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Pref. Canabrava do Norte

MENSAGEM DE VETO Nº 002/2026

VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026

Canabrava do Norte – MT, 22 de maio de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor THIAGO DE FREITAS Presidente da Câmara Municipal Canabrava do Norte – MT

Assunto: Veto ao Projeto de Lei nº 002/2026

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Nos termos das atribuições conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte – MT, comunico a Vossas Excelências que decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 002/2026, de 24 de abril de 2026, de autoria do Vereador Cristiano Barbosa da Silva, que “dispõe sobre a transparência na realização de eventos custeados, apoiados ou patrocinados pelo Município de Canabrava do Norte/MT e dá outras providências”.

A proposição aprovada por essa Casa Legislativa tem por finalidade estabelecer diretrizes para a transparência na aplicação de recursos públicos em eventos realizados, apoiados ou patrocinados pelo Município, determinando que o Poder Executivo assegure a divulgação de informações relativas aos recursos públicos empregados nesses eventos, tais como valor total investido, principais despesas custeadas, órgão ou secretaria responsável e existência de parcerias, patrocínios ou apoios. O projeto também prevê meios de divulgação, incluindo canais eletrônicos oficiais, painéis informativos, QR Code e outros meios adequados, além de exigir que as informações sejam disponibilizadas previamente ao início do evento e mantidas atualizadas durante toda a sua realização.

De início, registra-se que o presente veto não se fundamenta em qualquer discordância quanto à importância da transparência pública. Ao contrário, a publicidade, a moralidade, a eficiência, a legalidade e a impessoalidade constituem princípios estruturantes da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo certo que o direito de acesso à informação também encontra amparo no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.527/2011.

A Administração Municipal permanece integralmente submetida aos deveres de transparência ativa e passiva, à Lei de Acesso à Informação, à Lei de Responsabilidade Fiscal, à legislação de licitações e contratos, aos portais oficiais de transparência, ao controle interno, ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, à fiscalização do Poder Legislativo e ao controle social exercido pela população.

Ocorre, contudo, que a análise de constitucionalidade de uma proposição legislativa não se limita à avaliação da finalidade política ou social pretendida. Ainda que o objetivo seja meritório, a lei deve respeitar as regras constitucionais de competência, iniciativa legislativa, separação dos Poderes e reserva de administração.

No caso concreto, o Projeto de Lei nº 002/2026 ultrapassa a formulação de diretrizes gerais de transparência e passa a impor ao Poder Executivo obrigações administrativas concretas, específicas e operacionais. A proposição não apenas reafirma o dever geral de publicidade dos atos administrativos, mas disciplina o modo pelo qual o Executivo deverá organizar a divulgação de informações relativas a eventos públicos, fixando conteúdo mínimo, meios de divulgação, momento de disponibilização e dever de atualização durante a realização do evento.

Com efeito, ao determinar que o Poder Executivo “deverá assegurar” a divulgação de informações, ao estabelecer quais dados deverão ser disponibilizados, ao indicar meios como painéis informativos e QR Code, e ao exigir divulgação prévia e atualização durante todo o evento, o projeto interfere diretamente na organização interna da Administração Municipal, na atuação das secretarias, nos fluxos de comunicação institucional, nos setores de licitações, contratos, contabilidade, controle interno e demais órgãos envolvidos na realização, apoio ou patrocínio de eventos públicos.

Tais providências dizem respeito à gestão administrativa, à organização dos serviços públicos, à distribuição de atribuições entre órgãos municipais, ao planejamento operacional e à forma de execução das atividades administrativas. Essas matérias inserem-se na esfera própria de atuação do Chefe do Poder Executivo, a quem compete dirigir superiormente a Administração Municipal, organizar seus serviços, definir procedimentos internos, estabelecer prioridades administrativas e regulamentar a execução das políticas públicas.

A Câmara Municipal exerce função essencial de legislar e fiscalizar, podendo editar normas gerais, abstratas e impessoais, bem como controlar os atos do Executivo pelos instrumentos previstos na Constituição e na Lei Orgânica Municipal. Todavia, não pode, por iniciativa parlamentar, substituir-se ao Executivo na definição de rotinas internas, fluxos administrativos, meios de execução, procedimentos operacionais e encargos específicos atribuídos aos órgãos municipais.

Nesse ponto, a proposição incorre em vício formal de iniciativa e em afronta ao princípio da separação dos Poderes, pois invade matéria reservada à organização e ao funcionamento da Administração Pública Municipal.

A separação dos Poderes não constitui mera formalidade institucional, mas garantia de equilíbrio, independência e harmonia entre as funções estatais. Ao Legislativo compete legislar e fiscalizar; ao Executivo compete administrar, executar políticas públicas, organizar seus órgãos e serviços, gerir pessoal, recursos, contratos, sistemas e procedimentos internos. Quando uma lei de iniciativa parlamentar impõe ao Executivo obrigações administrativas concretas, determinando como, quando e por quais meios seus órgãos deverão atuar, há indevida ingerência na reserva de administração.

No presente caso, a proposição cria uma rotina administrativa específica para todos os eventos realizados, apoiados ou patrocinados pelo Município. Essa rotina exigiria a coleta prévia de dados, consolidação de informações, identificação de despesas, verificação de parcerias e apoios, definição de órgão responsável, alimentação de canais oficiais, eventual confecção de painéis informativos, geração de QR Code, acompanhamento durante a realização do evento e atualização contínua das informações.

Essas providências podem envolver diversas unidades administrativas, como secretarias finalísticas, setor de comunicação, licitação, contratos, contabilidade, tesouraria, controle interno, gabinete e demais órgãos responsáveis pela execução ou apoio aos eventos. Portanto, não se trata de simples norma declaratória de transparência, mas de verdadeira imposição de procedimento administrativo interno.

Além disso, a execução da norma pode acarretar custos diretos e indiretos ao Município. Embora o art. 6º do projeto disponha que a execução observará a disponibilidade orçamentária e não implicará criação automática de despesas obrigatórias, tal ressalva não elimina o impacto administrativo decorrente das obrigações impostas.

A criação de novas rotinas de divulgação, atualização e acompanhamento pode demandar servidores, sistemas, materiais gráficos, serviços de comunicação visual, suporte de tecnologia da informação, alimentação de portal eletrônico, confecção de painéis, geração de QR Code, organização documental e controle permanente das informações divulgadas. A despesa pública não se resume à criação expressa de cargos ou à previsão direta de gasto financeiro; também há impacto quando a lei amplia obrigações administrativas, aumenta a carga de trabalho dos órgãos municipais e exige reorganização de serviços internos.

Outro aspecto relevante consiste na amplitude da expressão “eventos realizados, apoiados ou patrocinados pelo Município”. A redação abrange situações jurídicas distintas, como eventos integralmente custeados pelo Poder Público, eventos com apoio parcial, eventos com cessão de estrutura, eventos com apoio logístico, eventos executados por terceiros, eventos realizados por meio de parcerias, termos de fomento ou colaboração, patrocínios, apoios culturais, esportivos, educacionais, turísticos ou assistenciais.

Cada uma dessas hipóteses possui regime jurídico próprio, documentos específicos, responsáveis distintos, momentos diversos de contratação, execução, liquidação, pagamento e prestação de contas. Ao tratar todas essas situações de forma ampla e uniforme, a proposição pode gerar insegurança jurídica quanto ao alcance da obrigação, ao responsável pela divulgação, ao conteúdo exato das informações, ao momento adequado da publicação e à forma de atualização durante a realização do evento.

Também se mostra problemática a exigência de disponibilização prévia das informações. Em muitos casos, os valores finais de um evento somente se consolidam após a conclusão dos procedimentos de contratação, emissão de empenhos, liquidação de despesas, eventuais ajustes de execução, alterações de programação, apoios supervenientes, parcerias ou complementações necessárias. A imposição de divulgação prévia de informações completas pode levar à publicação de dados ainda provisórios, estimados ou sujeitos a alteração, gerando risco de inconsistência, questionamentos indevidos e insegurança administrativa.

Do mesmo modo, a exigência de atualização durante toda a realização do evento pode impor obrigação operacional de difícil execução, especialmente em Município de pequeno porte, com estrutura técnica e administrativa limitada. A transparência deve ser promovida com responsabilidade, razoabilidade e eficiência, sem desorganizar a execução do próprio serviço público ou impor obrigações formais incompatíveis com a capacidade operacional da Administração.

Importa destacar, ainda, que eventual sanção do Projeto de Lei nº 002/2026 não teria o condão de sanar o vício formal de iniciativa ora identificado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a sanção do Chefe do Poder Executivo não convalida a inconstitucionalidade decorrente da usurpação do poder de iniciativa.

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.”

STF, ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 03/12/2003, DJ 09/02/2007.

No mesmo sentido: STF, ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 30/06/2011, DJe 05/08/2011; STF, ADI 6.337, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 24/08/2020, DJe 22/10/2020.

A orientação do Supremo Tribunal Federal é de especial relevância para o presente caso, pois demonstra que a sanção do Prefeito não constitui mecanismo apto a corrigir vício formal de iniciativa. Se a proposição legislativa nasceu com vício decorrente da usurpação de matéria reservada ao Chefe do Executivo, a concordância posterior do próprio Executivo não elimina a inconstitucionalidade originária.

Desse modo, constatado que o Projeto de Lei nº 002/2026 impõe obrigações administrativas concretas ao Poder Executivo, disciplinando conteúdo, meios, momento e atualização de informações relativas a eventos públicos, tem-se configurada indevida interferência na reserva de administração. Nessa hipótese, a sanção não se apresenta como alternativa juridicamente segura, pois poderia inserir no ordenamento municipal norma formalmente inconstitucional, sujeita a controle judicial, com potencial geração de insegurança jurídica e instabilidade administrativa.

Ressalte-se que a transparência na realização de eventos públicos pode e deve ser aperfeiçoada pelo Município, mas por meio juridicamente adequado. Caso o Poder Executivo entenda conveniente regulamentar a divulgação de informações relativas a eventos custeados, apoiados ou patrocinados pelo Município, poderá fazê-lo mediante decreto, portaria, instrução normativa, manual de procedimentos, plano de transparência ativa ou, se necessário, por projeto de lei de iniciativa do próprio Executivo, observando a estrutura administrativa existente, a disponibilidade orçamentária, os sistemas disponíveis, a capacidade técnica dos órgãos municipais e os regimes jurídicos específicos de cada tipo de evento.

Assim, o veto ora apresentado não nega a importância da publicidade administrativa, mas preserva a legalidade constitucional do processo legislativo, a separação dos Poderes, a reserva de administração e a segurança jurídica da gestão municipal.

Ademais, o veto integral mostra-se mais adequado do que eventual veto parcial. O núcleo essencial da proposição está justamente na imposição de obrigações administrativas ao Poder Executivo. Os dispositivos do projeto são interdependentes e estruturam um regime próprio de divulgação de informações sobre eventos públicos. A supressão isolada de determinados artigos não seria suficiente para preservar norma autônoma, coerente e juridicamente segura, podendo resultar em texto fragmentado ou ainda incompatível com a separação dos Poderes.

Portanto, embora se reconheça a finalidade pública da proposição, o Projeto de Lei nº 002/2026 apresenta vício formal de iniciativa, viola a separação dos Poderes, interfere na organização e no funcionamento interno da Administração Municipal, cria obrigações administrativas concretas e pode gerar custos diretos ou indiretos sem prévia análise de viabilidade administrativa e orçamentária.

Diante do exposto, com fundamento na inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, na violação ao princípio da separação dos Poderes, na afronta à reserva de administração e na contrariedade ao interesse público administrativo, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 002/2026, de 24 de abril de 2026, de autoria do Vereador Cristiano Barbosa da Silva, que “dispõe sobre a transparência na realização de eventos custeados, apoiados ou patrocinados pelo Município de Canabrava do Norte/MT e dá outras providências”.

São essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as razões que me conduzem ao veto integral da proposição, as quais submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

NEUILSON DA SILVA LIMA Prefeito Municipal