DECRETO Nº 1.266, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
26 de Maio de 2026
DECRETO Nº 1.266, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Atualiza a regulamentação do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância (COMIPI) instituído pelo art. 4º, do Decreto nº 058/2017, reestruturado pelo Decreto nº 1.153/2025 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando que a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, em seu artigo 3º, atribui ao Estado o dever de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral;
Considerando a necessidade de instituir o Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016;
Considerando a necessidade de atualização da regulamentação do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância instituído pelo Decreto nº 058, de 03 de julho de 2017, reestruturado pelo Decreto nº 1.153, de 16 de abril de 2025;
DECRETA:
Art. 1º Por este Decreto fica atualizada a regulamentação do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância (COMIPI), instituído pelos artigos 4º a 6º, do Decreto nº 058, de 03 de julho de 2017, e reestruturado pelo Decreto nº 1.153, de 16 de abril de 2025, em conformidade com os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância – com a finalidade de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, abrangendo os vários direitos da criança de até 06 (seis) anos de idade, com abordagem intersetorial, bem como com a participação das instituições e setores do Governo Municipal e da sociedade civil, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância 2020-2030, que passa a ser regido por este normativo.
§ 1º Os órgãos e os serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, diante de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido no caput deste artigo.
§ 2º São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância:
I - a saúde, a alimentação e a nutrição;
II - a educação infantil, a convivência familiar e comunitária;
III - a assistência social à família da criança e à própria criança conforme suas necessidades;
IV - a cultura, o brincar e o lazer;
V - o espaço e o meio ambiente;
VI - a proteção contra toda forma de violência;
VII - a prevenção de acidentes;
VIII - medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
Art. 2º São atribuições do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância (COMIPI):
I - elaborar o Plano Municipal pela Primeira Infância de forma integrada, por meio da conjunção de esforços entre todos os seus integrantes, observadas as diretrizes para a elaboração e implementação das políticas pela primeira infância estabelecidas pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância – e em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância 2020-2030;
II - assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança no âmbito do município, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos e representantes de entidades da sociedade civil;
III - promover ações que concorram para a construção de uma cultura da intersetorialidade e da complementaridade das ações voltadas à proteção integral da criança, sua promoção e participação nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016;
IV - acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas voltadas à primeira infância, bem como do Plano Municipal pela Primeira Infância;
V - atuar, em regime de colaboração com o Estado e a União, para o pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância;
VI - propor e coordenar as ações de prevenção e proteção à criança na primeira infância contra toda forma de violência;
VII - promover de forma intersetorial estudos, pesquisas, seminários, palestras, publicações e afins;
VIII - dar publicidade a dados e informações sobre o andamento do Plano Municipal para a Primeira Infância para a população em geral.
Art. 3º O COMIPI será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - da administração pública municipal:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude;
c) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Conselho Tutelar; e
g) Espaço de acolhimento e/ou abrigamento institucional de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
II - da sociedade civil, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
b) Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
c) Conselho Municipal de Educação (CME);
d) Conselho Municipal de Saúde (CMS).
§ 1º Os membros do COMIPI serão indicados pelo titular do órgão e designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser integrados novos representantes posteriormente.
§ 2º Na composição do Comitê deverá ser observada a paridade entre integrantes da administração pública municipal e os representantes da sociedade civil.
§ 3º O COMIPI será coordenado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, que o presidirá, devendo convocar e coordenar as reuniões, apresentar proposta de cronograma de trabalho e etapas que deverão ser desenvolvidas.
§ 4º Na ausência do(a) titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, a coordenação do COMIPI será exercida por servidor indicado pelo(a) Secretário(a).
§ 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições, e entidades públicas ou privadas, além daquelas dispostas no art. 3º, bem como profissionais e especialistas de diferentes áreas, para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o Plano Municipal para a Primeira Infância, sem direito a voto.
§ 6º A participação dos representantes do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A instalação e a constituição do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância (COMIPI) deverão ser realizadas no prazo de 90 (noventa dias) a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5º O funcionamento do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância (COMIP) será disciplinado em seu regimento interno, que deverá ser aprovado em ato de sua coordenação, no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua constituição.
Art. 6º A representação dos órgãos, por meio de seus membros, deverá ocorrer pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, garantindo-se a possibilidade de alternância.
Parágrafo único. Poderá haver a recondução dos membros por igual período, nos termos do regimento interno.
Art. 7º O Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância (COMIP) apresentará a versão preliminar do Plano Municipal pela Primeira Infância, às organizações governamentais, às entidades da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral para debate, aperfeiçoamento e aprovação, por meio de metodologia definida pelo próprio Comitê.
Parágrafo único. A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos.
Art. 8º O Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância (COMIP) deverá elaborar o Plano Municipal pela Primeira Infância encaminhando-o em seguida ao Prefeito para posterior edição de Projeto de Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º, 5º e 6º, do Decreto nº 058, de 03 de julho de 2017, e o Decreto nº 1.153, de 16 de abril de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 30 de abril de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal