RESOLUÇÃO Nº 101/2026.
26 de Maio de 2026
RESOLUÇÃO Nº 101/2026.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DO MATO GROSSO, por intermédio dos Excelentíssimos Senhores Vereadores infra-assinados, no uso legal de suas prerrogativas e atribuições, previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabaporã, na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, propõe e submete à deliberação do Plenário, o seguinte Projeto de Resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Tabaporã o programa legislativo de Governo Digital.
Art. 2°. O programa legislativo de governo digital terá as seguintes diretrizes:
I – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como sua garantia de evolução tecnológica.
II – Ampliação da oferta de serviços digitais;
III – Aproximação da gestão legislativa municipal e o cidadão;
IV – Uso de tecnologia e da inovação como habilitadoras de inclusão diminuindo desigualdades;
V – Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 3°. O Assessor Legislativo é o responsável pelos serviços de Tecnologia da informação do Poder Legislativo e coordenarão estudos para a ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4°. A Câmara Municipal de Tabaporã poderá criar instrumentos para desenvolvimento das capacidades individuais e organizacionais necessárias á transformação digital, com o objetivo de:
I – Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competência para transformação digital entre servidores do Poder Legislativo Municipal;
II – Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores do Poder Legislativo Municipal e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5° As plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns nos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I – Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I – Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II – Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
II – Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
III– Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
IV – Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 7º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e as regulamentações municipais sobre a matéria.
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I – Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II – Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III – Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV– Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I – A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II – A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e as regulamentações municipais sobre a matéria.
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e as regulamentações municipais sobre a matéria.
Art. 12. Os serviços digitais públicos do Poder Legislativo disponíveis e em operação, são os seguintes:
a) Carta de Serviços ao Usuário;
b) Portal da Transparência Pública;
c) e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
d) Programas de Dados Abertos;
e) Consulta Concursos Públicos;
f) Ouvidoria.
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Ver. Geraldo Alves Monteiro, 25 de maio de 2026.
Thanys Alessandro de Oliveira
Presidente da Câmara-PL