Carregando...
Pref. Colniza

RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2026

PROCEDIMENTO: 010/2026

OBJETO: A presente contratação tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento e instalação de móveis planejados, sob medida, incluindo montagem, ajustes, garantia e demais encargos necessários, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Colniza/MT.

1. DAS PRELIMINARES

1.1. Recurso administrativo interposto tempestivamente pela empresa Portas Abertas Móveis Planejados Ltda - EPP, inscrita no CNPJ nº 54.119.350/0001-09, em face da decisão que desclassificou sua proposta no Pregão Eletrônico nº 001/2026, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021.

1.2. O presente recurso administrativo foi recebido e analisado em seu mérito, observadas as disposições do instrumento convocatório e da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto ao regime recursal aplicável aos procedimentos licitatórios.

1.3. A análise foi realizada à luz dos elementos constantes dos autos, das regras previamente estabelecidas no edital, dos registros da sessão pública e dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e economicidade.

1.4. Considerando que a insurgência da empresa se dirige contra ato de desclassificação praticado no curso do certame, a presente manifestação possui natureza de decisão em sede de recurso administrativo, e não de impugnação ao edital.

1.5 As regras e procedimentos fixados no edital buscam garantir a igualdade e a previsibilidade a todos os participantes. Eventuais divergências interpretativas ou processuais encontram canal próprio de resolução por meio da Impugnação ao Edital, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/21. Dessa forma, ao optar por avançar para a etapa de propostas sem questionamentos prévios, as condições regulamentares tornam-se estáveis para o procedimento, operando-se a preclusão lógica e temporal para discussões posteriores sobre o formato adotado.

2. DAS RAZÕES DO RECURSO

2.1. A Recorrente insurge-se contra sua desclassificação antes da fase competitiva de lances, sustentando, em síntese, que a proposta inicial teria natureza preliminar e que deveria ter sido oportunizada sua participação na etapa competitiva.

3. DO PEDIDO DA RECORRENTE

3.1. A empresa Recorrente solicita:

I - O conhecimento e provimento integral do presente recurso administrativo;

II - O reconhecimento da ilegalidade da desclassificação da Recorrente antes da fase competitiva de lances;

III - A declaração de nulidade dos atos subsequentes praticados no certame, inclusive da habilitação e declaração de vencedor do fornecedor TERCIO GRUBERT;

IV - Diante da alegada impossibilidade material de recomposição da competitividade após a realização da fase de lances e conhecimento dos participantes, que seja declarada a anulação integral do Pregão Eletrônico nº 001/2026, com republicação do edital e reabertura regular do certame;

V - Caso não seja reconsiderada a decisão recorrida, a remessa imediata à autoridade superior competente, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.

4. DA SÍNTESE DOS FATOS

4.1. Trata-se de Pregão Eletrônico realizado sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, destinado à contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de móveis planejados para a Câmara Municipal de Colniza/MT.

4.2. A Recorrente cadastrou proposta inicial no valor global de R$ 431.990,00 (quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e noventa reais), enquanto o valor estimado da contratação pela Administração correspondia a R$ 213.954,31 (duzentos e treze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), obtido mediante regular pesquisa mercadológica constante dos autos.

4.3. Verifica-se, portanto, diferença superior a 100% entre a proposta apresentada pela Recorrente e o valor estimado da contratação.

4.4. Diante disso, a proposta foi desclassificada com fundamento:

• no art. 59, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021;

• nas disposições expressas do edital, especialmente quanto à análise prévia de conformidade das propostas;

• nos princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa.

4.5. Sustenta a Recorrente, em síntese:

a) que a desclassificação ocorreu antes da fase competitiva de lances;

b) que a proposta inicial possui natureza preliminar;

c) que deveria ter sido oportunizada sua participação na etapa competitiva;

d) que a decisão restringiu indevidamente a competitividade do certame;

e) que haveria inconsistências operacionais no sistema eletrônico;

f) que a medida adequada seria a anulação integral do certame.

4.6. Requer, ao final, a reforma da decisão administrativa, com declaração de nulidade dos atos subsequentes e anulação do certame.

5. DA LEGALIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA

5.1. A decisão administrativa observou os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital e na legislação aplicável.

5.2. A Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe expressamente:

“Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação.”

5.3. Cumpre destacar que o próprio edital previu expressamente:

“10.4.2. Não será aceita a apresentação de preços inexequíveis ou que estiverem acima do orçamento estimado pela contratação, conforme art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.”

5.4. Assim, os licitantes participaram do certame cientes das condições previamente estabelecidas pela Administração, inclusive quanto à impossibilidade de aceitação de propostas incompatíveis com o orçamento estimado.

5.5. No caso concreto, a proposta apresentada pela Recorrente revelou significativa incompatibilidade com o orçamento estimado da contratação, ultrapassando em mais de 100% o valor referencial obtido mediante pesquisa de mercado. Uma proposta inicial que supera o teto em mais de 100% não demonstra mera "estratégia de lances", mas sim manifesta desconformidade mercadológica, desídia na formulação da proposta e tentativa de burlar a seriedade do certame.

5.6. A decisão administrativa, portanto, não decorreu de avaliação subjetiva ou arbitrária, mas da aplicação objetiva das regras editalícias e da legislação pertinente.

6. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

6.1. O edital constitui a lei interna da licitação, vinculando tanto a Administração quanto os licitantes.

6.2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui previsão expressa no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.

6.3. Assim, uma vez estabelecida no edital a vedação à aceitação de propostas acima do orçamento estimado e a possibilidade de análise prévia das propostas encaminhadas eletronicamente, não poderia a Administração agir em sentido contrário.

6.4. Admitir a permanência da proposta da Recorrente, mesmo em desconformidade objetiva com o edital, implicaria:

• violação ao princípio da isonomia;

• afronta ao julgamento objetivo;

• quebra da segurança jurídica;

• tratamento privilegiado indevido.

6.5. A atuação da Pregoeira não é discricionária diante de regra objetiva prevista no edital. Ao contrário, a Administração possui dever jurídico de observância das cláusulas editalícias.

7. DA PREVISÃO EDITALÍCIA DE ANÁLISE PRÉVIA DAS PROPOSTAS E DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO ANTES DA FASE DE LANCES

7.1. A Recorrente sustenta que sua desclassificação antes da etapa competitiva teria violado a lógica do pregão eletrônico.

7.2. Todavia, a existência da fase competitiva de lances não afasta a necessidade de análise prévia de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto à compatibilidade com as exigências do edital e com os parâmetros objetivos definidos pela Administração.

7.3. O edital disciplinou expressamente a análise prévia das propostas encaminhadas pelos licitantes, prevendo que a Pregoeira verificaria sua conformidade com o instrumento convocatório antes da etapa de lances.

7.4. O item 10.2 do edital é expresso:

“10.2. A Pregoeira analisará as propostas de preços eletronicamente encaminhadas, desclassificando aquelas que não estiverem em consonância com o estabelecido pelo instrumento convocatório.”

7.5. Já o item 10.4 estabelece:

“10.4. Classificadas as propostas, iniciar-se-á a fase de lances...”

7.6. Da leitura conjunta dos itens 10.2, 10.4 e 10.4.2 do edital, verifica-se que a fase de lances não se destinava à correção de propostas previamente inadmissíveis, mas à disputa entre propostas inicialmente classificadas e compatíveis com os parâmetros objetivos definidos pela Administração.

7.7. Dessa forma, a participação na etapa competitiva pressupunha análise prévia de conformidade das propostas apresentadas. A Administração não estava obrigada a admitir proposta em desconformidade objetiva com o edital apenas diante da possibilidade abstrata de futura redução de preço.

7.8. No caso concreto, não se trata de impedir redução competitiva de proposta regularmente admitida, mas de aplicar regra objetiva de admissibilidade prevista no edital, segundo a qual propostas em desconformidade com o instrumento convocatório deveriam ser desclassificadas antes do início da etapa de lances.

7.9. A interpretação defendida pela Recorrente conduziria à obrigatoriedade de admissão de qualquer proposta, independentemente de sua aderência aos critérios objetivos estabelecidos pela Administração, hipótese incompatível com os princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao edital e da busca da proposta mais vantajosa.

7.10. Ressalte-se, ainda, que a mera possibilidade abstrata de futura redução do valor ofertado não possui o condão de afastar a incidência das regras editalícias e legais aplicáveis ao certame.

8. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

8.1. Os atos administrativos praticados pela Administração Pública possuem presunção de legitimidade e veracidade.

8.2. A pesquisa mercadológica realizada pela Administração Pública resultou em orçamento estimado compatível com os preços praticados no mercado. A própria sessão pública demonstra isso, pois o valor vencedor foi de R$ 164.900,00, significativamente inferior ao valor apresentado pela Recorrente. Tal circunstância indica que:

a) o orçamento estimado era compatível com o mercado;

b) a proposta da Recorrente destoava significativamente da realidade econômica do certame;

c) a desclassificação foi medida legítima, proporcional e tecnicamente justificável.

8.3. A eficiência do certame e a ampla competitividade restaram cabalmente comprovadas, visto que a fase competitiva transcorreu regularmente com os demais participantes habilitados, resultando na obtenção de uma proposta final no valor de R$ 164.900,00 — valor este significativamente inferior ao orçamento estimado (R$ 213.954,31), gerando uma economia real de mais de 22% aos cofres da Edilidade.

9. DA INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE

9.1. Não procede a alegação de afronta à competitividade. O certame transcorreu regularmente, com efetiva disputa entre os licitantes participantes, apresentação de lances e obtenção de proposta significativamente mais vantajosa à Administração Pública.

9.2. A competitividade não pode ser confundida com permissividade irrestrita para manutenção de propostas incompatíveis com o edital. O princípio da competitividade deve coexistir com:

• legalidade;

• vinculação ao edital;

• julgamento objetivo;

• economicidade.

9.3. A Administração Pública não pode admitir propostas manifestamente incompatíveis apenas para ampliar artificialmente o número de participantes.

9.4. A existência da fase competitiva de lances não afasta a necessidade de análise prévia de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto à compatibilidade com as exigências do edital e com os limites objetivos definidos pela Administração.

9.5. A interpretação defendida pela Recorrente conduziria à obrigatoriedade de admissão de qualquer proposta, independentemente de sua aderência aos parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório, hipótese incompatível com os princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao edital e da busca da proposta mais vantajosa.

10. DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO JURIDICAMENTE RELEVANTE DECORRENTE DE ATO ILEGAL

10.1. A Recorrente sustenta hipotética possibilidade de redução futura de sua proposta durante a fase competitiva. Todavia, tal alegação possui caráter meramente especulativo. A Administração Pública deve atuar com base em elementos objetivos e concretos constantes do procedimento.

10.2. No momento da análise das propostas, o dado objetivo existente era a apresentação de proposta superior em mais de 100% ao valor estimado da contratação, em desconformidade com os parâmetros editalícios de aceitabilidade.

10.3. Não se verifica prejuízo juridicamente relevante decorrente de ato ilegal da Administração, uma vez que a desclassificação resultou da aplicação objetiva das regras editalícias previamente conhecidas por todos os licitantes.

10.4. Não cabe à Administração presumir futura redução substancial de proposta manifestamente incompatível. Além disso, admitir tal raciocínio implicaria insegurança jurídica e tratamento desigual entre licitantes. A análise da aceitabilidade ocorre com base na proposta efetivamente apresentada e nos critérios definidos no edital, e não em conjecturas futuras.

11. DAS ALEGAÇÕES SOBRE O SISTEMA ELETRÔNICO

11.1. Quanto às ponderações acerca de eventuais particularidades na exibição dos itens no sistema eletrônico, cumpre esclarecer que o Portal de Compras utilizado opera sob padrões de acessibilidade uniformes, públicos e isonômicos para todos os participantes. Verificou-se que a sessão transcorreu com regularidade técnica, permitindo que as demais empresas formulassem suas propostas e lances em estrita conformidade com as exigências de mercado. Desse modo, eventuais desalinhamentos no cadastramento inicial configuram-se como intercorrências de natureza operacional interna da própria participante, as quais, em respeito à igualdade de condições, não possuem o condão de relativizar as regras do certame. Além disso:

• as descrições dos itens estavam disponíveis;

• os quantitativos estavam disponíveis;

• o edital estava integralmente acessível;

• o valor estimado global e unitário de cada item constava no procedimento;

• não houve impugnação tempestiva ao edital;

• não houve demonstração concreta de prejuízo juridicamente relevante decorrente de falha operacional.

11.2. Cumpre registrar que o próprio edital atribuiu aos licitantes a responsabilidade pelo acompanhamento do sistema eletrônico e pelo correto cadastramento das propostas. O item 7.1.1 do edital prevê expressamente:

“Qualquer problema com o cadastramento das propostas, o licitante deverá entrar em contato com o Portal de Compras, pois é de inteira responsabilidade deste em sanar problemas relacionados com o sistema.”

11.3. Portanto, eventual dificuldade operacional, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo juridicamente relevante e de nexo com a desclassificação, não possui o condão de invalidar ato administrativo regularmente praticado.

12. DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA

12.1. A Administração Pública possui o dever constitucional e legal de buscar a proposta mais vantajosa. A manutenção de proposta manifestamente superior ao orçamento estimado afrontaria diretamente a economicidade, a eficiência, a razoabilidade e a gestão responsável dos recursos públicos.

12.2. Ao desclassificar proposta incompatível com os parâmetros definidos pela Administração, a Pregoeira atuou em estrita observância ao interesse público. O resultado do certame demonstrou a vantajosidade da contratação obtida.

13. DA OBSERVÂNCIA À LEI Nº 14.133/2021

13.1. A condução do certame observou os princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente:

• legalidade;

• impessoalidade;

• moralidade;

• publicidade;

• eficiência;

• interesse público;

• julgamento objetivo;

• vinculação ao edital;

• competitividade;

• economicidade.

13.2. Não se identifica ato arbitrário ou ilegal apto a comprometer a validade do certame. A decisão recorrida decorreu da aplicação objetiva da legislação e das cláusulas editalícias.

14. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CERTAME

14.1. Não se verifica ilegalidade capaz de ensejar a nulidade integral do procedimento licitatório.

14.2. A desclassificação da Recorrente decorreu de decisão motivada, fundamentada em cláusula expressa do edital e no art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

14.3. Inexistindo vício apto a comprometer a validade do certame, não há fundamento jurídico para anulação dos atos subsequentes praticados pela Administração.

15. DA DECISÃO/CONCLUSÃO

15.1. Diante do exposto, a Pregoeira/Agente de Contratação decide:

a) CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa PORTAS ABERTAS MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP, por preencher os requisitos de admissibilidade;

b) NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de desclassificação da proposta apresentada;

c) MANTER os atos subsequentes praticados no certame, inclusive a habilitação e declaração do licitante vencedor, diante da ausência de ilegalidade apta a macular o procedimento;

d) ENCAMINHAR os autos à autoridade competente para apreciação, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Colniza/MT, 19 de maio de 2026.

Poliana Cristina Guizzardi

Agente de contratação/Pregoeira