as exigências editalícias, com a legislação vigente e com os princípios do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa;
c) ENCAMINHAR os presentes autos à Autoridade Superior Competente (Presidente da Câmara Municipal), nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, para análise, deliberação e decisão definitiva.
Colniza/MT, 19 de maio de 2026.
Poliana Cristina Guizzardi
Agente de contratação/Pregoeira