PORTARIA MUNICIPAL Nº 122/2026
26 de Maio de 2026
EMENTA: NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO DE OUVIDORIA COM FULCRO NO ARTIGO 40 DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI E LEI MUNICIPAL N.º 684/2014 DE 06 (SEIS) DE AGOSTO DE 2014 ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1061/2023 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, Estado de Mato Grosso em Exercício, Senhor JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito Público, a Lei Orgânica Municipal no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011- Lei de acesso à informação - Lei Municipal n.º 684/2014 de 06 (seis) de agosto de 2014, Decreto Municipal n.º 009/2015 e Instrução Normativa 001/2015:
R E S O L V E
Art. 1º - Fica constituída e nomeada a COMISSÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA-MT, representada pelos seguintes membros:
PRESIDENTE – MICHELE CRISTIANE MACEDO – CPF/MF 068.XXX.XXX-60
OUVIDOR - BRUNA CRISTINA PEREIRA DADALT – CPF/MF 054.XXX.XXX-32
SECRETÁRIO – ELIANA DO PRADO PEREIRA - CPF/MF: 531.XXX.XXX-00
MEMBRO - RAYANY CRISTINA RINALDI - CPF/MF: 025.XXX.XXX-60
Parágrafo único - Os membros integrantes da Comissão de que trata este artigo terão como competência o disposto na Lei Municipal nº 684/2014 de 06 (SEIS) de agosto de 2014 alterada pela Lei Municipal n.º 1.061/2023 de 23 de novembro de 2023.
Art. 2º – Para atender aos fins determinados no § 3º, do artigo 37, da Constituição Federal, fica criada a Ouvidoria do Município de Nova Marilândia – MT, como instrumento da participação popular no acompanhamento da gestão do Município.
Parágrafo único – A Ouvidoria é órgão auxiliar, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3° - A Comissão Especial de Ouvidoria, irão proceder à coleta, apuração, fiscalização e a emissão de relatório circunstanciado, que será dirigido diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
Art. 4º – A finalidade da Ouvidoria é apurar as reclamações concernentes à prestação dos serviços da administração pública direta e indireta, no âmbito da administração geral, dos serviços públicos, assim como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população, nos termos do § 3º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º – A OUVIDORIA MUNICIPAL é ferramenta de fortalecimento da gestão participativa da população, promovendo a cidadania.
Art. 6º – O serviço de ouvidoria municipal tem a missão de aprimorar de forma permanente a qualidade de atendimento da administração em geral e promover a interlocução entre o cidadão e as instituições públicas, além de orientar o usuário sobre seus direitos.
Parágrafo único – A Ouvidoria Municipal tem como meta principal a humanização nas relações entre o cidadão e o sistema público, resgatando e fortalecendo o comportamento ético além de contribuir para mudanças culturais nas respectivas áreas de atuação do Poder Público.
Art. 7º – A Ouvidoria do Município de Nova Marilândia – MT tem as seguintes atribuições:
I – receber denúncias, reclamações, críticas, sugestões, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal;
II – diligenciar junto às unidades competentes da Administração Municipal informações e esclarecimentos sobre atos praticados de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, nos termos do inciso anterior;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI – Dar ciência aos diversos órgãos da municipalidade a sua função institucional a fim de que seja encaminhado de forma intersetorial, às reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
VII – sugerir ao órgão da administração direta competente, a apuração de fato ou ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 8º – Os contatos com a OUVIDORIA MUNICIPAL, no âmbito das áreas de administração podem serem feitos:
I – pessoalmente, para recebimento da reclamação por escrito;
II – por correspondência remetida por via postal ou fax;
III – por telefone, mediante completa identificação;
IV – via eletrônica, através da internet.
§ 1º – Todo contato será oficializado por meio de relatório circunstanciado, em seguida, buscar-se-á informações e far-se-á averiguações no setor público que originou a reclamação, fazendo uma verificação entre os dados, em seguida, o caso, será repassado a autoridade superior;
§ 2º – Ao atendimento ao público pela Ouvidoria Municipal não implicará qualquer restrição relativa a sexo, raça, religião, orientação sexual, convicção política ou ideológica, condição sócio-econômica, nacionalidade, idade ou local de residência no município.
§ 3º – O atendimento ao público será feito gratuitamente, de forma atenciosa, em detrimento aos princípios da administração pública, da moralidade, economicidade, impessoalidade.
§ 4º – A Ouvidoria Municipal não atenderá reclamações anônimas ou com carência de fundamentação.
Art. 9º – O procedimento iniciará com o requerimento lavrado a termo, exercido o direito por pessoa física ou jurídica, individual e/ou coletiva, que procurar a Ouvidoria Municipal apresentando questionamento ou reconhecimento à qualidade da prestação dos serviços públicos municipais, através da formulação dos seguintes tipos:
I – Denúncia: quando se tratar de fato que comprometa a qualidade da prestação dos serviços públicos, pela Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, que se refira à carência de legalidade dos atos praticados no exercício Administrativo; e à desvalorização da participação popular no processo de gestão, envolvendo serviços e/ou servidores municipais.
II – Reclamação: quando referir ao desagrado ou protesto referente à ação ou omissão da Administração e/ou servidores vinculados à Prefeitura Municipal de Nova Marilândia - MT, no exercício de suas atribuições.
III - Sugestão: quando fizer referência à apresentação de ideias ou propostas para a incorporação e/ou aprimoramento de serviços prestados pela Prefeitura Municipal.
IV – Elogio: quando fizer menção a reconhecimento, a apreço ou a satisfação mediante os serviços prestados pelo Município.
Parágrafo único – A tramitação de demandas obedece ao fluxo operacional da Ouvidoria Municipal, conforme a ordem cronológica do protocolo das demandas prevalecente na tramitação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 – A Ouvidoria do Município será exercida pelo presidente, por ouvidor, pelo secretário – elaborador do relatório e por um membro, devidamente nomeados juntamente com os demais.
§1º. A critério o Chefe do Poder Executivo poderá ser nomeado 02 ouvidores na comissão de ouvidoria, com atuação em órgãos da administração conforme disposição do art. 9º da Lei Municipal n.º 684/2014 de 06 (seis) de agosto de 2014 alterado pela lei municipal n.º 1061/2023 de 23 de novembro de 2023.
§ 2º – São requisitos para ser membro da comissão especial de ouvidoria Municipal:
I – ter mais de 18 (dezoito) anos de idade;
II – não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
III – integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal (no caso de dois integrantes);
IV – não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do Prefeito, Vice Prefeito, e dos Secretários Municipais.
§ 3º – Os membros da comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas que além de preencher os requisitos do parágrafo anterior, possuam notória idoneidade e relativo conhecimento em administração pública.
§ 4º– Será disponibilizado local reservado para o bom desempenho das atribuições da Comissão de Ouvidoria;
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS
Art. 11 – A comissão especial de ouvidoria do Município de Nova Marilândia-MT terá autonomia e independência funcional.
§ 1º – No desempenho de suas funções, a comissão atentará pela legalidade dos atos praticados da administração pública e à valorização da participação popular no processo de gestão.
§ 2º – A comissão de ouvidoria exercerá as seguintes funções:
I – tomar ciência das demandas dos munícipes, que se apresentem com as seguintes tipologias: denúncia, reclamação, sugestão ou elogio relacionados à prestação de serviços públicos;
II – fiscalização e promoção do aprimoramento dos serviços prestados por cada Unidade ou órgão da administração pública exercida isoladamente ou em conjunto;
III – conciliadora, instruindo as demandas para a solução de conflitos;
IV – administrativa, visando coordenar, supervisionar e controlar as atividades no exercício de suas atribuições nos termos da legislação municipal.
Art. 12 – Compete à Comissão de ouvidoria do Município de Nova Marilândia- MT:
I – propor aos órgãos e a própria Administração Municipal, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e Civis;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus da Administração Municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;
IV – recomendar aos órgãos da Administração Direta e indireta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
V – Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas Municipais, Estaduais ou Federais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 13 – Para o fiel cumprimento de suas atribuições, a ouvidoria do Município de Nova Marilândia–MT, deverá dispor de estrutura própria para o seu funcionamento, facultado o exercício concomitante das atribuições do cargo de origem a critério do chefe do poder executivo.
Parágrafo único – Os serviços auxiliares da ouvidoria serão efetuados, preferencialmente, por servidores municipais, ou por contratações de assessorias externas, quando necessárias em razão da complexidade e extensão dos fatos a serem averiguados.
Art. 14 – Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria do Município atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
III – em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – A Ouvidoria Municipal disponibilizará o atendimento ao público regularmente de segunda a sexta–feira, em conformidade com o calendário administrativo municipal, sendo divulgado o local de atendimento junto ao mural de avisos da prefeitura municipal e Câmara de Vereadores;
Art. 16 – A Ouvidoria do município funcionará nas instalações da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia–MT, com o suporte técnico administrativo, jurídico, operacional e financeiro da Secretaria Municipal de Gabinete, sendo as suas despesas decorrentes e oriundas do orçamento do poder executivo municipal.
Art. 17 – Sempre que necessário, a comissão de ouvidoria fará reuniões de deliberação, onde deverá ser lavrado ata circunstanciada de fatos ou circunstancia referentes ao objetivo de sua finalidade, onde a mesma deverá ser lavrada pelo seu secretário, numerada e rubricada as folhas pelo seu presidente;
Art. 18 - Os membros integrantes da Comissão de ouvidoria de que trata esta Portaria não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo os serviços considerados como relevantes para o interesse público.
art. 19 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a portaria municipal n.º 173/2021 de 12 (doze) de julho de 2021 (dois mil e vinte e um) e portaria municipal n.º 188/2025 de 27 de junho de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, Estado de Mato Grosso, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio de 2026.
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA -MT