Câmara Municipal de Colniza MT
26 de Maio de 2026
RESPOSTA DE RECURSO
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010/2026.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa A. V. LEÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.394.011/0001-95, em face da decisão da senhora Pregoeira que declarou habilitada a licitante Tercio Grubert no Pregão Eletrônico nº 001/2026, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento e instalação de móveis planejados sob medida para atender às necessidades da Câmara Municipal de Colniza/MT.
A recorrente sustenta, em síntese, supostas irregularidades na qualificação econômico-financeira e na regularidade fiscal da empresa vencedora. A senhora Pregoeira/Agente de Contratação analisou as razões e manteve integralmente o ato de habilitação, submetendo os autos a esta Presidência para decisão final, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Recebo os presentes autos eletrônicos e, após detida análise de toda a instrução processual, dos termos do instrumento convocatório e das justificativas apresentadas, ACOMPANHO INTEGRALMENTE o entendimento e os fundamentos jurídicos expostos pela senhora Pregoeira, adotando-os como razões de decidir desta Presidência.
Restou cabalmente demonstrado que a atuação da condução do certame pautou-se na estrita observância ao ordenamento legal. A utilização de diligência saneadora pela Administração buscou tão somente o esclarecimento e a confirmação de informações objetivas preexistentes, em perfeita consonância com os princípios do formalismo moderado, da proporcionalidade, da razoabilidade e, sobretudo, da seleção da proposta mais vantajosa para o erário, conforme preconiza o art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
A interpretação excessivamente rígida das formalidades editalícias, quando ausente qualquer prejuízo real ao certame, à isonomia ou à segurança jurídica, não deve se sobrepor ao interesse público de obter a contratação mais eficiente e econômica para esta Edilidade.
Diante do exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o ato que declarou habilitada a empresa Tercio Grubert, ratificando a regularidade de todos os atos praticados no certame.
Por consequência, dou por encerrada a fase recursal no âmbito administrativo deste Poder Legislativo quanto a este pleito.
Encaminhem-se os autos eletrônicos para as providências cabíveis e posterior prosseguimento dos trâmites de homologação e adjudicação, observadas as cautelas de estilo.
Colniza/MT, 20 de maio de 2026.
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OSEIA PEREIRA GUEDES
Presidente da Câmara Municipal de Colniza MT