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Pref. Cáceres

OBJETO: Apurar eventual responsabilidade administrativa decorrente da utilização de imóvel locado pela Prefeitura Municipal de Cáceres, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado ao funcionamento da unidade Casa Lar, sem a devida cobertura contratual, fato que ensejou o reconhecimento de dívida em favor do Senhor Francisco Eduardo Campesatto Vieira

O julgamento exarado pela Prefeita Municipal de Cáceres, Antonia Eliene Liberato Dias, nos autos em epígrafe, nos seguintes termos:

DO JULGAMENTO: No caso em análise, restou demonstrado que houve a utilização de imóvel público sem a devida formalização contratual, circunstância que, em tese, configura falha na gestão administrativa e possível afronta aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência. Ainda que o Termo de Reconhecimento de Dívida - TRD tenha sido formalizado com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, tal providência não afasta a necessidade de apuração de responsabilidades pelos atos que deram causa à irregularidade. No tocante à eventual participação de agente político, correta a conclusão da Comissão quanto à ausência de competência para sua responsabilização na esfera disciplinar estatutária, uma vez que tais agentes se submetem a regime jurídico próprio. Todavia, essa limitação não impede a apuração dos fatos por outros órgãos competentes, especialmente o Ministério Público, a quem incumbe a defesa patrimônio público e a apuração de atos que possam configurar improbidade administrativa ou ilícitos penais. Ademais, a existência de manifestações convergentes da Comissão Processante e da Procuradoria-Geral do Município reforça a necessidade de encaminhamento dos autos, evidenciando que há elementos suficientes a justificar a atuação do órgão de controle externo. O envio dos autos ao Ministério Público, nesse contexto, revela-se medida adequada, necessária e juridicamente fundamentada, não implicando juízo antecipado de responsabilidade, mas tão somente a remessa para análise e eventual adoção das providências cabíveis. Diante do exposto, acompanha-se o entendimento da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e da Procuradoria-Geral do Município, opinando-se pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes. Recomenda-se que o encaminhamento seja instruído com cópia integral do processo, incluindo o relatório final da Comissão e o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município. É a decisão.

Cáceres-MT, 25 de maio de 2026.

Antonia Eliene Liberato Dias

Prefeita Municipal

Sebastião Claudiney Sonaque Filho

Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar