LEI Nº. 2.462, DE 25 DE MAIO DE 2026.
26 de Maio de 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DO ISSQN – PPI/ISSQN 2026, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 59, de 19 de maio de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado do ISSQN – PPI/ISSQN, destinado a promover a regularização de créditos tributários relativos exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
§1º Poderão ser incluídos no programa eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou rompidos por falta de pagamento.
§2º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvido o órgão jurídico do Município, sempre que necessário.
Art. 2º O ingresso no PPI/ISSQN dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento protocolado junto a Gerencia de Tributação.
§1º Os débitos incluídos no programa serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§2º O prazo para adesão ao programa será até 30 de junho de 2026.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI/ISSQN implica:
I – reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos;
II – desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos relativos aos débitos incluídos;
III – desistência de ações judiciais e embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
§1º Na hipótese de existência de execução fiscal, o contribuinte deverá comprovar a desistência das ações judiciais no prazo de até 60 (sessenta) dias da homologação do parcelamento.
§2º As custas e despesas processuais serão suportadas pelo contribuinte.
Art. 4º Sobre os débitos incluídos no PPI/ISSQN incidirão atualização monetária, juros e demais encargos legais até a data da formalização do pedido.
§1º Em caso de pagamento à vista, será concedido desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multas.
§2º Em caso de pagamento parcelado de 02 (duas) até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas.
§3º Em caso de pagamento parcelado de 4 (quatro) até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multas.
§4º O parcelamento previsto nessa lei fica limitado ao máximo de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo que a 1ª (primeira) parcela não poderá ser inferior a 30% do valor do debito.
§5º Os honorários advocatícios devidos em razão da cobrança judicial dos débitos inscritos em dívida ativa incidirão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor integral e consolidado do débito, sem a aplicação dos descontos previstos nessa lei, podendo ser pagos em, no máximo, 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 5º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I– R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Microempreendedor Individual – MEI e pessoa física;
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP;
III – R$ 600,00 (seiscentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 6º O vencimento das parcelas ocorrerá no dia 20 de cada mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia não útil.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará incidência dos acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 7º O contribuinte será excluído do programa, independentemente de notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
I – inadimplência superior a 60 (sessenta) dias de qualquer parcela;
II – descumprimento das condições previstas nesta Lei;
III – não pagamento dos tributos correntes após a adesão ao programa;
IV – decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica.
§1º A exclusão do programa implicará perda imediata dos benefícios concedidos, restabelecendo-se integralmente os valores originários do débito, com todos os acréscimos legais.
§2º Os valores pagos serão abatidos do montante devido.
Art. 8º O ingresso no PPI/ISSQN não configura novação da dívida, permanecendo válidas as garantias anteriormente prestadas.
Art. 9º Os contribuintes com débitos protestados poderão aderir ao programa, sendo que a carta de anuência para baixa do protesto somente será emitida após a quitação integral do débito.
Parágrafo único. As despesas dos emolumentos correrão exclusivamente por conta do contribuinte.
Art. 10. Os débitos incluídos no PPI/ISSQN não poderão ser objeto de novo programa de parcelamento incentivado, remissão ou anistia futura concedida pelo município, salvo disposição expressa em lei específica.
Art. 11. Não serão restituídos, no todo ou em parte, valores pagos anteriormente à vigência dessa lei.
Art. 12. Fica autorizada a regulamentação dessa lei por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 13. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio – MT, 25 de maio de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT