Carregando...
Pref. Sorriso

Analisando os autos do Processo Administrativo por Irregularidade Contratual – PAIC, Portaria Municipal nº 1.534, de 23 de julho de 2025; instaurado em face da empresa Carlos Eduardo Vendite de Assis Ltda, inscrita no CNPJ n° 17.771.749/0001-35, referente ao Contrato nº 123/2021, cujo objeto consistiu na execução da obra de Estacionamento do Centro de Hemodiálise do Município de Sorriso/MT, em face do que se apurou, conclui-se que:

Considerando, o que foi registrado no processo administrativo analisado pela Comissão Especial nomeada por meio da Portaria Municipal nº 1.534, de 23 de julho de 2025;

Considerando, que o processo teve regular tramitação, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo oportunizada à empresa investigada a apresentação de defesa escrita, produção de provas e alegações finais;

Considerando, os relatórios técnicos, audiência com oitivas de testemunhas, visita técnica, relatórios fotográficos e demais provas constantes nos autos;

Considerando, que a Comissão Processante concluiu pela inexistência de comprovação suficiente de descumprimento contratual imputável à empresa contratada;

Considerando, que a obra foi recebida de forma regular pela Administração Pública, conforme documentos constantes nos autos;

Considerando, o reconhecimento, inclusive pela fiscalização contratual, de que as adequações realizadas decorreram de inconsistências verificadas no projeto inicialmente apresentado, tendo os respectivos aditivos sido aprovados pela Administração Pública;

Considerando, que inexistem valores pendentes de pagamento à empresa, bem como ausência de fundamento para aplicação de penalidade administrativa ou pagamento de multa contratual;

Considerando, que eventuais vícios posteriormente identificados demandam análise própria pela Administração Pública, especialmente quanto à eventual responsabilização decorrente de garantia contratual;

Considerando, que o processo se encontra em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 737/2022;

Considerando, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, bem como os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, e boa-fé administrativa;

DECIDO pelo acolhimento integral das conclusões da Comissão Processante, homologando o relatório final apresentado e determinando o arquivamento do presente Processo Administrativo de Irregularidade Contratual – PAIC, sem aplicação de penalidade à empresa investigada, diante da ausência de comprovação de descumprimento contratual imputável à contratada.

Determino, ainda:

a) a notificação da empresa para ciência desta decisão;

b) o indeferimento dos pedidos de restituição de valores e pagamento de multa contratual formulados pela empresa;

c) a remessa de cópia dos autos aos setores competentes da Administração Pública para ciência e eventual adoção de providências administrativas relacionadas às patologias identificadas na obra, especialmente quanto à análise de garantia contratual e demais medidas cabíveis;

d) o encaminhamento dos autos aos setores competentes para adoção das providências decorrentes.

Remetam-se a presente decisão aos setores responsáveis para ciência e providências necessárias.

Cumpra-se.

ALEI FERNANDES Prefeito Municipal Sorriso – MT

Sorriso, 19 de maio de 2026.